APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006027-60.2014.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA LUIZA FERREIRA PAIVA |
ADVOGADO | : | JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA CAMPESTRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E REGISTRO NO CADIN. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSTATADA EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA DO INSTITUIDOR. FRAUDE E MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. Restando observado pelo INSS o decidido no Resp Repetitivo nº 1.350.804/PR quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mostra-se improcedente o pedido de liminar para aludida suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Igualmente, não há motivos hábeis para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal de impor ao INSS que se abstenha de operacionalizar o registro no CADIN, uma vez que além de inexistir qualquer notícia nos autos quanto à eventual inclusão do nome da apelante no aludido cadastro restritivo de crédito, o título executivo judicial que ora se discute na presente ação ainda não transitou em julgado. Afora isso, a suspensão da cobrança, no caso, dá-se automaticamente pelo recebimento do apelo no duplo efeito. 3. Mérito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 4. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício de pensão por morte de filha, da qual não detinha a guarda e que era a titular do benefício, posto que esta, desde os três anos de idade, passou a residir com os parentes do genitor. 5. Ademais, com o objetivo de manter o recebimento da pensão indevidamente, a apelante chegou ao ponto de apresentar na APS, para fins de censo previdenciário, a filha da vizinha como sendo a beneficiária da pensão, que chegou a fazer identidade falsa, em nome da titular do benefício, para consumar a fraude. 6. Assim, percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 7. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte. 5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766612v12 e, se solicitado, do código CRC 148602C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006027-60.2014.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA LUIZA FERREIRA PAIVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Luiza Ferreira Paiva em face de sentença (evento 27 - SENT1 do eProc originário) que julgou procedente o pedido de ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 103.444,71, devidamente atualizada monetariamente, em face de fraude no recebimento entre os meses de fevereiro de 1996 a abril de 2009 de pensão por morte (NB 21/.102.161.158-9, titularizado por Patrícia Rodrigues de Almeida.
Nas razões (evento 32) a apelante sustenta, basicamente, inexistência de responsabilidade na percepção dos valores, já que eles foram recebidos de boa-fé. E, sendo de caráter alimentar,descabe a sua restituição. Pede, outrossim, nos termos art. 273 do CPC/73 provimento liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não inscrição dos valores em dívida ativa, bem como se abstenha o INSS de incluir seu nome no CADIN. Por fim, requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência de todos os pedidos da inicial.
O INSS apresentou contrarrazões (evento 82), requerendo a manutenção do ato judicial de primeiro grau.
O feito eletrônico alçou a esta Corte. Inicialmente foi distribuído ao Gabinete do Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle da Quarta Turma. Em razão da matéria, restou declinada a competência, sendo a este Gabinete redistribuído o feito. (evento 6).
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso e pelo prosseguimento do feito no que tange ao pedido de concessão de liminar. (evento 10 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Inicialmente, sinalo que não procede o pedido liminar formulado pela apelante para "suspender a inscrição em dívida ativa do suposto crédito tributário", porquanto a demanda não é de execução fiscal.
Afora isso, constata-se que, ao ser proposta a presente ação em 06-10-2014, o INSS observou o decidido em 12-06-2013 pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.350.804/PR, de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. A propósito, segue o acórdão respeitado pelo INSS:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (...) 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
Da mesma forma, não antevejo motivos hábeis para deferir o pedido de impor ao INSS que se abstenha de operacionalizar o registro no CADIN, uma vez que além de inexistir qualquer notícia nos autos de eventual inclusão do nome da apelante no aludido cadastro restritivo de crédito, o título executivo judicial que ora se discute na presente ação ainda não transitou em julgado.
Afora isso, a suspensão da cobrança, no caso, dá-se automaticamente pelo recebimento do apelo no duplo efeito.
Portanto, deve ser indeferido o pedido de liminar entabulado no apelo de Maria Luiza.
Mérito
Restituição de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Com efeito. Examinando os elementos probantes do feito, tenho que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, conforme inclusive confessado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de continuar recebendo, mediante fraude, pensão por morte (NB 21/102.161.158-9) de titularidade da sua filha, mesmo depois que essa foi morar com parentes do falecido instituidor (evento 1 - PROCADM5 - fls. 5, 7-8, 19-20).
Os argumentos defensivos não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 25 - SENT1 do processo eletrônico originário) de lavra da MMª Juíza Federal Catarina Volkart Pinto, que merece ser mantida em todos seus termos. Para evitar tautologia, reproduzo seus fundamentos, que adoto como razões de decidir:
(...)
Busca a autarquia a restituição dos valores pagos a título de pensão por morte à MARIA LUIZA FERREIRA PAIVA - competências de 02/1996 a 04/2009 - decorrentes de fraude no seu recebimento.
Narra que a pensão foi instituída após o óbito do segurado José Osmar Rodrigues, ocorrido em 13/02/1996.
A beneficiária, Patrícia Rodrigues de Almeida, nascida em 03/01/1991, conforme certidão de nascimento constante dos autos (PROCADM2, fl. 8, evento 1), era filha do instituidor da pensão com a requerida, Maria Luiza Ferreira Paiva, sua representante legal e quem recebia o benefício em seu nome.
Por tais razões, o benefício em tela foi pago normalmente à demandada, 'tutora nata' da beneficiária.
Todavia, após o recebimento de ofício oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Erechim, o INSS verificou que a pessoa apresentada pela demandada perante a APS como sendo a beneficiária da pensão para fins de censo previdenciário era, na verdade, outra pessoa, Daiane Gomes, filha de uma vizinha da ré, Iraci Antunes da Silva (PROCADM5, evento 1).
A investigação policial foi iniciada após a constatação, quando da tentativa de retirada de Carteira de Identidade pela adolescente Daiane Gomes, de que os dados de identificação desta (digitais e foto) já estavam cadastrados nos sistemas de identificação em Porto Alegre como sendo de outra pessoa, Patrícia Rodrigues de Almeida.
Em depoimento à Polícia, a requerida confirmou o ocorrido, declarando que: "(...) acerca de dois anos, aproximadamente, foi chamada no INSS, onde disseram que deveria levar PATRÍCIA até aquela instituição, caso contrário perderia o benefício, como precisava do dinheiro que recebia, pois não podia trabalhar e precisava comprar medicações, inclusive uma casinha morar, entrou em desespero (...). Que, diante disso manteve contato com a comadre IRACI e pediu que sua filha DAIANE fosse junto ao INSS e se passasse por PATRICIA, afirma que DAIANE assinou como sendo PATRICIA o formulário para que a depoente continuasse a receber o benefício, inclusive recebe até a presente data. NADA MAIS. P.R. Que, PATRICIA foi levada embora por parentes do finado ainda quando tinha três anos de idade. P.R. Que, no INSS apresentou DAIANE como se fosse PATRÍCIA, onde assinou o formulário para receber o benefício do falecido JOSÉ. PR. Que, naquela época além de assinar o formulário DAIANE GOMES, fez a Carteira de Identidade junto ao Posto de Identificação, nesta cidade. P.R. Que, DAIANE GOMES com os dados passou a ser PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDA, inclusive a fotografia existente no documento, RG Nº 7109706239/RS" (PROCADM5, fls. 19/20, evento 1).
Também a adolescente (DAIANE) e sua genitora confirmaram a falsidade ideológica perpetrada perante o INSS, conforme informações colhidas do relatório policial (IPL 772/2009/151301/A - PROCADM5, fls. 7/8, evento 1).
Ainda, em sede extrajudicial foi dado regular andamento a processo administrativo, oportunizando-se à interessada o contraditório e a ampla defesa, deixando ela, no entanto, de apresentar manifestação sobre os fatos (PROCADM5, fls. 11/16, evento 1).
Devidamente cientificada nestes autos, cingiu-se a ré a arguir sua condição socioeconômica desfavorável, o caráter alimentar do benefício e a ausência de má-fé, reputando desproporcional o valor cobrado pelo INSS.
Os documentos juntados com a peça portal demonstram a veracidade dos fatos alegados pelo INSS, comprovando o recebimento indevido do benefício de pensão por morte pela requerida, que não detinha a guarda da menor beneficiária, posto que esta, desde os três anos de idade, passou a residir com os parentes do genitor.
A má-fé, no caso, é evidente.
Com o objetivo de manter o recebimento da pensão indevidamente, a demandada chegou ao ponto de apresentar na APS, para fins de censo previdenciário, a filha da vizinha como sendo a beneficiária da pensão, que chegou a fazer identidade falsa, em nome da titular do benefício, para consumar a fraude.
De outro norte, a alegação do caráter alimentar do benefício e a situação de extrema necessidade econômica da requerida, não legitimam a sua reprovável conduta, concretizada ao arrepio da boa-fé subjetiva.
Inescusável o seu agir, portanto.
Também não merece trânsito a alegação de desproporcionalidade do valor pleiteado pelo INSS, visto que a requerida jamais deteve a guarda da filha, pelo menos no período em que recebeu a pensão em seu nome, conforme declarado em sede policial.
Diante do exposto, tenho como devida a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte no período compreendido entre as competências 02/1996 a 04/2009.
(...).
Percebe-se, portanto, inequívoca a má-fé da apelante, razão pela qual se justifica a imposição do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social.
Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado nos caso de comprovada má-fé do beneficiário. (...) 2. A parte autora cumulou indevidamente a percepção de LOAS (DIB em 16.05.2002) e pensão por morte vinculada a RPPS (DIB em 16.04.2006) decorrente do falecimento de seu ex esposo, servidor púbico estadual. 3. No caso dos autos, a demandante colaborou para o erro administrativo do INSS, não havendo que se falar em boa-fé. No processo concessório do LOAS, informou a autora residir sozinha, sem qualquer renda mensal (fl. 15). Tal fato foi corroborado pela declaração de fl. 21 a qual, em que pese não ter sido subscrita pela demandante, o foi por duas testemunhas, e deu conta de que estava separada de fato de ÉRICO GOMES FERRÃO desde 1975. Se de fato estivesse a autora separada, por óbvio não lhe teria sido concedida a pensão decorrente do falecimento do seu ex esposo. 4. Sequer foi aventada a possibilidade de, ao tempo em que concedido o LOAS, estar a parte autora separada de fato, retomando o relacionamento em momento posterior, o que teria perdurado até o evento morte. 5. Sendo a pensão custeada pelo Estado da Bahia, dificultou-se sobremaneira a fiscalização por parte do INSS, o que só veio a ser possível após um acordo de cooperação celebrado com o ente Estadual. 6. Evidenciado o ardil da parte autora que, com o intento de ser beneficiada pelo LOAS, faltou com a verdade perante o INSS, declarando que não convivia com seu esposo, servidor público estadual dotado de renda muito superior a um salário mínimo. 7. Poder-se-ia cogitar, é certo, que a fraude foi perpetrada contra o ESTADO DA BAHIA, quando do requerimento da pensão estatutária, que veio a ser concedida à parte autora. No entanto, das manifestações apresentadas pela parte autora tanto neste processo quanto na instância administrativa, depreende-se que o seu intuito é de continuar recebendo a pensão, donde se dessume que ela, Autora, admite que o benefício previdenciário fora concedido de forma regular, porque ela, de fato, continuava a conviver com o instituidor da pensão, ao contrário do que afirmara quando do requerimento do benefício assistencial. Ausente, portanto, boa-fé da parte autora, reputando-se devida a cobrança dos valores objeto dos autos. 8. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente (...). (TRF1, AC 004413776.2012.401.3300, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, publicado no e-DJF1 de 29-06-2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).
Destarte, diante da robusta comprovação da má-fé da apelante, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006027-60.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50060276020144047117
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | MARIA LUIZA FERREIRA PAIVA |
ADVOGADO | : | JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA CAMPESTRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706051v1 e, se solicitado, do código CRC FBB57F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 21/07/2015 09:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006027-60.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50060276020144047117
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA LUIZA FERREIRA PAIVA |
ADVOGADO | : | JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA CAMPESTRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1256, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805207v1 e, se solicitado, do código CRC 247AABDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:35 |
