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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO POSTULADO. TRF4. 5005568-57.2010.4.04.7001...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO POSTULADO. 1. Não é possível interpretar, como pedido de benefício de aposentadoria. o simples requerimento administrativo de processamento de Justificação Administrativa, feito pelo segurado com a assistência de advogado. 2. Não há direito ao recebimento de parcelas atrasadas referentes a aposentadoria que sequer foi requerida. (TRF4, AC 5005568-57.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005568-57.2010.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURO MUNGO (AUTOR)

ADVOGADO: FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE (OAB PR055975)

ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Mauro Mungo interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 16/05/2017 (evento 43 da origem), que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, declarando o processo extinto com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Sentença não sujeita à remessa necessária.
5. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em sua apelação, a parte autora defende que, ainda que não tenha havido um requerimento expresso de aposentadoria em 13/05/1997, os princípios constitucionais e a hipossuficiência do segurado autorizam o reconhecimento da existência do direito fundamental e a concessão da prestação previdenciária, nos estritos termos em que a pessoa faz jus, devendo portanto, a sentença de primeiro ser reformada, para condenar a r. Autarquia Ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao Recorrente desde 13.05.1997, data de entrada do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das prestações vencidas até 09.02.2006. Afirma que a parte foi assistida por advogado não especializado e que preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria em 13.05.1997. Relata que o tempo rural foi averbado em 06/01/2006 e que o autor acreditava que receberia sua aposentadoria, mas que o benefício (ATC) foi implantado apenas em 09/02/2006, após novo requerimento administrativo. Sustenta que não haveria razões para que o recorrente aguardasse por mais de nove anos a tramitação de um processo visando tão somente a averbação de tempo de serviço, e apenas um mês após o encerramento deste processo realizasse novo requerimento administrativo, para ver concedida a tão esperada aposentadoria. Defende que tinha o direito à aposentadoria porporcional em 13/05/1997. Reitera o pedido de pagamento das parcelas atrasadas. Sustenta que a autarquia tem o dever de orientar o segurado para o recebimento de benefício diverso do requerido ou mais vantajoso.

VOTO

É necessária a retomada das questões fáticas do processo.

A ação foi ajuizada em 18/12/2009 e o autor buscava o pagamento de parcelas atrasadas de suposto pedido de aposentadoria requerido em 13/05/1997 até 08/02/2006 (data da aposentadoria por tempo de contribuição que gozava), com o fundamento de que tinha os requisitos implementados para a concessão do benefício desde a primeira DER.

Foi proferida sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício (evento 2, SENT 18).

A apelação do autor (evento 2, APELAÇÃO20) foi julgada pela 5ª Turma em sessão de 11/09/2012 (evento 6 e 7 desta Instância).

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário (evento 11).

Encaminhado para Juízo de Retratação, em razão do Tema 313 do STF (evento 37), em 10/06/2014, a 5ª Turma decidiu encaminhar os autos à Vice Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (eventos 47 e 48).

Os recursos tramitaram no STJ e no STF. As decisões constam do evento 69.

De retorno à origem, foi determinada a juntada de cópia integral dos processos administrativos (evento 14).

Foi juntado o PA da DER de 09/02/2006 (evento 18 da origem).

O autor apresentou petição referindo o pedido de 13/05/1997 e reiterando a informação de ação judicial anterior (autos 97.20.1309-1).

A pedido do INSS, o Magistrado determinou ao autor esclarecimento a respeito do requerimento administrativo de 1997 (evento 25 da origem) e o autor juntou o documento PROCADM2, do evento 28.

No evento 35 da origem foi proferida decisão nos seguintes termos:

1. Converto o julgamento em diligência.

2. Na petição inicial o Autor afirma que faz jus ao recebimento das prestações compreendidas no período de 13/05/1997 (data em que alega ter feito o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição) e 08/02/2006 (dia imediatamente anterior à data de início do benefício NB 42/139.789.545-1).

Analisando o processo administrativo apresentado no evento 28, vejo que ele se refere a um requerimento de Justificação Administrativa, voltado exclusivamente para averbação de período de atividade rural.

Por isso, nos termos do artigo 10 do CPC e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 49 da Lei nº 8.213/91, intime-se o Autor para, em 10 dias, comprovar documentalmente que requereu alguma espécie de aposentadoria em 13/05/1997, facultando-lhe indicar em qual página do processo administrativo apresentado no evento 28 ou em algum outro documento já anexado ao processo está o alegado pedido de aposentadoria formulado no ano de 1997.

2. Com a manifestação do Autor, dê-se vista ao INSS, também por 10 dias.

Protocolizadas petições do autor (evento 38) e do INSS (evento 41), sobreveio a sentença do evento 43, que afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou improcedente o pedido em razão da inexistência de requerimento administrativo de concessão de benefício em 13/05/1997 .

Retome-se trecho da sentença:

(...)

No caso dos autos, porém, uma circunstância relevante, que somente foi trazida aos autos vários anos após o ajuizamento da ação, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.

É que, contrariamente à alegação da inicial, o Autor não requereu a aposentadoria ou qualquer outro benefício em 13/05/1997.

Como é possível extrair do processo administrativo apresentado no evento 28, o demandante postulou no ano de 1997 o processamento de Justificação Administrativa para averbação de período rural, sem externar a intenção de se aposentar.

Conquanto o INSS tenha o dever de esclarecer o segurado acerca dos seus direitos e orientá-lo no sentido de alcançá-los, tal conduta, obviamente, é exigível quando o segurado comparece aos balcões da Previdência Social requerendo a aposentadoria ou outro benefício qualquer.

No caso dos autos, todavia, o Autor requereu ao INSS apenas o processamento de Justificação Administrativa, nos termos do art. 178 e seguintes do então vigente Decreto 611/92 ('Art. 178. A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.'), assim o fazendo expressa e conscientemente, representado por advogado, nos termos da petição colacionada ao processo administrativo apresentado no evento 28, ao fito de produzir prova acerca das atividades laborais rurais no período de 1964 a 1980. Vejamos como foi formulado o pedido administrativo (página 5 do documento PROCADM2, evento 28).

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 178 e seguintes do Decreto n. 611/92, vem respeitosamente requerer, através da presente JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, seja deferida a contagem de tempo de serviço rural, no período de 1958 a 1964, no Sítio da Família MUNGO, em Rolândia e de propriedade de José Mungo, avô do Requerente e no período de 1964 a 1980, no Sítio São Jorge, em Guaravera, de propriedade de Joaquim de Angeli, sogro do requerente.

Ainda, no requerimento contido na 1ª página do documento 'PROCADM2' (evento 28), fica claro que a pretensão do Autor limitava-se à 'expedição de uma certidão de tempo de serviço':

Como se vê, ao contrário do que foi alegado na petição do evento 38, o INSS não 'tinha plena ciência de que o segurado buscava sua aposentadoria por tempo de contribuição'. Ao contrário disso, o requerimento administrativo de processamento de Justificação Administrativa, com a assistência de advogado, revela que o Autor pretendia apenas produzir prova do período rural para ser averbado e computado em futuro requerimento administrativo.

Não fosse assim, o Autor ou seu então advogado, teriam requerido a concessão de aposentadoria, observando os trâmites próprios pata tal fim, mediante agendamento prévio de atendimento específico, tal como foi feito quando postulou o benefício NB 42/139.789.545-1 (PROCADM1, evento 18).

Por isso, considerando o disposto nos artigos 54 e 49 da Lei nº 8.213/91 e que não houve requerimento administrativo de concessão de benefício em 13/05/1997, nem em outra data anterior a 09/02/2006 (Data do Início do Benefício titularizado pelo autor - NB 42/139.789.545-1), é improcedente o pedido formulado na inicial.

Com razão o Magistrado.

Cabe ainda acrescentar à fundamentação, o fato de que o autor esteve acompanhado por advogado na via administrativa e não apresentou recurso da decisão administrativa de indeferimento, conforme facultado pelo INSS (evento 28, PROCADM2, fl. 18) e ingressou com ação judicial anterior, na qual postulou tão somente o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço (petição no evento 2 da origem, ANEXOSPET4, fls. 4/7, sentença nas fls. 8/17 e acórdão à fl. 19). Demais, ainda que pudesse ser alegada certa ambiguidade no pedido da ação judicial anterior, a sentença daquela ação, datada de 28/08/2000, julgou procedente apenas a averbação dos tempos de trabalho rural (fl. 17) e não houve apelação do autor. Desta forma, não é possível considerar que o autor não soubesse que o pedido era limitado ao reconhecimento do trabalho rural e de que tenha aguardado 9 anos imaginando que obteria a concessão do benefício previdenciário em uma ação na qual a aposentadoria não foi postulada.

Os princípios constitucionais referidos na apelação desta ação e a hipossuficiência do segurado não autorizam o reconhecimento de um direito nunca requerido. Ainda que a autarquia tenha o dever de orientar o segurado para o recebimento de benefício diverso do requerido ou mais vantajoso, no caso não houve pedido de aposentadoria ou manifestação de vontade neste sentido em 1997. Por consequência, fica prejudicado o pedido de parcelas atrasadas.

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em 15% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306425v22 e do código CRC 9f5b6c99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2021, às 9:43:56


5005568-57.2010.4.04.7001
40002306425.V22


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005568-57.2010.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURO MUNGO (AUTOR)

ADVOGADO: FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE (OAB PR055975)

ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO POSTULADO.

1. Não é possível interpretar, como pedido de benefício de aposentadoria. o simples requerimento administrativo de processamento de Justificação Administrativa, feito pelo segurado com a assistência de advogado.

2. Não há direito ao recebimento de parcelas atrasadas referentes a aposentadoria que sequer foi requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306426v5 e do código CRC 3b00334e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2021, às 9:43:56


5005568-57.2010.4.04.7001
40002306426 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021

Apelação Cível Nº 5005568-57.2010.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MAURO MUNGO (AUTOR)

ADVOGADO: FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE (OAB PR055975)

ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 25/01/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2021 08:01:00.

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