Apelação Cível Nº 5003196-60.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARCIO LUIZ COELHO NETTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial desde a DER (15/12/2015). Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 26/01/1988 a 29/09/1994 e de 07/07/1996 a 23/09/2015.
Sentenciando em 18/07/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 26/01/1988 a 29/09/1994 e de 17/07/1996 a 30/06/2010 - com fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro.
Considerando que foram indeferidos os principais pedidos do autor - aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição - entendo que o INSS sucumbiu de parte mínima. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
A parte autora apela, postulando que 'seja reformada a D. sentença para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial do período de 01/07/2010 a 23/09/2015, que somado ao tempo especial reconhecido na D. sentença de primeiro grau (26/01/1988 a 29/09/1994 e 17/07/1996 a 2010), totalizam mais de 25 de atividade especial.'
Em caso de não reconhecimento da especialidade pleiteia a devolução dos autos à Vara de origem para nomeação de perito judicial com o fim de avaliar as condições do labor desempenhado pelo apelante na Empresa Esso/Raizen no período controvertido.
Assevera que, embora tenha diligenciado a obtenção dos laudos técnicos que embasaram a elaboração dos formulários de atividades especiais - PPP, o juízo de origem proferiu a sentença, ora recorrida, sem a juntada das necessárias provas técnicas.
sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a decretação de nulidade da sentença por cerceamento na produção de provas.
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/07/2010 a 23/09/2015;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)
A parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao período de 01/07/2010 a 31/05/2011 em que trabalhou na CCL Paulinia, como supervisor de etanol e de 01/06/2011 a 01/07/2015, laborado na JV Aeroporto de Curitiba, como supervisor de etanol, supervisor regional operações etanol e superintendente.
O juízo a quo deliberou, acertadamente, pela produção de provas relativamente aos períodos controvertidos, in verbis (despacho do evento 13):
2. Intime-se também a parte autora para apresentar, em 30 dias, os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários de atividades especiais referentes aos períodos trabalhados na Sociedade Técnica e Industrial Lubrificantes Solutec (de 26/01/1988 a 29/09/1994) e Esso Brasileira de Petróleo Ltda/Raízen Combustíveis (de 17/07/1996 a 23/09/2015). Caso não possuam laudos contemporâneos, devem ser anexados aqueles mais antigos que possuírem referentes às funções desempenhadas. Na hipótese de ter havido mudança de nomenclatura, deverão informar qual função descrita no laudo equivale àquela desempenhada pelo requerente.
Embora a parte autora tenha diligenciado pela juntada das provas, quanto aos períodos controvertidos, não obteve êxito (evento 27 - OUT2 e OUT3E). Decorrido o prazo concedido à parte autora, o juízo de origem proferiu sentença não reconhecendo a especialidade do labor (evento 23 - SENT1):
De 01/07/2010 a 31/05/2011, trabalhou na CCL Paulinia, como superv operações etanol, sem exposição a agentes nocivos (evento 07, PROCADM1, fl. 34/35).
Por fim, de 01/06/2011 a 01/07/2015, trabalhou no JV Aeroporto de Curitiba, como sup operações etanol, sup regional operações etanol e superint aeroporto, sem exposição a agentes nocivos (evento 07, PROCADM1, fl.s 31/32).
Intimado para apresentar o laudo técnico, o requerente quedou-se silente (evento 13).
Assim, não é possível o reconhecimento da especialdiade das atividades empreendidas de 01/07/2010 a 01/07/2015.
A parte autora sustenta, no recurso, o enquadramento pela exposição à agentes químicos e a periculosidade em virtude das atividades e operações do autor com inflamáveis. Bem como que a prova não foi produzida por razões alheias a sua vontade.
Adianto acerca da necessidade da produção de outras provas.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Este Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova técnica possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.
No caso, a parte autora colacionou PPP no evento 7 - PROCADM1, fls. 30/32, relativamente ao período de 01/06/2011 a 01/07/2015, laborado na JV Aeroporto de Curitiba, o qual descreve, em alguns dos intervalos trabalhados, o exercício das seguintes atividades: "Gerir in loc as operações de Etanol da usina onde está localizado e das usinas de polo, incluindo enchimento de tambores para exportação de Etanol e Unidade de Blending, além da gestão dos postos de abastecimento do polo (...)"
Não há nos autos o laudo pericial que embasou a lavratura do respectivo formulário.
Consideradas as informações constantes do formulário juntado, notadamente em relação às atividades de manuseio e gestão de combustíveis inflamáveis, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que a parte autora estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo no período de labor, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação para determinar a produção de prova pericial, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial.
Registro que, em caso de impossibilidade de juntada dos laudos periciais que embasaram a lavratura dos PPPs referentes aos períodos de 01/07/2010 a 31/05/2011 e de 01/06/2011 a 01/07/2015, deve o juízo providenciar a nomeação de expert para elaboração de laudo pericial.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, portanto.
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a produção de prova técnica pericial, prejudicada análise das questões de mérito suscitadas no recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003196-60.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARCIO LUIZ COELHO NETTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À eventual EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. inflamáveis líquidos. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5003196-60.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARCIO LUIZ COELHO NETTO (AUTOR)
ADVOGADO: DESIREE PASSOS (OAB PR026519)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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