D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005475-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVANOR DE SOUZA BORGES |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. A prova em processos em que se discute incapacidade é, em regra, a prova pericial, a qual deve ser oportunizada àqueles que não dispõem de recursos para sua efetivação, tendo em conta a sua realidade de vida. 2. Deve-se viabilizar as diligências de forma menos gravosa, em observância ao princípio in dúbio pro misero, tendo sempre como norte a sua concretização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260217v9 e, se solicitado, do código CRC 8046A5FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005475-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte requerendo a reforma do julgado, sustentando que já quando do agendamento da primeira perícia informou que não teria como se deslocar à localidade de Passo Fundo, pois não teria como custear as despesas de transporte de Sananduva que dista aproximadamente 100 km do local da perícia. Ademais, tratando-se de rurícola que teria de se afastar um dia inteiro do campo, de onde retira seu sustento, para ir até a cidade de Passo Fundo, resultando prejuízo considerável.
Alega que requereu fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Sananduva/RS para que providenciasse forma de permitir sua ida à cidade de Passo Fundo, o que foi negado pelo Juiz. Dessa decisão interpôs agravo de instrumento ao TRF4, o qual foi convertido em retido.
Agendada nova perícia, na mesma localidade, não pode comparecer em razão dos mesmos impedimentos já apontados ao juízo quando do agendamento da primeira perícia, decorrendo disso a sentença de improcedência que assim concluiu por entender não se tratar de justificativa idônea aquela apresentada pelo segurado para o não cumprimento do ato (deslocamento para perícia na cidade de Passo Fundo).
Argumenta que a prova pericial é imprescindível para o enfrentamento do mérito da pretensão.
Requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução e viabilizada a realização da prova pericial, para que seja então esclarecido o grau de sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O apelante desfruta da assistência judiciária gratuita. A gratuidade deve ser entendida como forma de custear todas as despesas do processo, inclusive com a realização de perícias, devendo-se ter em conta que a sua materialização não deve estar dissociada do contexto de vida do segurado.
Dessa forma, mesmo que não haja previsão legal para o custeio de despesas com deslocamento, deve o juízo assegurar a sua realização, mediante uma gama de possibilidades, para que não se faça letra morta o texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, não é razoável que se exija do beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita o desembolso de despesas, mesmo que extrajudiciais - como as decorrentes de deslocamento até cidade distante de seu domicílio (100 km aproximadamente) -, com as quais não pode arcar. Considerando a própria atividade do segurado, que retira sua subsistência do campo, o afastamento para localidade não contígua por certo causará também prejuízos financeiros.
Não se pode vislumbrar a condição destes hipossuficientes, da mesma forma como se presumem as daqueles que dispõe de meios de locomoção e que podem perfeitamente deslocar-se em uma manhã até cidade não contígua, com veículo próprio. Aqueles que dependem de transporte coletivo estão sujeitos aos seus horários, na maioria das vezes limitados, ainda mais quando se trata de cidades pequenas, os quais impõem evidente restrição.
Não é por outro motivo que tem esta Corte (cito precedentes) admitido todos meios possíveis para solucionar tal impasse, inclusive com a nomeação de peritos não especializados quando inexistentes na própria localidade de domicílio do segurado:
PERITO JUDICIAL. ENDEREÇO PROFISSIONAL FORA DA COMARCA. SUBSTITUIÇÃO. CPC, ART. 145, §3º.
É de ser substituído o perito judicial com endereço profissional fora da Comarca, se possível ao juiz da causa a nomeação de peritos, ainda que não especializados, existentes na própria localidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023299-08.2010.404.0000/RS, 5ª Turma do TRF4, unânime, Relator Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, DE de 03.12.2010).
PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIA MÉDICA. DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO LOCALIZADO NA CAPITAL DO ESTADO. AUTOR DOMICILIANDO NNO INTERIOR. DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO.
1- A Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Cabe ao Judiciário dar essa garantia sua máxima eficácia. Não é admissível que, concedido o beneficio, se exija do destinatário o desembolso de custas extrajudiciais que, obviamente, ele não tem como suportar.
2- Se a parte beneficiária não tem condições de comparecer à capital para realizar a perícia, é razoável que o ato seja realizado na comarca do seu domicílio ou na comarca vizinha.
3- Agravo provido.
(AG nº 2001.04.01.079405-4/RS, Quinta Turma, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, sessão de 23-05-02, DJU 19-06-02)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA CAPITAL.
- Não é razoável exigir que o segurado se desloque até a capital para realização de exame médico possível de ser efetivado em localidade próxima ao seu domicílio. (AG nº 2001.04.01.079403-0/RS, Sexta Turma, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thopson Flores Lenz sessão de 05-03-02, DJU 14/08/2002).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª Ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Assim, deve-se viabilizar a diligência de forma menos gravosa à parte autora, em observância ao princípio do in dúbio pro misero e presunção de hipossuficiência financeira do segurado. Exegese do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 145 do CPC.
Deve, portanto, o juízo diligenciar de forma a ensejar a realização da prova pericial indispensável para a solução do litígio, adotando medidas disponíveis e ao seu alcance.
Sentença que deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005475-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002138720148210120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVANOR DE SOUZA BORGES |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302498v1 e, se solicitado, do código CRC 6FE0DEF8. | |
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