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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TRF4. 5005915-37.2018.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5005915-37.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005915-37.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HENRIQUE VOLNEI DE FREITAS BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO (OAB RS083941)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Henrique Volnei de Freitas Braga e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 28/02/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Em face do exposto:
I) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:
a) Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/06/2007 a 06/08/2007 e de 26/11/2007 a 30/01/2013, como tempo especial;
b) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 10/08/1996 a 13/12/2006 e de 20/02/2013 a 10/03/2014, como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
c) Determinar à parte ré que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar da data do pedido de revisão (26/06/2014), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, no valor de R$ 1.924,53 (mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos)
d) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, correspondente ao total de R$ 20.525,46 (vinte mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 19.548,06 (dezenove mil quinhentos e quarenta e oito reais e seis centavos) a título de principal, e R$ 977,40 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) referente aos honorários advocatícios, na data de 31/01/2019, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora insurge-se em relação ao não reconhecimento dos períodos de trabalho de 01/06/2007 a 06/08/2007 e 26/11/2007 a 30/01/2013, como vigilante, na empresa Engeseg. Defende a periculosidade. Refere, ainda, a existência de inflamáveis na parte interna da empresa vigiada. Alega que o autor recebeu três PPPs com informações divergentes a respeito do ruído a que estava exposto e um com informação de monóxido de carbono e umidade. Requer perícia técnica, se a Turma entender que a especialidade não está caracterizada. Em sendo reconhecida a especialidade, pede a adequação dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC, bem como a majoração da verba prevista no art. 85, 11.

O INSS, em suas razões de apelação, defende que após 05/03/1997 não mais pode ser considerada a especialidade da atividade de vigilante somente pelo porte de arma. Defende a necessidade de preenchimento de Instrução Normativa (de nº77/2015), com as informações de locais e empresas e a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Afirma que não foi provado o uso habitual de arma de fogo. Postula a aplicação do art. 1ºF da Lei 9.494 (TR e juros de 0,5% ao mês).

VOTO

O autor postula que, em não sendo possível o reconhecimento da especialidade dos períodos que postula, seja determinada perícia técnica. O pedido será analisado com o mérito.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Vigilante

Embora a profissão de vigilante não estivesse expressamente mencionada no Decreto nº 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28 de abril de 1995, ela deveria ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Anexo.

A partir da Lei nº 9.032, o reconhecimento da especialidade demandaria a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça entendia, todavia, que não era exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Desta forma, era possível o enquadramento da atividade especial, contanto que estivesse devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (Tema nº 534 do STJ).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo à sistemática dos processos repetitivos.

Em julgamento de 09/12/2020, o Tema 1031, teve a tese fixada no seguinte sentido:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Com base nestas premissas deve ser analisada a especialidade do trabalho de vigia/vigilante.

No caso concreto:

* de 10/08/1996 a 13/12/2006 e de 20/02/2013 a 10/03/2014 - empresa Ensel.

Foi juntada uma CTPS no evento 25, RESPOSTA1, fl. 29 (incompleta, sem registro da data de saída) e outra CTPS no evento 25, RESPOSTA1, fl. 38. e no evento 25, RESPOSTA1, fl. 39.

Foram juntados os PPPs dos dois interregnos de trabalho para a empresa Ensel (no evento 25, RESPOSTA2, fls. 15/16 e o de 20/03/2013 a 28/03/2014 no evento 25, RESPOSTA2, fls. 33/34). Os documentos registram o porte de arma de fogo e a periculosidade ficou caracterizada.

As alegações recursais do INSS ficaram limitadas às questões teóricas do reconhecimento da especialidade para a atividade. O julgamento do Tema 1031 afasta os argumentos do recurso.

Desta forma, é mantida a especialidade para os interregnos.

* de 01/06/2007 a 06/08/2007 e 26/11/2007 a 30/01/2013 - Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda.

Para este vínculo, o trabalho era prestado nas dependências da empresa General Motors (GM).

Foi apresentada a CTPS (evento 25, RESPOSTA1, fls. 38/39), PPP do período de 26/11/2007 a 30/01/2013 no evento 25, RESPOSTA2, fl. 17 e PPP do período de 01/06/2007 a 06/08/2007 no evento 25, RESPOSTA2, fl. 23/24.

Não há controvérsia a respeito da informação de que a atividade era prestada sem o uso de arma.

A sentença não considerou caracterizada a especialidade com os seguintes fundamentos:

No caso dos vigilantes, para que se verifique a presença de periculosidade exige-se que a segurança seja armada. No caso dos autos, autor e testemunhas afirmaram que nos períodos acima referidos a vigilância era realizada na GM de Gravataí de forma desarmada, pois realizavam ronda externa, no pátio e na reserva ambiental. Quanto a outros fatores de risco, o autor informou que apenas existem inflamáveis na parte interna da GM. As testemunhas não informaram outros fatores de risco, bem como nada mencionaram a respeito do contato permanente com outros agentes de risco.
Ruído abaixo dos limites de tolerância, conforme PPP, pois abaixo de 85 dB.

Ainda que o julgamento do Tema 1031 possibilite a comprovação da especialidade mesmo sem a utilização de arma, neste caso não ficou demonstrada a habitualidade de exposição a qualquer agente que pudesse ensejar a qualificação do trabalho.

O autor prestou depoimento em audiência (evento 37, VÍDEO2).

Na oportunidade foi ouvida a testemunha Carlos Adalberto Cordeiro (VÍDEO3), que afirmou ter trabalhado com o autor na General Motors - GM (vínculo com a Engeseg), em vigilância desarmada. Afirmou que trabalhavam em viaturas. Faziam ronda externa também. Soube de furto de rodas. Referiu caçadores em uma reserva ambiental próxima à empresa (também relatada pelo autor em seu depoimento). Questionado pela advogada do autor, não soube informar se estavam sujeitos a inflamáveis ou agentes químicos.

A testemunha Gilberto Rodrigues Pereira (VÍDEO4) também alegou ter trabalhado com o autor na Engeseg, no posto da General Motors (GM). Informou que lá faziam uma espécia de rodízio. Que tinham vários postos de trabalho, postos em portarias. Que tinham três ou quatro portarias e a cada mês faziam um rodízio. "Lá a pessoa não pode fixar em um ponto só, por questões da empresa, de criar vínculo". Afirmou que tinha também a parte externa, da reserva ambiental. Questionado pela procuradora do autor, em relação aos combustíveis, respondeu que lá tinham 3 prédios: a pintura, o "GA" e a funilaria. Ele (testemunha) era encarregado da supervisão da pintura, que tinha bastante cheiro. O prédio da funilaria também tinha bastante cheiro de graxa. Todos. Afirmou que o seu turno encerrava às 2h da manhã, 1h30. Daí fechavam a portaria, ficava uma só aberta e faziam a ronda dos prédios.

Assim, ainda que o autor tenha afirmado que saiam para fazer ronda na reserva ambiental do lado da empresa, onde muitas vezes tinham caçadores, armados, que caçavam capivara e outros animais, e onde ocorriam furtos de pneus, bem como tenha relatado o contato com agentes inflamáveis armazenados nos prédios da empresa (questionado pela procuradora), ficou evidenciada, pelos depoimentos, a ausência de habitualidade da exposição aos agentes nocivos, em razão da alternância dos postos de trabalho e da diversidade das atividades. A testemunha Gilberto referiu ser política da empresa. As atividades eram alteradas todos os meses (mudança de portaria).

O autor postulou a realização de prova pericial, caso não ficasse demonstrada a especialidade. Todavia, é necessário avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial. No caso, a alternância dos postos de trabalho e a diversidade das atividades demonstram que a prova não é útil.

Da mesma forma, não havia acesso direto aos depósitos de inflamáveis, que ficavam dentro dos prédios. A quinta turma reconhece a periculosidade por inflamáveis quando ela é ínsita à atividade e o contato é habitual, o que não é o caso presente.

Mesmo que um dos PPPs referisse monóxido de carbono e umidade, não ficou comprovado que o contato com os agentes nocivos fosse habitual, pela mesma razão, de forma que não é possível, com esta informação, caracterizar o trabalho.

Ainda que com informações divergentes a respeito do ruído, os níveis informados nos PPPs estavam abaixo dos limites legais e a alternância das atividades igualmente desindica a realização de perícia.

Desta forma, deve ser improvida a apelação do autor no tópico.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A apelação do INSS é parcialmente provida no tópico.

Majoração de honorários

Os honorários de advogado devem ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte contrária em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% (dez por cento) os honorários devidos pelo INSS e pelo autor.

Em relação à majoração da verba a ser paga pelo INSS, todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.

Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à majoração da verba a ser paga pelo autor, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002569253v9 e do código CRC 6a256bad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2021, às 17:16:54


5005915-37.2018.4.04.7122
40002569253.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005915-37.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HENRIQUE VOLNEI DE FREITAS BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO (OAB RS083941)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE.

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002569254v3 e do código CRC dfd7f430.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2021, às 17:16:54


5005915-37.2018.4.04.7122
40002569254 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5005915-37.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: HENRIQUE VOLNEI DE FREITAS BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO (OAB RS083941)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2021 04:00:59.

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