| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008436-13.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUVINA NARCISA |
ADVOGADO | : | Guilherme Cicero Moreira Maran e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO. POSSIBILIDADE.
Falecida a parte autora no curso da ação onde pleiteava o benefício de pensão, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus e incorporadas ao seu patrimônio antes mesmo do óbito, entre a DER e seu falecimento. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte para anular a sentença e determinar que se proceda à habilitação dos herdeiros dando continuidade à instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692855v4 e, se solicitado, do código CRC 6EEB8062. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008436-13.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUVINA NARCISA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IX, do CPC, sob o fundamento de que não seria possível a habilitação uma vez que se trata de pedido de pensão, benefício personalíssimo, sendo assim, apenas a autora da ação seria titular do direito.
Apelam os sucessores alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, com anulação da sentença, pois mesmo que a autora não tenha usufruído do benefício de pensão, faria jus a ele, restando pois incorporado ao seu patrimônio desde a DER até a data do óbito e, não tendo recebidos os valores que lhe seriam devidos em vida, estes seriam passíveis de ser levantados pelos herdeiros. Dessa forma, o indeferimento da habilitação impediu o próprio direito de ampla defesa onde seria demonstrado que a de "cujus" era sim companheira do segurado.
Manifestou-se o digno representante do MPF pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Acerca da questão cumpre consignar que todos os valores não recebidos em vida por beneficiário devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte - cônjuge supérstite (viúvo/viúva) e filhos menores, ou maiores inválidos, quando for o caso. Apenas na ausência de dependentes habilitados à pensão (os já referidos), passa-se a observar a ordem de vocação sucessória disposta no Código Civil.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 permite, ainda, sejam os valores devidos disponibilizados na própria ação previdenciária, independentemente de processo autônomo de inventário ou arrolamento, in verbis:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Acerca deste dispositivo, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vertido nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 498.864/PB, de Relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, para quem "o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica e afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas."
Em síntese, são duas as possibilidades.
Havendo dependente habilitado à pensão (geralmente o viúvo ou a viúva), é ele que recebe a integralidade dos atrasados. Caso haja mais de um habilitado à pensão (além do cônjuge supérstite, filhos menores ou maiores inválidos), o crédito será rateado entre eles em partes iguais, conforme dispõe o caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Inexistindo dependentes habilitados ao benefício, o montante será rateado entre os sucessores habilitados nos autos, em partes iguais, como ocorre no caso concreto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO DA AUTORA. PARCELAS DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS. 1. Comprovada a hipossuficiência da autora e o preenchimento do requisito etário, é de ser concedido o benefício assistencial. 2. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos. (TRF4, AC 2009.71.99.000467-0, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/07/2009)
No caso concreto, relativamente ao pagamento das diferenças do benefício requerido pela de cujus, aos sucessores cuja habilitação foi indeferida, somente se fará se provado o direito (incorporado ao patrimônio da de cujus e apenas chancelado pelo judiciário diante da negativa indevida do devedor) no curso da ação.
Assim, é possível a habilitação dos herdeiros ou sucessores ao recebimento de diferenças eventualmente devidas. O que não se pode de antemão é reconhecer a inexistência do direito exclusivamente porque a autora morreu antes de findar-se a ação onde afirmava seu direito incorporado ao patrimônio.
Nesse sentido, têm-se manifestado esta Turma pela possibilidade de habilitação mesmo diante da eventualidade do direito à percepção das diferenças pelo de "cujus":
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (AC nº 5005562-04.2015.4.04.9999/PR, relatoria da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, sessão de 10.08.2016)
Não se trata de transmissão de titularidade da pensão, mas de direito às eventuais diferenças a que faria jus o "de cujus" desde a DER até a data do óbito, não se podendo presumir, de plano, que não faria jus à pensão e tampouco o fato do óbito afastaria direito já incorporado ao seu patrimônio antes dele.
Havendo a regularização do pólo ativo, deverá ter prosseguimento a fase instrutória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte para anular a sentença e determinar que se proceda à habilitação dos herdeiros dando continuidade à instrução do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008436-13.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004931920148240017
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUVINA NARCISA |
ADVOGADO | : | Guilherme Cicero Moreira Maran e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE SE PROCEDA À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DANDO CONTINUIDADE À INSTRUÇÃO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768047v1 e, se solicitado, do código CRC C73DBD67. | |
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