Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. TRF4. 5001576-32.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:09

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. 1. Ausentes fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia, deve ser reconhecida sua validade. 3. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, sequer há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. (TRF4, AC 5001576-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-32.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000838-38.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Roseli Fagundes de Oliveira

ADVOGADO: WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)

ADVOGADO: JOHON LENON SARTORETTO (OAB SC029168)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Luciana Terezinha Biffi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para DETERMINAR a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, retroativamente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, descontados os valores concedidos à título de tutela antecipada, bem como os eventualmente acobertados pela prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 01.07.2009, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da autora tem natureza alimentar.

O INSS isento de custas processuais, com fulcro no art. 33, §1º, da LC n. 156/97 alterado pela LC n. 729/18.

Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, observado o disposto na súmula 111 do STJ.

Requisite-se os honorários periciais.

Sentença sujeita ao reexame necessário, caso o débito ultrapassar o limite previsto legalmente (496, §3º, CPC).

Julgo extinto o feito com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Em suas razões de apelação, alega o INSS, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, devendo o presente feito seja convertido em diligência, para que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Visando verificar a real situação da saúde da parte autora, foi designada perícia judicial. O expert nomeado pelo Juízo constatou que a demandante está acometida de Transtorno dissociativo e esquizofrenia (CID's F44 e F23). Afirmou ainda, que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Que a incapacidade é total e permanente, razão pela qual a requerente faz jus a concessão da aposentadoria perseguida.

É o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com a declaração médica constante do laudo pericial. 3. Na hipótese de dificuldade em encontrar profissional que aceite o encargo, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, estipulado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica. Considerando, ainda, que o artigo 2º, §4º, da referida resolução permite que se ultrapasse até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela, não é excessivo o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (grifo nosso) (TRF4, AC 5045511-64.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018) (grifei).

Dessa forma, considerando a perícia realizada e as provas colacionadas aos autos, não restam dúvidas que as restrições apresentadas pela demandante são incapacitantes para qualquer tipo de labor, motivo pelo qual a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.

Saliento que não há necessidade de realização de perícia com médico especialista, uma vez que o expert conseguiu avaliar a autora com precisão. Ademais, a perícia foi realizada por médico de confiança do Juízo, e está clara e completa em seus pontos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. MÉDICO ESPECIALISTA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. [...] 4. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Também, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. 5. A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. [...] (TRF4, AC 0001029-53.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/11/2017).

Ainda que se trate de perícia na área da psiquiatria, o médico clínico geral aqui nomeado é mais do que a apto a avaliar o estado de saúde da parte autora. Nada obstante, há atestados médicos particulares emitidos por especialista que evidenciam a patologia que acomete a requerente (evento 1/OUT9 - atestados emitidos por Tadiane Luiza Ficagna), sendo desnecessária a nomeação de um médico psiquiatra.

Não é outro o entendimento do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível. 2. Muito embora compartilhe do entendimento de que, via de regra, as moléstias psiquiátricas exigem a avaliação por médico especialista, sendo o conjunto probatório suficientemente robusto para ratificar as conclusões da perícia realizada por clínico geral, inclusive com atestados emitidos por médico psiquiatra, reconheço plenamente satisfatória a prova pericial formada nos autos, especialmente porque o INSS não apresentou qualquer elemento capaz de invalidar as suas conclusões. 3. Encontrando-se a segurada em gozo de benefício por incapacidade até 28-02-2014 e contando com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada , tal condição foi mantida, pelo menos, até 15-04-2016, quando do término do período de graça estabelecido no artigo 15, §§ 1º, 2° e 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5051026-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)

Nota-se que cada vez é mais comum impugnações e pedidos de novas perícias quando o resultado da realizada vai contra as pretensões das partes. No caso presente, não vislumbro qualquer nulidade no laudo, ou que o mesmo não tenha correspondido às expectativas do juízo. (destaquei)

Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, no presente caso não se mostra necessária a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, porquanto os elementos presentes nos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário desta e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.

Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) destaquei

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, sequer há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Saliento que o perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Consigno, ainda, que a documentação médica presente nos autos corrobora as conclusões da perícia judicial.

Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da validade da perícia médica judicial.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670453v2 e do código CRC 2868fd11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:52:53


5001576-32.2021.4.04.9999
40002670453.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-32.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000838-38.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Roseli Fagundes de Oliveira

ADVOGADO: WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)

ADVOGADO: JOHON LENON SARTORETTO (OAB SC029168)

EMENTA

processo civil. perícia médica. validade.

1. Ausentes fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia, deve ser reconhecida sua validade.

3. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, sequer há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670454v2 e do código CRC b12f35b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:52:53

5001576-32.2021.4.04.9999
40002670454 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5001576-32.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Roseli Fagundes de Oliveira

ADVOGADO: WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)

ADVOGADO: JOHON LENON SARTORETTO (OAB SC029168)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1295, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora