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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. : POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2. 172...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. : POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. FORÇA PROBATÓRIA DO LTCAT E DO PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal. As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). Desse modo, contam com maior valor probatório, em regra, as informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), do que as do PPP (mero formulário preenchido pela empresa ou por seu preposto). Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. (TRF4, AC 5002587-42.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002587-42.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA GOMES JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos de Souza Gomes Júnior contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor objetivou o reconhecimento da especialidade do labor exercido (exposição a eletricidade), com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (evento 1, INIC1).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu a especialidade do labor e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial, porém com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação (evento 15).

O autor interpôs apelação, na qual postulou a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (evento 19).

O INSS também apelou. Afirmou que a exposição à eletricidade deu-se em período inferior àquele reconhecido na sentença. Aduziu ainda a impossibilidade de enquadrar a atividade de eletricista como especial após 05.3.1997. Referiu que não houve prova de exposição à eletricidade superior a 250 volts após a edição da Lei nº 9.032/95 (evento 24).

Vieram contrarrazões (evento 28).

Nesta instância, o autor requereu a concessão de tutela de evidência (evento 3, eproc/TRF4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Remessa Necessária

No caso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil (evento 22), o qual, em princípio, exige remessa necessária apenas se não interposta a apelação, e desde que a causa ultrapasse, para a União, 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §§ 1º e 3º, I, do CPC/15).

Entretanto, realço que o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência da legislação processual anterior, firmou a seguinte tese, em sede de Recurso Repetitivo: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (REsp. 1.101.727, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 17.9.2010, Tema nº 17). Esse entendimento foi consolidado, posteriormente, na Súmula nº 490, de idêntico teor. Recentemente, na vigência da atual legisação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido a mesma compreensão sobre a matéria. Atente-se para os precedentes a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1674434/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.
(REsp 1679312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

Consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de determinar a remessa necessária, ainda que, na sentença, estime-se que o valor não ultrapassará mil salários-mínimos. Veja-se (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de ação em que o INSS pretende a cobrança de valores pagos alegadamente de forma indevida cujo valor total corresponde a R$ 70.446,98, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos." (fl. 167, e-STJ).
4. Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1664062/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Na hipótese, o INSS foi condenado na sentença ao pagamento de quantia ilíquida, situação que, aliás, foi reconhecida pelo próprio julgador de origem (evento 22, p. 5). Por conta disso, admito a remessa necessária.

Atividade Especial (Eletricidade)

No que tange ao reconhecimento da especialidade do labor com base no agente eletricidade, destaco que é possível seu reconhecimento, mesmo após a regulamentação da Lei 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97. Nesse sentido, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo (REsp. 1.306.113, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 26.6.2013, Tema nº 534, destaquei):

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Para o tema, constam ainda as seguintes anotações (grifei):

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Outrossim, a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral (realces meus):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24.4.2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18.4.2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30.11.2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27.11.2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11.9.2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01.8.2017).

Portanto, não procede a apelação do INSS, no tópico em epígrafe.

Caso dos Autos

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, exarado em 08.5.2016, concluiu que "o empregado esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões elétricas suoeriores a 250 Volts no período da atividade de 01.03.1984 a 31.10.2013" (evento 1, LAUDO6, p. 2). Essa conclusão afasta as duas alegações recursais do INSS especificamente voltadas para o caso concreto: a de que a exposição estaria limitada ao período de 31.12.2003, e a de que sua intensidade não superaria 250 volts. Destaco que o INSS pretende limitar a exposição do segurado ao agente nocivo com base nas informações fornecidas pela empresa ao INSS (evento 9, PROCADM1, p. 5). Entretanto, tal documentao é datado de 31.12.2003, como se nota com facilidade da simples leitura da rubrica "data" aposta ao final. Logo, é incontroverso que tal documentação somente pode dizer respeito ao período anterior, e, à toda evidência, não serve de prova - em qualquer sentido - do período posterior.

Em homenagem ao dever de prevenção, advirto que é dever da parte não formular pretensão quando ciente de que ela é destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC/15), bem como que pode ser considerado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso (artigo 80, I, CPC/15).

No que tange ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, destaco que as informações nele constantes não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). A instrução probatória não está limitada a tais dados e, portanto, é possível às partes produzir provas em juízo que refutem, complementem ou confirmem os fatores declinados pela empresa no formulário apresentado ao INSS. Na hipótese, apesar de o PPP referir a exposição ao fator de risco ruído entre 01.01.2004 e 31.12.2006, e a ausência de agentes nocivos entre 01.01.2007 e 31.10.2013 (evento 9, PROCADM1, p. 8), há prova em contrário, relativa ao citado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

Considero que esse último documento possui força probatória maior do que o primeiro, já que o PPP é que deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e não o inverso, conforme preceitua o Regulamento da Previdência Social, desde sua redação original (artigo 68, § 2º, renumerado para o § 3º, do Decreto nº 3.048/99). Atente-se, nesse sentido, que o PPP trata-se de mero formulário preenchido pela empresa ou preposto, ao passo que o laudo técnico é documento científico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Essa circunstância não é ilidida na hipótese: o Sr. Marcos Antônio Zandoná, que assinou o PPP como preposto, está qualificado na procuração como "administrador" (evento 9, p. 10), ainda que vinculado ao Departamento de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa (idem, p 9). Já o laudo técnico coligido aos autos foi elaborado pelo Sr. Gilvan Ricardo Racki Bubiak, engenheiro de segurança do trabalho (CREA/PR nº 94.390/D). Aponto, ainda, que o PPP que veio aos autos não está acompanhado do respectivo laudo técnico, e que

Além disso, o laudo técnico merece maior valor probatório porque é documento mais específico e completo acerca das condições laborais do que o PPP (sobretudo se esse formulário está desacompanhado do respectivo laudo técnico). Verifico que, na hipótese, a leitura singela entre os documentos acostados aos autos (evento 1, LAUDO6, e evento 9, pp. 8-9) faz notar a especificidade e completude do laudo em comparação ao formulário.

Como já assinalado neste voto, o laudo técnico colacionado aos autos demonstra que "o empregado esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões elétricas suoeriores a 250 Volts no período da atividade de 01.03.1984 a 31.10.2013". Deste modo, e levando em conta as considerações acima sobre a força probatória dos documentos trazidos à apreciação judicial, entendo que deve ser mantida a sentença, no tópico em que reconheceu a especialidade da atividade exercida pela parte autora.

Demais Requisitos à Concessão da Aposentadoria Especial

Não havendo outros questionamentos na apelação do INSS quanto aos demais requisitos à concessão do benefício, e sem incorreções ou ilegalidades verificadas no exame de ofício realizado por conta da remessa necessária, mantenho a sentença, nos capítulos em que reconheceu a especialidade da atividade e concedeu a aposentadoria especial.

Efeitos Financeiros

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido postulado pela parte autora, isso é, de que os efeitos finaceiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Vejam-se os seguintes julgados (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 12. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 14. a 16. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. interesse de agir. termo inicial dos efeitos financeiros. consectários legais. tutela específica. 1. a 2. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)

Aliás, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao determinar que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49", o qual, por sua vez, refere o seguinte (destaquei):

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Portanto, dou provimento ao apelo da parte autora, nesse tópico.

Tutela Específica

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício. Para isso, é possível valer-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim, o INSS deve implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 141 e 520, I, do CPC/15, e artigo 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000541035v13 e do código CRC fbacfd3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:30:20


5002587-42.2016.4.04.7002
40000541035.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002587-42.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA GOMES JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processo civil. : POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO especialidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade após o decreto nº 2.172/1997. força probatória do ltcat e do ppp. TERMO INICIAL dos EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.

É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.

As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). Desse modo, contam com maior valor probatório, em regra, as informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), do que as do PPP (mero formulário preenchido pela empresa ou por seu preposto).

Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000541036v3 e do código CRC cef84a94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:30:20


5002587-42.2016.4.04.7002
40000541036 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5002587-42.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI por LUIZ CARLOS DE SOUZA GOMES JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA GOMES JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:05.

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