Apelação Cível Nº 5005568-57.2010.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MAURO MUNGO (AUTOR)
ADVOGADO: FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE (OAB PR055975)
ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Mauro Mungo interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 16/05/2017 (evento 43 da origem), que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, declarando o processo extinto com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Sentença não sujeita à remessa necessária.
5. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em sua apelação, a parte autora defende que, ainda que não tenha havido um requerimento expresso de aposentadoria em 13/05/1997, os princípios constitucionais e a hipossuficiência do segurado autorizam o reconhecimento da existência do direito fundamental e a concessão da prestação previdenciária, nos estritos termos em que a pessoa faz jus, devendo portanto, a sentença de primeiro ser reformada, para condenar a r. Autarquia Ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao Recorrente desde 13.05.1997, data de entrada do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das prestações vencidas até 09.02.2006. Afirma que a parte foi assistida por advogado não especializado e que preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria em 13.05.1997. Relata que o tempo rural foi averbado em 06/01/2006 e que o autor acreditava que receberia sua aposentadoria, mas que o benefício (ATC) foi implantado apenas em 09/02/2006, após novo requerimento administrativo. Sustenta que não haveria razões para que o recorrente aguardasse por mais de nove anos a tramitação de um processo visando tão somente a averbação de tempo de serviço, e apenas um mês após o encerramento deste processo realizasse novo requerimento administrativo, para ver concedida a tão esperada aposentadoria. Defende que tinha o direito à aposentadoria porporcional em 13/05/1997. Reitera o pedido de pagamento das parcelas atrasadas. Sustenta que a autarquia tem o dever de orientar o segurado para o recebimento de benefício diverso do requerido ou mais vantajoso.
VOTO
É necessária a retomada das questões fáticas do processo.
A ação foi ajuizada em 18/12/2009 e o autor buscava o pagamento de parcelas atrasadas de suposto pedido de aposentadoria requerido em 13/05/1997 até 08/02/2006 (data da aposentadoria por tempo de contribuição que gozava), com o fundamento de que tinha os requisitos implementados para a concessão do benefício desde a primeira DER.
Foi proferida sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício (evento 2, SENT 18).
A apelação do autor (evento 2, APELAÇÃO20) foi julgada pela 5ª Turma em sessão de 11/09/2012 (evento 6 e 7 desta Instância).
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário (evento 11).
Encaminhado para Juízo de Retratação, em razão do Tema 313 do STF (evento 37), em 10/06/2014, a 5ª Turma decidiu encaminhar os autos à Vice Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (eventos 47 e 48).
Os recursos tramitaram no STJ e no STF. As decisões constam do evento 69.
De retorno à origem, foi determinada a juntada de cópia integral dos processos administrativos (evento 14).
Foi juntado o PA da DER de 09/02/2006 (evento 18 da origem).
O autor apresentou petição referindo o pedido de 13/05/1997 e reiterando a informação de ação judicial anterior (autos 97.20.1309-1).
A pedido do INSS, o Magistrado determinou ao autor esclarecimento a respeito do requerimento administrativo de 1997 (evento 25 da origem) e o autor juntou o documento PROCADM2, do evento 28.
No evento 35 da origem foi proferida decisão nos seguintes termos:
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Na petição inicial o Autor afirma que faz jus ao recebimento das prestações compreendidas no período de 13/05/1997 (data em que alega ter feito o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição) e 08/02/2006 (dia imediatamente anterior à data de início do benefício NB 42/139.789.545-1).
Analisando o processo administrativo apresentado no evento 28, vejo que ele se refere a um requerimento de Justificação Administrativa, voltado exclusivamente para averbação de período de atividade rural.
Por isso, nos termos do artigo 10 do CPC e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 49 da Lei nº 8.213/91, intime-se o Autor para, em 10 dias, comprovar documentalmente que requereu alguma espécie de aposentadoria em 13/05/1997, facultando-lhe indicar em qual página do processo administrativo apresentado no evento 28 ou em algum outro documento já anexado ao processo está o alegado pedido de aposentadoria formulado no ano de 1997.
2. Com a manifestação do Autor, dê-se vista ao INSS, também por 10 dias.
Protocolizadas petições do autor (evento 38) e do INSS (evento 41), sobreveio a sentença do evento 43, que afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou improcedente o pedido em razão da inexistência de requerimento administrativo de concessão de benefício em 13/05/1997 .
Retome-se trecho da sentença:
(...)
No caso dos autos, porém, uma circunstância relevante, que somente foi trazida aos autos vários anos após o ajuizamento da ação, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
É que, contrariamente à alegação da inicial, o Autor não requereu a aposentadoria ou qualquer outro benefício em 13/05/1997.
Como é possível extrair do processo administrativo apresentado no evento 28, o demandante postulou no ano de 1997 o processamento de Justificação Administrativa para averbação de período rural, sem externar a intenção de se aposentar.
Conquanto o INSS tenha o dever de esclarecer o segurado acerca dos seus direitos e orientá-lo no sentido de alcançá-los, tal conduta, obviamente, é exigível quando o segurado comparece aos balcões da Previdência Social requerendo a aposentadoria ou outro benefício qualquer.
No caso dos autos, todavia, o Autor requereu ao INSS apenas o processamento de Justificação Administrativa, nos termos do art. 178 e seguintes do então vigente Decreto 611/92 ('Art. 178. A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.'), assim o fazendo expressa e conscientemente, representado por advogado, nos termos da petição colacionada ao processo administrativo apresentado no evento 28, ao fito de produzir prova acerca das atividades laborais rurais no período de 1964 a 1980. Vejamos como foi formulado o pedido administrativo (página 5 do documento PROCADM2, evento 28).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 178 e seguintes do Decreto n. 611/92, vem respeitosamente requerer, através da presente JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, seja deferida a contagem de tempo de serviço rural, no período de 1958 a 1964, no Sítio da Família MUNGO, em Rolândia e de propriedade de José Mungo, avô do Requerente e no período de 1964 a 1980, no Sítio São Jorge, em Guaravera, de propriedade de Joaquim de Angeli, sogro do requerente.
Ainda, no requerimento contido na 1ª página do documento 'PROCADM2' (evento 28), fica claro que a pretensão do Autor limitava-se à 'expedição de uma certidão de tempo de serviço':
Como se vê, ao contrário do que foi alegado na petição do evento 38, o INSS não 'tinha plena ciência de que o segurado buscava sua aposentadoria por tempo de contribuição'. Ao contrário disso, o requerimento administrativo de processamento de Justificação Administrativa, com a assistência de advogado, revela que o Autor pretendia apenas produzir prova do período rural para ser averbado e computado em futuro requerimento administrativo.
Não fosse assim, o Autor ou seu então advogado, teriam requerido a concessão de aposentadoria, observando os trâmites próprios pata tal fim, mediante agendamento prévio de atendimento específico, tal como foi feito quando postulou o benefício NB 42/139.789.545-1 (PROCADM1, evento 18).
Por isso, considerando o disposto nos artigos 54 e 49 da Lei nº 8.213/91 e que não houve requerimento administrativo de concessão de benefício em 13/05/1997, nem em outra data anterior a 09/02/2006 (Data do Início do Benefício titularizado pelo autor - NB 42/139.789.545-1), é improcedente o pedido formulado na inicial.
Com razão o Magistrado.
Cabe ainda acrescentar à fundamentação, o fato de que o autor esteve acompanhado por advogado na via administrativa e não apresentou recurso da decisão administrativa de indeferimento, conforme facultado pelo INSS (evento 28, PROCADM2, fl. 18) e ingressou com ação judicial anterior, na qual postulou tão somente o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço (petição no evento 2 da origem, ANEXOSPET4, fls. 4/7, sentença nas fls. 8/17 e acórdão à fl. 19). Demais, ainda que pudesse ser alegada certa ambiguidade no pedido da ação judicial anterior, a sentença daquela ação, datada de 28/08/2000, julgou procedente apenas a averbação dos tempos de trabalho rural (fl. 17) e não houve apelação do autor. Desta forma, não é possível considerar que o autor não soubesse que o pedido era limitado ao reconhecimento do trabalho rural e de que tenha aguardado 9 anos imaginando que obteria a concessão do benefício previdenciário em uma ação na qual a aposentadoria não foi postulada.
Os princípios constitucionais referidos na apelação desta ação e a hipossuficiência do segurado não autorizam o reconhecimento de um direito nunca requerido. Ainda que a autarquia tenha o dever de orientar o segurado para o recebimento de benefício diverso do requerido ou mais vantajoso, no caso não houve pedido de aposentadoria ou manifestação de vontade neste sentido em 1997. Por consequência, fica prejudicado o pedido de parcelas atrasadas.
Desta forma, deve ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em 15% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306425v22 e do código CRC 9f5b6c99.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005568-57.2010.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MAURO MUNGO (AUTOR)
ADVOGADO: FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE (OAB PR055975)
ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO POSTULADO.
1. Não é possível interpretar, como pedido de benefício de aposentadoria. o simples requerimento administrativo de processamento de Justificação Administrativa, feito pelo segurado com a assistência de advogado.
2. Não há direito ao recebimento de parcelas atrasadas referentes a aposentadoria que sequer foi requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021
Apelação Cível Nº 5005568-57.2010.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: MAURO MUNGO (AUTOR)
ADVOGADO: FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE (OAB PR055975)
ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 25/01/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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