| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016968-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VALDETI GENUINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTAMENTO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que restou comprovado a inocorrência de emprego de ardil no intuito de ludibriar a legislação pertinente e os mecanismos judiciários.
3. Anulação, de ofício, da sentença, com reabertura da instrução, facultando-se à parte autora a possibilidade de emendar a inicial,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução, facultando-se à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414784v26 e, se solicitado, do código CRC 88C1B278. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016968-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VALDETI GENUINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Valdeti Genuino da Silva, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu genitor.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 05-08-2016, a qual julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em razão de a autora não ser filha do segurado, restando condenada a demandante a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Foi aplicada, ainda, multa por litigância de má-fé , no valor de 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, devendo a autora suportar, também, o pagamento de despesas da autarquia, desde que devidamente comprovadas.
Irresignada, recorreu a autora.
Em suas razões de apelo, o recorrente admite ter havido equívoco na indicação do segurado instituidor como pessoa distinta do genitor da autora, mas que não pretendeu induzir o juízo a quo em erro, razão pela qual postula o afastamento da multa por litigância de má-fé. Argumenta a defensora que possui diversas processos nas comarcas da região onde tramitou o processo e que nunca pautou sua conduta pela deslealdade, de modo que é imperiosa a reforma da decisão que aplicou a sanção demasiado onerosa à autora, ou, sucessivamente, a redução do montante arbitrado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, tenho por bem afastar a sanção processual imposta, excepcionalmente, no caso dos autos, dadas as peculiaridades que passo a referir.
Na presente ação, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Meleiro/SC,em 13-07-2015, a autora postula pensão por morte em razão do falecimento de Serafin Genuíno (ocorrido em 02-05-2001, cf. certidão de óbito juntada à fl. 17), com DER em 08-10-2014, tendo sido patrocinada pela Procuradora Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini (OAB/SC n. 14.439).
A autora, no entanto, é filha de Serafim Manoel Genoíno, conforme se extrai da cópia do seu RG (fl. 15), o qual faleceu em 08-07-2004 (de acordo com anotação na certidão de casamento dos pais da autora - fl. 107), tendo sido constatada a incongruência na indicação da paternidade já na fase administrativa, de acordo com a cópia do despacho do INSS juntada à fl. 41. Da mesma forma, em sede de contestação, a autarquia impugnou a pretensão da autora com base na mesma premissa fática, culminando na improcedência da ação, com consequente reconhecimento de litigância de má-fé e, inclusive, determinação, por ordem do magistrado sentenciante, de expedição de ofíco à OAB/SC, conforme requerido pelo MPSC, para ciência dos fatos.
Ocorre, porém, que a autora, surdo-muda, com idade atual de 53 anos, já era beneficiária de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 545098.372-3, com DIB em 03-03-2011), motivo pelo qual requereu a sua cessação para pleitear a pensão por morte objeto do presente feito (NB 166.161.551-9), conforme se observa às fls. 16, v., 27 e 55.
Essas circunstâncias, a meu sentir, demonstram que a autora, beneficiária da LOAS, com deficiência, pessoa humilde, longe de pretender enganar os mecanismos judiciários, debatia-se por um direito que entendia legítimo.
Convenço-me de que, neste caso em particular, o Estado Jurisdição não poderá condenar a ré nas penas por litigância de má-fé, devendo, antes, proceder a um juízo de autocrítica quanto aos seus mecanismos de controle, uma vez que a identificação da falha, acompanhada da efetiva comprovação da morte do pai da autora à fl. 107, permitiria que a parte autora fosse intimada para proceder à emenda da inicial.
A imposição da multa, presentes tais peculiaridades, ofende severamente o direito de acesso à justiça, sobretudo em se tratanto o juristicionado de pessoa com deficiência, cujo proteção flui de robusto arcabouço normativo inclusive com força de emenda constitucional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - promuldgada pelo Decreto 6.949/2009 e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio segundo o rito do art. 5, § 3º, da Constituição). Colho do aludido pacto previsão acerca do acesso à justiça:
Artigo 13
Acesso à justiça
1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2.A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
Não se está, por óbvio, a admitir como modelar a conduta processual da autora e de sua Procuradora constituída, mas apenas contextualizando os acontecimentos, de maneira a verificar sua subsunção ao disposto no art. 80 do CPC, que, a meu sentir, não ocorre no caso concreto dos autos, verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
É de se observar que no presente caso seria excessivamente rigoroa, na prática, a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé, considerando que houve requerimento no sentido de se abrir mão do benefício assistencial a fim se obter a pensão, além do que efetivamente há comprovação do falecimento do pai da autora, de modo que, mesmo em face do equívoco, persiste a legitimidade da pretensão e a plausibilidade da tese da recorrente.
Com essas breves considerações, portanto, afasto a condenação da ré nas penas da litigância de má-fé e anulo a decisão recorrida, de ofício, nos moldes do art. 282 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução, facultando-se à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016968-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003146220158240175
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDETI GENUINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO, FACULTANDO-SE À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431216v1 e, se solicitado, do código CRC 8542ACF1. | |
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