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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. CERCEAMENTO DE DE...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. 5. Tutela de urgência concedida. (TRF4, AC 5001692-79.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001692-79.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ADÃO LUCIO GOUVEIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva: '(b) o reconhecimento e a conversão de atividade exercida em condição especial nos períodos de 15.05.1984 a 10.10.1984, de 05.11.1990 a 20.03.1991 e de 19.08.1991 a 26.08.2016, (c) a concessão do benefício de aposentadoria especial, (d) alternativamente, se mais vantajosa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante, (e) a reafirmação da DER, (f) o cálculo da renda mensal inicial do benefício retroagindo a DIB à época que configure o melhor PBC, (g) o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária.'

Sentenciando em 12/08/2020, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade laboral exercida no período de 28.02.1990 a 16.04.1990 e de 07.06.1990 a 24.07.1990, como efetivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência;

b) reconhecer a atividade especial exercida no período de 15.05.1984 a 10.10.1984, de 05.11.1990 a 20.03.1991 e de 01.09.2014 a 15.02.2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4;

c) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

Número do beneficio

42/178.815.483-2

Espécie

APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB

30/01/2019 (data do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER)

DIP

NÃO SE APLICA

DCB

NÃO SE APLICA

RMI

a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.

D) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 50% do valor e o autor pagar ao INSS 50%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 50% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

A parte autora apela, postulando que seja declarada nula a sentença e determinada a baixa dos autos à instância ordinária reabrindo-se a instrução processual, com a produção de prova pericial para fins de reconhecimento da especialidade do labor no entretempo de 19/08/1991 a 31/08/2014. Caso não se entenda pela nulidade, postula o reexame do mérito nesta instância com o reconhecimento do labor conforme postulado e a concessão do benefício vindicado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)

Preliminarmente, a parte pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento em relação à produção da prova técnica pericial.

A parte busca, neste recurso, o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao período de 19/08/1991 a 31/08/2014, onde teria exercido as atividades de operador de equipamento e e assistente de produção no setor de corte e solda da empresa AP BEMIS LTDA.

Na inicial, bem como na réplica à contestação, o autor pediu a produção da respectiva prova técnica. A decisão saneadora do processo (evento 53), ao tratar sobre os pontos controvertidos, assim disciplinou a questão:

DESPACHO/DECISÃO

1. No E26, a parte autora requereu a realização de prova pericial direta para a comprovação da realização de atividade especial junto à empresa empregadora Itap Bemis Ltda, mormente quanto ao período de 18/08/1991 a 31/07/1998, o qual não fora registrado em PPP (E06-PROCADM2-fls.48/53) porquanto a empresa empregadora não dispusesse de documentos técnicos contemporâneos.

Ocorre que, servindo-me dos fundamentos expostos por ocasião da decisão de E19 (em especial seus itens 2.3.2 "g" a 'j", os quais versam acerca da presunção de veracidade dos dados técnicos registrados pela empresa empregadora e do consequente extravasamento do objeto do feito), já preclusa, e considerando que as informações contidas no documento em apreço demonstram que o autor permaneceu na mesma atividade de 19/08/1991 a 17/01/2000, razão pela qual os registros concernentes ao primeiro interregno ali analisado (de 31/07/1998 a 15/12/1999) lhe poderão ser estendidos, entendo despicienda a produção pugnada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de E26.

2. Por conseguinte, dou por encerrada a instrução probatória.

3. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.

4. Por fim, registrem-se para sentença.

Ao proferir a sentença (evento 63), fundamentou o juízo a quo o não reconhecimento da especialidade no período controvertido com as seguintes letras:

c) Período de 19.08.1991 a 26.08.2016 (DER)

Empresa:

Itap Bemis Ltda.

Função/Atividades:

- Operador de equipamento
- Assistente de produção

Agentes nocivos:

Ruído

Enquadramento legal:

- ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;

Provas:

- Formulário PPP (E6, PROCADM2, p. 45/53)

- Formulário PPP (E17, PPP4).

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

O uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF).

Análise e conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE


Os formulários PPP juntados comprovam que, no exercício das suas funções, a parte autora esteve exposta niveis variados de ruído, de acordo com o período de realização das atividades.Analisando referidos formulários, em cotejo com a legislação de regência vigente à época, pode-se concluir que o autor somente foi extrapolado o limite máximo de tolerância a partir do período de 01/09/2014 (E6, PROCADM2, p. 51), o que perdurou, pelo menos, até 15/02/2019, conforme formulário mais atualizado juntado aos autos (E17, PPP4).Estando devidamente preenchidos os formulários apresentados, inclusive com indicação do profissional técnico responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa, não se justifica a adoção de providências com vistas a afastar as conclusões exaradas, sob pena de se extrapolar o objeto da presente demanda, conforme ressaltado no item 2.3.2 da decisão proferida no evento 19.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor apenas no período de 01/09/2014 a 15/02/2019 (observado o pleito de reafirmação da DER formulado na petição inicial).

Considerando ser caso de extrema necessidade da realização da produção de prova pericial - adianto -, entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.

Fundamento:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

Consideradas as informações dissonantes entre PPP e perícias judiciais produzidas nos autos 0006212-23.2015.8.16.0056 da 2ª Vara de Competência Delegada de Cambé/PR e autos 5014020-17.2014.4.04.700, identifico motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, considerada a possível exposição a agente nocivo ruído nesses respectivos períodos acima dos limites de tolerância, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Na efetivação da prova pericial, deverá o perito indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à empresa por ocasião da efetivação da perícia (laudo técnico da empresa do local de trabalho do autor, v.g.).

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova técnica, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso da parte autora.

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Nesta Corte, requereu o autor a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 2).

O poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil, cujo rol não é taxativo, autoriza o exame do pedido de tutela, com o fim de determinar, com base nos princípios da proporcionalidade e adequação, as medidas assecuratórias mínimas e necessárias.

Portanto, cabível a análise do pedido de tutela de urgência.

A parte autora sustenta, em síntese, que 'encontra-se em situação de enfermidade e desemprego, conforme documentos anexos. O atestado médico juntado enuncia problemas de saúde enfrentados pelo segurado, os quais, acrescidos à idade avançada, impedem o requerente de ingressar no mercado de trabalho, especialmente diante da atual crise empregatícia, ocasionada pela COVID-19.'

Dispõe o artigo 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Do exame da sentença, evidencia-se, em princípio, a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que o juízo a quo, aparentemente, apreciou o caso à luz da legislação de regência - ao menos no que se refere aos provimentos concedidos -, aplicando-a ao caso concreto.

De outra parte, considerando-se a natureza alimentar inerente ao benefício previdenciário, aliado à especial circunstância de que o segurado padece de problemas psíquicos e físicos, resta - a meu sentir - demonstrado o perigo de dano, ainda mais neste caso, no qual encontra-se desempregado.

A possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice ao deferimento de tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, deve-se proceder à ponderação dos direitos envolvidos, considerando que a tutela antecipada representa mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes, dada a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Destarte, a possível irreversibilidade deve ceder à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300, CPC).

Ademais, no caso, ainda que não seja reconhecida a especialidade no período controvertido, de 19/08/1991 a 31/08/2014, o segurado continuará fazendo jus à ATC na DER reafirmada para o dia 30/01/2019, conforme deliberado em sentença e da qual o INSS não recorreu.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante, no prazo de 45 dias, a aposentadoria concedida em favor do segurado nos exatos termos como disciplinado pelo juízo de origem, in verbis:

c) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:2

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

Número do beneficio

42/178.815.483-2

Espécie

APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB

30/01/2019 (data do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER)

DIP

NÃO SE APLICA

DCB

NÃO SE APLICA

RMI

a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa, determinar a nulidade da sentença, a reabertura da instrução e a produção de prova técnica pericial.

Concedida a Tutela de Urgência.

Prejudicada análise das questões de mérito suscitadas no recurso da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso e conceder a tutela de urgência.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833640v7 e do código CRC dede185d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 21/10/2021, às 8:12:46


1. Conforme Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Conforme Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5001692-79.2019.4.04.7001
40002833640.V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:29.

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Apelação Cível Nº 5001692-79.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ADÃO LUCIO GOUVEIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ruído. cERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

5. Tutela de urgência concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833641v4 e do código CRC 2a4fce95.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2021, às 8:12:46


5001692-79.2019.4.04.7001
40002833641 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5001692-79.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADÃO LUCIO GOUVEIA (AUTOR)

ADVOGADO: HELIO MARCOS KIRCHHEIM (OAB PR087261)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS NO RECURSO E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:29.

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