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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE TÉCNICO INSTRUMENTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. A atividade de "manutenção elétrica", exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts). 5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5002704-86.2015.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002704-86.2015.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDENILSON CESARIO COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva 'o reconhecimento e averbação dos períodos como laborados em atividades urbanas de 16/11/1977 a 02/04/1979, 09/04/1979 a 14/12/1980, 10/09/1991 a 07/01/1992, 02/01/1992 a 13/11/1992, 04/01/1993 a 12/07/1994, 23/01/1995 a 01/08/1995, 02/08/1995 a 24/10/1996, 29/10/1996 a 09/03/1998, 01/10/1998 a 01/06/1999 e 16/06/1999 a 01/05/2001. Requer ainda o reconhecimento e averbação dos períodos em atividades especiais de 01/01/1981 a 19/12/1984, 20/12/1984 a 14/12/1990, 02/05/2001 a 27/08/2008, 05/01/2009 a 07/05/2010 e 10/05/2010 a 14/11/2014, bem como reconhecimento e averbação dos períodos de 16/11/1977 a 02/04/1979, 09/04/1979 a 14/12/1980, 10/09/1991 a 07/01/1992, 02/01/1992 a 13/11/1992, 04/01/1993 a 12/07/1994 e 23/01/1995 a 28/04/1995, como laborados em atividades especiais e aplicação do redutor 0,71, para fins de concessão da Aposentadoria Especial.'

Sentenciando em 07/12/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acolho em parte os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade especial de 01/01/1981 a 14/12/1990, 05/01/2009 a 07/05/2010 e de 10/05/2010 a 14/11/2014 e atividade urbana de 28/10/1996 a 09/03/1998, bem como para condenar o réu a averbá-los em favor da parte autora e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, nos termos da fundamentação.

Não há direito à concessão da aposentadoria especial.

Em decorrência, condeno ainda o INSS a implantar o benefício em questão, com data de início vinculada à DER de 14/11/2014.

Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios do tópico "Liquidação da Sentença", acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo da parte Ré.

Irresignado, apela o INSS, requerendo reapreciação quanto aos critérios definidores dos consectários legais.

A parte autora apela, alegando que o juízo deixou de acolher a prova pericial realizada na esfera trabalhista e não determinou a realização de prova pericial o que prejudicou gravemente o direito do autor relativamente ao entretempo de 02/05/2001 a 27/08/2008, laborado junto à empresa “Kemira Chemicals Brasil Ltda.”, na função de Técnico de Instrumentação. Requer a decretação de nulidade em virtude do manifesto cerceamento na produção de provas.

No mérito, postula o reconhecimento do referido período como especial e a concessão da aposentadoria especial ou majorar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)

A parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao período de 02/05/2001 a 27/08/2008, laborados na empresa Kemira Chemicals Brasil Ltda, por meio do enquadramento por agente físico eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e exposição a agentes químicos e .

O PPP colacionado (Evento1 - PROCADM13) não indica a presença de agentes nocivos no labor, conclusão refeendada pelo LTCAT anexado no evento 33 LAUDO2, fls. 13, conclusões distintas do laudo pericial produzido na esfera trabalhista (Evento35 - LAUDO1), o que levou o demandante a defender a possibilidade da efetivação de prova técnica pericial.

O juízo a quo, no ponto, proferiu decisão indeferindo a realização da prova pericial, com as seguintes letras, evento43 - DESPADEC1:

Especificamente no que diz respeito ao período trabalhado para Kemira Chemicals Brasil Ltda, consigo que o laudo realizado em reclamatória trabalhista apresentado no evento 35 não tem o condão de infirmar a documentação apresentada pela empresa. O enfoque é diverso. Nota-se ainda que em relação à substância AKD mencionada pela parte autora na petição do evento 41 o perito ressaltou que seus"efeitos não são relevantes aos seres humanos ao nível de exposição no trabalho" e ao final indicou que há insalubridade em grau médio. Não há como concluir sobre especialidade para fins previdenciários a partir destas informações.

Por outro lado, o laudo apresentado pela empresa trata especificamente dos agentes químicos no setor de manutenção (E33, LAUDO2, fl. 17).

A parte autora sustenta, no recurso, o enquadramento pela exposição à eletricidade e pela exposição aos agentes químicos.

Adianto acerca da necessidade da produção da prova pericial.

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Este Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova técnica possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.

No caso, a parte autora colacionou laudo pericial

O Laudo Pericial realizado na esfera trabalhista (evento n. 35) junto à tomadora de serviços, empresa Klabin S/A, comprovou que não houve fornecimento de EPI até 15/05/2007 para os agentes em pó ou líquidos: Fennosil XL 60, Fennopol K 3400 R, AKD e Residhere AB-115, que houve comprovação de exposição aos hidrocarbonetos e ainda houve exposição à Periculosidade decorrente do contato com eletricidade.

Doutro lado, o Perfil profissiográfico previdenciário não aponta exposição ao agente eletricidade.

Consideradas as informações constantes do laudo trabalhista, notadamente em relação à atividade de "manutenção elétrica", exercida pela parte autora, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts) no período de labor, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação para determinar a produção de prova pericial, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Poderá o Juízo, a seu critério, produzir prova testemunhal, com a oitiva do perito trabalhista, substituindo nova perícia.

Prejudicada a análise de mérito dos recursos das partes.

CONCLUSÃO

Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a produção de prova técnica pericial ou testemunhal, prejudicada análise das questões de mérito suscitadas no recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213735v6 e do código CRC 44e1736a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:20:8


5002704-86.2015.4.04.7028
40002213735.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002704-86.2015.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDENILSON CESARIO COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE TÉCNICO INSTRUMENTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

4. A atividade de "manutenção elétrica", exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts).

5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213736v3 e do código CRC 95aa8b56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:20:8


5002704-86.2015.4.04.7028
40002213736 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5002704-86.2015.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EDENILSON CESARIO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:56.

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