| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DULCE SCHMITT |
ADVOGADO | : | Nilson Pedro Wenzel |
: | Gerson Luiz Wenzel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a conseqüente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 267 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Solução aplicável às ações para concessão de pensão por morte, em que a parte autora não reúne documentação mínima a configurar início de prova material do labor campesino do instituidor da pensão, embora tenha produzido prova testemunhal indicativa da veracidade dos fatos que alega.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001624v6 e, se solicitado, do código CRC 16F9B3E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DULCE SCHMITT |
ADVOGADO | : | Nilson Pedro Wenzel |
: | Gerson Luiz Wenzel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para conceder pensão por morte à DULCE SCHIMITT, em face do óbito de seu companheiro Pedro Terezio Estevão, sob o argumento de que a parte autora não trouxe início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural, como segurado especial, pelo instituidor da pensão, inclusive até a data do óbito, bem como não houve a comprovação da união estável entre a demandante e o de cujus.
Em suas razões, sustenta a parte autora que no caso do trabalhador boia-fria, devido à sua condição de hipossuficiência na relação de trabalho, não se faz necessário início de prova material. Aduz que este Tribunal inclusive reconhece o abrandamento da exigência de prova material para os diaristas, podendo-se aceitar em casos extremos apenas a prova testemunhal. Alega que as testemunhas foram unânimes em relatar que a autora sempre trabalhou nas lidas do campo, e seu marido também. Argumenta que as testemunhas não foram impugnadas nem contraditadas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A matéria controvertida no presente feito diz respeito à existência da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data óbito, ou seja, se efetivamente trabalhava como segurado especial, na condição de trabalhador rural boia-fria, e à existência de união estável entre a autora e o de cujus.
Essa última condição pode se servir apenas de prova testemunhal, desde que coesa e coerente entre si, para a comprovação de que a parte autora e o instituidor da pensão conviviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Tal não equivale, porém, a afirmar que se dispensa a mínima comprovação material da atividade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração do tempo de labor rural.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
No caso concreto, a parte autora juntou para fazer prova do exercício da atividade rural, a certidão de óbito do de cujus, em que é declarado como autônomo; a certidão de nascimento do mesmo, em que não há anotação da profissão de nenhumas das pessoas ali declinadas; a CTPS em branco do instituidor da pensão e a sua carteira de identidade.
Os documentos são manifestamente insuficientes para configurar início de prova material do tempo de labor rural. Nenhum deles é indicativo do trabalho em regime de economia familiar ou como boia-fria.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
A prova testemunhal, porém, foi consistente. Por ocasião da audiência de instrução, em 21/11/2012 (fls. 117-1221 e CD à folha 122), foram inquiridas as testemunhas Lauro José Spaniol, Laura Maria Robaert Weirich e Diulinda Domingos, que indicaram que a parte autora e o instituidor da pensão sempre trabalharam como segurados especiais, na condição de trabalhador boia-fria.
Não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, no mais das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, alguns julgados vêm autorizando, excepcionalmente, a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa alternativa de resolução do processo, reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar como de labor rural, já foi adotada nas Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 21.05.2003).
Considerando o interesse social que envolve as demandas previdenciárias, deve-se priorizar a busca da verdade real, notadamente em relação àqueles trabalhadores cuja dificuldade de obter documentos hábeis a demonstrar seu trabalho é notória, como é o caso dos trabalhadores rurais que postulam a aposentadoria por idade.
Neste sentido, e em sendo consistente a prova testemunhal, não se mostra adequado inviabilizar à demandante o eventual direito à proteção social, com um decreto de improcedência do pedido e consequente formação da coisa julgada material.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu nessa linha:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ou como no caso dos autos, em que para a concessão da pensão é preciso o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor como trabalhador rural boia-fria, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso a dependente previdenciária à pensão por morte venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural que comprove que o de cujus trabalhava como segurado especial, inclusive na data do óbito.
Logo, à míngua de conteúdo probatório material válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo de cujus, a concessão da pensão por morte, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.
Dessa forma, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do NCPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-19.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009359120118160112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DULCE SCHMITT |
ADVOGADO | : | Nilson Pedro Wenzel |
: | Gerson Luiz Wenzel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E ART. 320 DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033995v1 e, se solicitado, do código CRC E36DB2A3. | |
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