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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂ...

Data da publicação: 21/08/2021, 15:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5017072-82.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017072-82.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE FIESTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão de aposentadoria a contar de 28/11/2016 (DER) - NB 42/179.079.101-1, invocando o direito ao benefício mais vantajoso, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/10/1985 a 09/06/1989, de 27/09/1999 a 18/11/2003 , de 02/11/2008 a 30/08/2013 e de 17/06/2015 a 28/11/2016. Sucessivamente, postula a implantação do benefício mediante reafirmação da DER.'

Sentenciando em 22/07/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar, como especiais, os períodos de 16/10/1985 a 09/06/1989 e de 17/06/2015 a 28/11/2016, devendo proceder à averbação mediante o fator de conversão de 1,4, para futura aposentadoria.

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

A parte autora apela, postulando que seja declarada nula a sentença e determinada a baixa dos autos à instância ordinária reabrindo-se a instrução processual, com a produção de prova documental e, caso necessária a produção de prova pericial e oral para fins de reconhecimento da especialidade do labor nos entretempos de 29.09.1999 a 18.11.2003 e de 02.11.2008 a 30.08.2013. Caso não se entenda pela nulidade, postula o reexame do mérito nesta instância com o reconhecimento do labor conforme postulado e a concessão do benefício vindicado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)

Preliminarmente, a parte pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento em relação à produção da prova técnica pericial.

A parte busca, neste recurso, o reconhecimento da especialidade do labor em relação aos períodos de 29.09.1999 a 18.11.2003 e de 02.11.2008 a 30.08.2013, onde teria exercido as atividades de mecânico de manutenção e planejador de manutenção, consoante PPP juntado aos autos (Evento1 - PROCADM7), junto à Empregadora Metapar.

Na inicial, bem como na réplica à contestação, o autor pediu a produção da respectiva prova técnica. A decisão saneadora do processo (evento 34), ao tratar sobre os pontos controvertidos, assim disciplinou a questão:

1. Assim requereu o autor:

Desta forma, a parte autora requer a intervenção judicial com a determinação para que a empresa METAPAR apresente de forma INTEGRAL todos os laudos/PPRA que possui do período de 27.09.1999 a 30.08.2013, para a comprovação da exposição a ruídos de 91,3 dB(A), conforme constou no PPP.

1.1. Ora, de acordo com a decisão proferida pelo STJ na Pet 10262/RS PETIÇÃO 2013/0404814-0, em 08/02/2017: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

1.2. Portanto, indefiro a intimação requerida, porque o PPP já especificou os níveis de ruído, sendo desnecessária a juntada dos respectivos laudos como comprovação.

2. Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, se ainda há provas que pretendem produzir, indicando que fatos querem demonstrar com cada tipo de prova. Prazo 15 (quinze) dias.

3. Nada sendo requerido, devem as partes, desde logo e no mesmo prazo do item anterior, apresentarem as suas alegações finais.

4. Após, voltem-me conclusos para sentença.

Ao proferir a sentença, fundamentou o juízo a quo o não reconhecimento da especialidade com as seguintes letras:

Os períodos de 27/09/1999 a 18/11/2003 e de 02/11/2008 a 30/08/2013 foram prestados a METAPAR Usinagem Ltda. Extrai-se do formulário emitido pela empresa:

Para todos os períodos, o PPP indica exposição a 91 dB (A) de ruído, com indicação de fornecimento de EPIs eficaz e dos respectivos certificados de aprovação. Como dito, para fins previdenciários, o fornecimento de EPIs para o ruído é irrelevante, não descaracterizando a especialidade.

Durante o período de 27/09/1999 a 18/11/2003 o autor desempenhou as mesmas atribuições, ainda que em cargos com denominações distintas - "mecânico de manutenção júnior" e "mecânico de manutenção". Já no período de 02/11/2008 a 30/08/2013 o autor exerceu o cargo de "planejador de manutenção".

O laudo apresentado administrativamente não confirma os dados do PPP, apresentando níveis ruído de 86,55 dB (A), para o cargo de mecânico de manutenção, e de 79,56 dB (A), para o de planejador de manutenção. Prevalecem os dados do laudo, visto que o PPP deve ser preenchido com lastro em levantamentos ambientais. Além disso, a diferença de atribuições sugere também uma diferença de exposição, dado o perfil do cargo de planejador, mais administrativo que o de mecânico.

Considerando os limites de tolerância vigentes ao longo do tempo, é de se afastar a conclusão de especialidade. Com efeito, para o período de 27/09/1999 a 18/11/2003, vigorou o limite de tolerância de 90 dB (A), não superado pelo nível aferido - 86,55 dB (A). Para o período de 02/11/2008 a 30/08/2013 já vigorava o limite atual, de 85 dB (A), também não superado pelo nível aferido - 79,56 dB (A).

Desta feita, não há que se falar em especialidade para os períodos de 27/09/1999 a 18/11/2003 e de 02/11/2008 a 30/08/2013, prestados a METAPAR.

Considerando ser caso de extrema necessidade da realização da produção de prova pericial - adianto -, entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.

Fundamento:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

Consideradas as informações dissonantes entre PPP e Laudo técnico, identifico motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, considerada a possível exposição a agente nocivo ruído nesses respectivos períodos acima dos limites de tolerância, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Na efetivação da prova pericial, deverá o perito indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à empresa por ocasião da efetivação da perícia (laudo técnico da empresa do local de trabalho do autor, v.g.).

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova técnica, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a nulidade da sentença, a reabertura da instrução e a produção de prova técnica pericial.

Prejudicada análise das questões de mérito suscitadas nos recursos das partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675489v6 e do código CRC 1e1d4025.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017072-82.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE FIESTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ruído. ATIVIDADE DE mecânico de MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675490v4 e do código CRC ea1f6095.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5017072-82.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE FIESTE (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS NO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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