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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TERMO DE CURATELA. TRF4. 5000355-82.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TERMO DE CURATELA. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o segurado incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a exigência da Autarquia em submete-lo a processo de interdição e todas as severas consequências dele decorrentes. (TRF4, AC 5000355-82.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000355-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE CORREA MENDONCA

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação das partes em face de sentença (prolatada em 28/09/2018 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de manutenção do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação intentada por MARLENE CORREA MENDONÇA em desfavor do INSS, para o efeito de DETERMINAR a manutenção do benefício de pensão por morte à autora, independentemente de termo de curatela.

Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §8º, inciso I do NCPC.

Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

Desnecessário reexame necessário. Inteligência do disposto no art. 496, §3º, I do NCPC.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária alegou que não foi comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor do benefício.

Sustentou que a perícia administrativa atestou que a parte autora seria incapaz para os atos da vida civil; e que assim, para o recebimento de valores perante ao INSS seria necessária a apresentação de termo de curatela, o que não foi realizado na seara administrativa.

Pugnou pela reforma da sentença e, subsidiariamente, seja aplicado. integralmente. o art. 1°-F da Lei n” 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, e, e a obrigação do apelante arcar com as custas processuais.

A parte autora recorreu adesivamente requerendo seja deferida a reforma parcial da sentença para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo por base a condenação e/ou o proveito econômico do caso.

Apresentada contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente demanda foi proposta por Marlene Correa Mendonça em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que exige, para manutenção do benefício de Pensão por Morte, a apresentação de termo de curatela. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT1):

MARLENE CORREA MENDONÇA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, igualmente qualificada. Informou ser portadora de deficiência física, incapaz de prover seu próprio sustento, considerada, portanto, inválida, razão pela qual manteve a condição de dependente de seus genitores, já falecidos, conforme reconhecido pelo INSS, tratando-se, assim, de fato incontroverso. Aduziu que a Autarquia, contudo, está a exigir termo de curatela, o que sustentou ser ilegal, por ausente previsão legal. Disse ser portadora de sequelas de poliomelite (DIC 10 B91), não apresentando, contudo, qualquer sequela ou deficiência mental que a incapacite para os atos da vida civil, sendo a exigência indevida. Pediu, assim, fosse assegurada a manutenção do benefício, independentemente do termo de curatela exigido pela Autarquia, julgando-se, ao final, procedente a demanda, confirmando-se a liminar a ser deferida. Juntou documentos e solicitou AJG, deferida à fl. 32.

O pedido liminar foi deferido (fls. 32/33).

Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 35/36). Arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal. Discorreu acerca dos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, informado que no caso dos autos a perícia administrativa atestou ser a autora incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual foi exigido o termo de curatela. Pugnou, assim, pela improcedência da demanda... É o relatório.

Ora, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT22, p.1):

(...)

Meritoriamente a demanda resume-se à análise da exigência administrativa de que a autora seja representada por curador para fins de manutenção do benefício de pensão por morte deixado por sua genitora.

Prevê o 74, caput da Lei Previdenciária:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

O art. 16, inciso I da Lei 8.213/91 refere que:

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Como se vê, a legislação prevê duas hipóteses em que o filho maior faz jus à pensão por morte:

inválido ou

que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Trata-se, portanto, de situações distintas, e que não precisam estar cumuladas, como está a exigir a Autarquia, havendo necessidade de reconhecimento judicial unicamente na segunda hipótese.

A exigência de curador deve dar-se unicamente quando atestado pelo Expert a incapacidade total para os atos da vida civil, circunstância não comprovada pelo INSS, conforme lhe competia, pois a exigência é sua e está a obstar o regular exercício do benefício. Grifo meu

Assim, apesar de inválida - como reconhecido pela Autarquia – não há nos autos elementos a indicar esteja a autora incapacitada para os atos da vida civil, motivo pelo qual a exigência de termo de curatela mostra-se exacerbada e ao impedir o gozo do benefício sob tal argumento o INSS está agindo ao arrepio da lei. Grifo meu

Logo, procede a demanda, devendo o benefício ser mantido independentemente de termo de curatela.

(...)

Destarte, não existe exigência legal de interdição da parte, diante do novo regramento do tema após a reforma decorrente do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Ademais, tenho que a questão veiculada nos autos não demanda exercício interpretativo exaustivo, pois comprovado que a parte autora é inválida e não há nos autos elementos que configurem a incapacidade total para os atos da vida civil.

Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE TERMO DE CURATELA. 1. Os parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 3.048/1999 foram revogados pelo Decreto nº 5.699/2006, inexistindo no ordenamento previdenciário a obrigação de ajuizamento de processo de interdição e obtenção de termo de curatela para fins de recebimento de benefício previdenciário concedido a segurado ou dependente incapacitado para a vida laboral. 2. A impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o segurado incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a exigência da Autarquia em submete-lo a processo de interdição e todas as severas consequências dele decorrentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.12.003944-0, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/06/2009, PUBLICAÇÃO EM 09/06/2009)

Outrossim, não conheço da insurgência do INSS em relação à dependência econômica da autora em relação ao falecido, eis que não se discute o ponto na lide.

Não conheço da apelação no ponto.

Nesse diapasão, diante dos fundamentos esposados, impõe-se, manter hígida a sentença vergastada.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária. Mantidos como fixados.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)

Dou parcial provimento à apelação do INSS.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Nego provimento à apelação da parte autora que requeria majoração dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios restam mantidos como fixados.

Conhecer em parte a apelação do INSS, e na parte conhecida dar parcial provimento ao apelo do INSS no que se refere à isenção de custas.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à manutenção do benefício ativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte à apelação do INSS e na parte conhecida dar parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128948v10 e do código CRC 55a7af62.Informações adicionais da assinatura:
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5000355-82.2019.4.04.9999
40001128948.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000355-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARLENE CORREA MENDONCA

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TERMO DE CURATELA.

1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. A impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o segurado incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a exigência da Autarquia em submete-lo a processo de interdição e todas as severas consequências dele decorrentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte à apelação do INSS e na parte conhecida dar parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128949v3 e do código CRC 969c2be9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:14:51


5000355-82.2019.4.04.9999
40001128949 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5000355-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE CORREA MENDONCA

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO: JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 339, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE À APELAÇÃO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

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