Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TRF4. 5001360-37.2019.4.04.7123...

Data da publicação: 01/01/2021, 11:34:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, AC 5001360-37.2019.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001360-37.2019.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARBAS RODRIGUES ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 30/04/2020, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR que os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 28/12/2005 a 02/11/2009 e de 03/11/2009 a 07/12/2018 e os períodos de contribuição facultativa de 01/05/2019 a 30/05/2019 e de 01/07/2019 a 30/07/2019 sejam considerados como tempo de contribuição;
b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER, em 05/08/2019, com RMI nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a ser calculada pelo INSS;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).
Intime-se o INSS (CEAB-DJ-SR3) para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula, no prazo de 20 dias.
Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, instruindo a petição executiva com cálculo.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Sendo promovida a execução por quantia certa, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.
Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos das resoluções 458/17 do Conselho da Justiça Federal e 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.
Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.
Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.
No silêncio, arquivem-se os autos.

O INSS, em suas razões de apelação, insurgiu-se contra o cômputo, para carência, dos períodos que o demandante esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença (28/12/2005 a 02/11/2009) e aposentadoria por invalidez (03/11/2009 a 07/12/2018), sob o fundamento de que o autor contribuiu apenas como facultativo, e, portanto, os períodos não foram intercalados com períodos de atividade laborativa.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para carência

De acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Ademais, é pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.

2. (...).

3. (...).
(AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

No caso, o CNIS (evento 2, CNIS2) indica que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença foi intercalado com períodos em que houve recolhimento de contribuições.

Desta forma, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos a seguir transcritos:

Do reconhecimento de tempo de contribuição

A parte autora postula o reconhecimento dos períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com os documentos, recebeu os seguintes benefícios:

- 31/515.542.216-3, de 28/12/2005 a 02/11/2009;

- 32/538.252.495-1, de 03/11/2009 a 07/12/2018, recebendo mensalidade de recuperação até 07/06/2020.

A parte autora comprova o recolhimento de contribuição facultativa em 05/2019 e 07/2019.

Segundo dispõe o inciso II, do art. 55, da Lei 8.213/91 "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" será computado para efeito de tempo de serviço. Ou seja, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será considerado para efeito de carência quando for sucedido por algum período contributivo.

Neste sentido, a orientação do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).

Como se vê, o reconhecimento do tempo de serviço em gozo de benefício por incapacidade exige que este esteja intercalado entre períodos "contributivos", e não entre períodos de "atividade", o que implica que período de contribuição facultativa também autorize tal reconhecimento, como no caso dos autos.

Tendo a parte autora procedido a novo recolhimento "contributivo" em 05/2019 e 07/2019, fez com que os períodos em gozo de benefício estivessem intercalados entre períodos de contribuição, de forma que devem ser considerados como tempo de serviço.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO O RECOLHIMENTO OCORREU ANTES DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. 1. O tempo em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho pode ser computado como tempo de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, conforme a Súmula nº 73 da TNU, inclusive em relação a contribuições recolhidas por segurado facultativo. 2. Embora o segurado facultativo, por definição, não exerça atividade laborativa, não retornando ao trabalho, o tempo intercalado pode ser computado como tempo de carência independentemente de retorno ao trabalho, pois o cômputo de tempo como carência se rege precipuamente pela existência de contribuição, e não propriamente pelo retorno ao trabalho, se mostrando necessário apenas que o recolhimento da contribuição do facultativo ocorra antes do requerimento do benefício posterior para que reste configurada a intercalação. (5002767-94.2018.4.04.7129, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 15/05/2019)

Portanto, os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados como tempo de contribuição para apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como, as duas contribuições facultativas.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202255v3 e do código CRC c0fc5964.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 10:42:19


5001360-37.2019.4.04.7123
40002202255.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001360-37.2019.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARBAS RODRIGUES ALVES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. período intercalado com períodos de contribuição. cômputo para fins de carência.

O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202256v4 e do código CRC 8fd51fa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 10:42:19


5001360-37.2019.4.04.7123
40002202256 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5001360-37.2019.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARBAS RODRIGUES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora