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Apelação Cível Nº 5013713-27.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CELSO BECHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'condenação do INSS na obrigação de lhe pagar a aposentadoria especial desde a DER (19/12/2016). Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 09/06/1982 a 30/04/1984, 16/04/1986 a 19/11/1991 e de 01/5/1993 a 19/12/2016. Sucessivamente pede a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.'
Sentenciando em 27/05/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 09/06/1982 a 30/04/1984, 16/04/1986 a 19/11/1991 e de 01/05/1993 a 05/03/1997 - com fator de conversão 1,4;
b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 181.898.792-6), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DER - 19/12/2016. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente na forma da fundamentação.
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
A parte autora apela, postulando:
A) Acolher a especialidade do intervalo de 03.03.97 a 23.11.11, bem como condenar o INSS conceder a aposentadoria especial, a contar da DER, acrescida das parcelas vencidas e das vincendas, bem como dos consectários legais;
B) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na forma da Súmula n. 76/TRF4.
C) Acaso assim não entendam Vossas Excelências, requer-se a anulação da Sentença para efeito de realizar as provas testemunhal e/ou pericial com o intuito de corroborar a exposição aos agentes nocivos ruído e químico perante
a empresa Engelco;
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)
Caso esta Corte não reconheça de imediato o período de 03.03.97 a 23.11.11 como de labor qualificado com especial, a parte pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento em relação à produção da prova técnica pericial.
A parte busca, neste recurso, o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao período de 03.03.97 a 23.11.11, onde teria exercido as atividades de operador de máquinas” e “operador de guilhotina, consoante PPP juntado aos autos (Evento1 - INF6), junto à Empregadora Engelco Eletromecânica Industrial LTDA.
Na inicial, o autor relata que laborou no setor industrial exercendo os cargos de auxiliar de produção, operador de máquinas, operador de guilhotina e montador, e como tal, expunha‐se aos agentes nocivos ruído, fumos metálicos e óleo mineral. Aduz, ainda, que o laudo pericial produzido na mesma empresa e função para os autos 5012421-80.2013.4.04.7000/PR (evento 1 - LAUDO9) infirma os dados constantes no PPP emitido pela empresa.
Ao proferir a sentença, fundamentou o juízo a quo o não reconhecimento da especialidade com as seguintes letras:
Por fim, de 01/05/1993 a 19/12/2016, trabalhou na empresa Engelco Eletromecânica Industrial,m como auxiliar de produção, operador de máquinas, operador de guilhotina e montador, exposto a ruído, avaliado em 85 dB, por 488 minutos, até 23/11/2011, e abaixo de 85 dB, a partir de então (evento 14, PROCADM1, fl. 21).
Apreciando embargos de declaração opostos pela parte autora, especificamente sobre a matéria aqui debatida, o juízo sentenciante assim decidiu:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença do evento 55, visando corrigir omissão que aponta no julgamento do pedido. Alega que o laudo de perícia judicial comprova exposição a ruído e a óleo.
Assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, foi requerida a análise do laudo judicial anexado com a inicial.
Contudo, não é possível sua utilização, uma vez que o laudo diz respeito aos setores serralheria/solda e o requerente trabalhou no setor mecânica e montagem.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, devendo a sentença embargada permanecer inalterada.
Considerando ser caso de extrema necessidade da realização da produção de prova pericial - adianto -, entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.
Fundamento:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
Consideradas as informações dissonantes entre PPP e Pericial judicial realizada em autos 5012421-80.2013.4.04.7000/PR (evento 1 - LAUDO9), identifico motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, considerada a possível exposição a agente nocivo ruído e hidrocarbonetos acima dos limites de tolerância, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.
Ademais, não está totalmente evidenciado nos autos que o laudo paradigma não se aplica ao autor, pois, ao que parece, os setores mecânica e serralheria são os mesmos e portanto, referem-se ao ambiente de trabalho do apelante.
Na efetivação da prova pericial, deverá o perito indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à empresa por ocasião da efetivação da perícia (laudo técnico da empresa do local de trabalho do autor, v.g.).
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova técnica, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a nulidade da sentença, a reabertura da instrução e a produção de prova técnica pericial.
Prejudicada análise das questões de mérito suscitadas nos recursos das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002987220v5 e do código CRC 49f35cff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013713-27.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CELSO BECHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ruído e hidrocarbonetos. ATIVIDADE DE mecânico. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5013713-27.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CELSO BECHER (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS NO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:23.