
Apelação Cível Nº 5030442-21.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SONIA PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Sonia Pacheco interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 29/08/2018, que julgou improcedente o pedido de pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (12/11/2012) até a concessão da aposentadoria concedida administrativamente, em 15/07/2013, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por SONIA PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, nos termos do art. 85, §§ 4º, inc. III, e 8º, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho de desenvolvido, a importância da causa, assim como o tempo de tramitação da ação (desde 01/2016).
Suspendo a exigibilidade de tais verbas com relação à autora, pois beneficiário da gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo não sujeito à remessa necessária.
Sem prejuízo, em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, que afastou a necessidade de juízo de admissibilidade pelo julgador de primeira instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso em face da sentença, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.
Cumpra-se.
Em sua apelação, a parte autora reiterou o pedido, alegando que, ao contrário do exposto em sentença, não abriu mão do benefício de aposentadoria proporcional.
VOTO
O MM. juiz de Direito rejeitou o pedido de pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (12/11/2012) até a concessão da aposentadoria concedida administrativamente, em 15/07/2013, sob os seguintes fundamentos:
De início, é possível adiantar que o pedido formulado na inicial é improcedente.
Primeiramente, necessário destacar que a autora, ao formular requerimento administrativo em 12/11/2012, foi clara e expressa ao manifestar a opção pela aposentadoria especial ou pela aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme se extrai da cópia do pedido administrativo da fl. 38v. Inclusive, foi com base no requerimento ora mencionado que a autarquia previdenciária não concedeu a aposentaria por tempo de contribuição na sua forma proporcional, conforme item 06 da decisão da fl. 93v. Logo, tendo ocorrido a clara opção da parte autora pela aposentadoria por tempo de contribuição integral (caso fosse afastada a aposentadoria especial), correta a decisão administrativa do INSS que, ao concluir que a demandante possuía o direito à aposentadoria proporcional, indeferiu o pleito formulado.
No ponto, descabida a alegação de que a parte autora desconhecia a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, porquanto, já naquela fase administrativa, estava assistida pelos advogados que firmaram a inicial. Dessa forma, revela-se descabida qualquer alegação de hipossuficiência no caso.
Ademais, bem andou o INSS ao interpretar o requerimento do autor (referente DER 12/11/12) de forma restrita, considerando que a imediata concessão da aposentadoria proporcional acarretaria a impossibilidade da obtenção de aposentadoria integral pela autora em momento posterior. Por isso, diante da repercussão da escolha por uma ou outra aposentadoria, revela-se adequada a interpretação estrita adotada.
De mais a mais, a pretensão autoral de gozar do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por determinado período para, após, fazer jus à aposentadoria na forma integral encontra óbice no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é claro ao estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, que retornar a atividade sujeita a tal regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em razão dessa nova atividade. Portanto, é vedada a prática da denominada “desaposentação”, consistente na renúncia a uma aposentadoria para fazer jus a outra mais vantajosa, em razão das contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
O INSS indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria realizado em 12/11/2012 sob a alegação de que a demandante efetuou opção contrária à obtenção de aposentadoria proporcional (evento 4, CONTES6, página 126):
Todavia, em análise do pedido efetuado na via administrativa (evento 4, CONTES6, páginas 16-21), verifica-se que a autora não manifestou opção contrária à concessão do benefício de aposentadoria proporcional.
Em sua petição, de fato, a demandante postulava a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, porém, isso não implica manifestação formal contrária à concessão do benefício de aposentadoria proporcional, como afirmado pela autarquia.
Os artigos 687 e 688 da instrução Normativa nº 77/2015 dispõem o seguinte:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício,cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Desta forma, o INSS deveria ter oportunizado à segurada a opção ao benefício a que fazia jus.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Execução das parcelas atrasadas
Mesmo sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, discute-se sobre a possibilidade de optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Embora exista pronunciamento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal assegurando essa possibilidade (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011), a matéria, no presente momento, é objeto do Tema 1.018 do STJ ('Possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial').
Assim, é o caso de se diferir a deliberação sobre o tema ao juízo da execução.
Honorários advocatícios
A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pela autora.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER, em 12/11/2012 e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108461v2 e do código CRC 8a53537d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030442-21.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SONIA PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER, em 12/11/2012 e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108462v3 e do código CRC c4183958.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5030442-21.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por SONIA PACHECO
APELANTE: SONIA PACHECO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, EM 12/11/2012 E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.