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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇ...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:05:33

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO. POSSIBILIDADE. Falecida a parte autora no curso da ação onde pleiteava o benefício de pensão, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus e incorporadas ao seu patrimônio antes mesmo do óbito, entre a DER e seu falecimento. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 0008436-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008436-13.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUVINA NARCISA
ADVOGADO
:
Guilherme Cicero Moreira Maran e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO. POSSIBILIDADE.
Falecida a parte autora no curso da ação onde pleiteava o benefício de pensão, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus e incorporadas ao seu patrimônio antes mesmo do óbito, entre a DER e seu falecimento. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte para anular a sentença e determinar que se proceda à habilitação dos herdeiros dando continuidade à instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692855v4 e, se solicitado, do código CRC 6EEB8062.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/12/2016 11:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008436-13.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUVINA NARCISA
ADVOGADO
:
Guilherme Cicero Moreira Maran e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IX, do CPC, sob o fundamento de que não seria possível a habilitação uma vez que se trata de pedido de pensão, benefício personalíssimo, sendo assim, apenas a autora da ação seria titular do direito.

Apelam os sucessores alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, com anulação da sentença, pois mesmo que a autora não tenha usufruído do benefício de pensão, faria jus a ele, restando pois incorporado ao seu patrimônio desde a DER até a data do óbito e, não tendo recebidos os valores que lhe seriam devidos em vida, estes seriam passíveis de ser levantados pelos herdeiros. Dessa forma, o indeferimento da habilitação impediu o próprio direito de ampla defesa onde seria demonstrado que a de "cujus" era sim companheira do segurado.

Manifestou-se o digno representante do MPF pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Acerca da questão cumpre consignar que todos os valores não recebidos em vida por beneficiário devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte - cônjuge supérstite (viúvo/viúva) e filhos menores, ou maiores inválidos, quando for o caso. Apenas na ausência de dependentes habilitados à pensão (os já referidos), passa-se a observar a ordem de vocação sucessória disposta no Código Civil.

O art. 112 da Lei nº 8.213/91 permite, ainda, sejam os valores devidos disponibilizados na própria ação previdenciária, independentemente de processo autônomo de inventário ou arrolamento, in verbis:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Acerca deste dispositivo, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vertido nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 498.864/PB, de Relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, para quem "o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica e afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas."

Em síntese, são duas as possibilidades.

Havendo dependente habilitado à pensão (geralmente o viúvo ou a viúva), é ele que recebe a integralidade dos atrasados. Caso haja mais de um habilitado à pensão (além do cônjuge supérstite, filhos menores ou maiores inválidos), o crédito será rateado entre eles em partes iguais, conforme dispõe o caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91.

Inexistindo dependentes habilitados ao benefício, o montante será rateado entre os sucessores habilitados nos autos, em partes iguais, como ocorre no caso concreto.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO DA AUTORA. PARCELAS DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS. 1. Comprovada a hipossuficiência da autora e o preenchimento do requisito etário, é de ser concedido o benefício assistencial. 2. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos. (TRF4, AC 2009.71.99.000467-0, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/07/2009)
No caso concreto, relativamente ao pagamento das diferenças do benefício requerido pela de cujus, aos sucessores cuja habilitação foi indeferida, somente se fará se provado o direito (incorporado ao patrimônio da de cujus e apenas chancelado pelo judiciário diante da negativa indevida do devedor) no curso da ação.

Assim, é possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores ao recebimento de diferenças eventualmente devidas. O que não se pode de antemão é reconhecer a inexistência do direito exclusivamente porque a autora morreu antes de findar-se a ação onde afirmava seu direito incorporado ao patrimônio.

Nesse sentido, têm-se manifestado esta Turma pela possibilidade de habilitação mesmo diante da eventualidade do direito à percepção das diferenças pelo de "cujus":

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (AC nº 5005562-04.2015.4.04.9999/PR, relatoria da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, sessão de 10.08.2016)

Não se trata de transmissão de titularidade da pensão, mas de direito às eventuais diferenças a que faria jus o "de cujus" desde a DER até a data do óbito, não se podendo presumir, de plano, que não faria jus à pensão e tampouco o fato do óbito afastaria direito já incorporado ao seu patrimônio antes dele.

Havendo a regularização do pólo ativo, deverá ter prosseguimento a fase instrutória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte para anular a sentença e determinar que se proceda à habilitação dos herdeiros dando continuidade à instrução do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692854v3 e, se solicitado, do código CRC 7ED5107.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/12/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008436-13.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004931920148240017
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JUVINA NARCISA
ADVOGADO
:
Guilherme Cicero Moreira Maran e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE SE PROCEDA À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DANDO CONTINUIDADE À INSTRUÇÃO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768047v1 e, se solicitado, do código CRC C73DBD67.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:35




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