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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRF4. 5006302-53.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. O ajuizamento de ação anterior que tratou de matéria diversa da examinada na presente ação não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional para o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. (TRF4, AC 5006302-53.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006302-53.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Paulo Roberto Lima dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 25/08/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, reconheço a prescrição dos valores eventualmente devidos e vencidos mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 16/03/1973 a 31/12/1974, 01/01/1975 a 26/05/1977, 31/05/1977 a 20/10/1977, 09/05/1979 a 31/03/1980, 04/01/1988 a 02/03/1989, 15/08/1990 a 22/08/1990, 30/08/1990 a 31/05/1991, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- declarar a inaplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular (NB 141.350.032-0) conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assitenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Em sua apelação, a parte autora requer seja afastada a prescrição quinquenal, devendo ser determinado o pagamento dos atrasados desde a DER, em 23/08/2006. Argumenta que ajuizou as ações nº 2007.71.12.000664-8 e nº 5006673- 22.2013.404.7112. Defende que durante todo o trâmite processual das referidas ações não houve fluência de prazo prescricional, haja vista a interrupção da prescrição, pois se discutia naquela ação o direito a aposentadoria na DER de 23/08/2006. Requereu a implantação imediata do benefício. Pediu a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual máximo de cada faixa prevista no art. 85, §3º do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).

Uma vez que a DER foi em 23/08/2006, e a ação foi ajuizada em 22/07/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/07/2011.

O simples ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição. Tratando a presente ação de questões não discutidas nos processo anteriores, não há interrupção ou suspensão da prescrição, razão pela qual consideram-se prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda judicial.

Nesse sentido, indica-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. 1. O prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 atinge as diferenças nas parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação. 2. A prescrição não é interrompida ou suspensa em relação a questões que não foram requeridas no processo em que ocorreu a interrupção ou suspensão. 3. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. (TRF4, APELREEX 5000772-57.2010.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2014)

Não há falar aqui em interrupção (ou suspensão) do lustro prescricional, uma vez que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente será interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.

Honorários advocatícios

A sentença condendou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos:

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Tendo em vista que não foi determinada a sucumbência recíproca, não há interesse recursal da parte autora em postular a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, a apelação não deve ser conhecida no ponto.

De resto, a condenação em honorários estipulada na sentença no percentual mínimo de cada faixa do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Turma para casos como o ora examinado.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer em parte da apelação da parte autora e, no particular, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383323v10 e do código CRC 040c54fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:12


5006302-53.2016.4.04.7112
40002383323.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006302-53.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

2. O ajuizamento de ação anterior que tratou de matéria diversa da examinada na presente ação não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional para o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, no particular, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383324v4 e do código CRC 770ebfed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:13


5006302-53.2016.4.04.7112
40002383324 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5006302-53.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NO PARTICULAR, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.

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