| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARIZOLI DE QUADROS MOURA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPORCIONALIDADE NOS REAJUSTES SUBSEQÜENTES AO PRIMEIRO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. Preliminar acolhida.
2. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
3. Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei. Consideram-se os valores do auxílio-acidente para a apuração do salário de benefício até o mês anterior à concessão do benefício de aposentadoria.
4. O critério de reajuste proporcional, incidente no primeiro aumento de benefício previdenciário concedido após a edição da LEI-8213/91, encontra-se em harmonia com as garantias asseguradas pela nova ordem constitucional, que garante preservação do valor real do benefício. Mantendo-se atualizados os salários de contribuição até a concessão do benefício, e sendo este corrigido até a data da primeira majoração, não há como sustentar a existência de prejuízo por falta de índice integral. Todavia, os reajustes subseqüentes devem observar o reajuste integral do período. Mantido o índice de 6,08%.
4. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638929v4 e, se solicitado, do código CRC 964AC58A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente os pedidos determinando que o INSS realize a revisão da aposentadoria com o cômputo do auxílio-acidente nos salários de contribuição até a data de 11.11.97,bem como a reajustar o benefício percebido pelo índice de 6,08% a contar de janeiro de 2012.
Apelou a parte autora quando a determinação de que fossem considerados no cálculo da aposentadoria apenas os valores do auxílio-acidente até 97 , um vez que a aposentadoria foi concedida em 02.02.2011 e o auxílio deveria cessar nesta data, devendo ser incluído os valores até a data anterior a cessação do auxílio e a concessão da aposentadoria. Recorre também do ponto em que a sentença determinou a devolução dos valores pagos indevidamente por erro da administração (cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez).
Recorre o INSS postulando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal e o afastamento do reajuste integral de 6,08%.
É o breve relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 07-03-2012 encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
Apelo do INSS provido no ponto.
Proporcionalidade nos reajustes subseqüentes ao primeiro
Desde o advento do DL nº 66, de 21 de novembro de 1966, cujo artigo 17 alterou a redação do artigo 67 da antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), os reajustes dos benefícios previdenciários passaram a se dar na data de alteração do salário mínimo, pelos índices previstos pela política salarial governamental. Também desde essa época a legislação sempre previu a aplicação de índice proporcional no primeiro reajustamento do benefício.
De início, os benefícios eram reajustados anualmente, sempre no mês de maio. Supondo que a variação da inflação desde maio do ano anterior fosse igual a dez por cento, esse seria o fator de reajustamento para os benefícios concedidos até a data do último reajuste, inclusive. Para os benefícios concedidos depois, entre um reajuste e outro, o índice aplicado era proporcional ou pro rata die de acordo com a variação da inflação no período de manutenção do benefício. Assim, um benefício concedido em dezembro de 1976 foi reajustado pela primeira vez em maio de 1977 com o índice proporcional, da inflação ocorrida entre dezembro de 1976 e maio de 1977. Já os benefícios concedidos até maio de 1976 foram reajustados em maio de 1977 pela variação integral da inflação no período.
Para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, entendeu o TFR ser irregular essa prática, coibida pela primeira parte da sua Súmula de número 260 - grifada - assim redigida:
"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."
Há, porém, casos nos quais o segurado não sofreu prejuízo pela existência da regra que previa reajuste proporcional. Isso vale para os benefícios concedidos nos meses de reajuste do salário mínimo. Assim, se o benefício foi concedido em maio de 1985, mês em que o salário mínimo foi reajustado, recebeu o índice integral por ocasião de seu primeiro reajustamento, em novembro daquele ano.
Interessante observar também que as diferenças decorrentes dessa Súmula cessam em março de 1989, pois em abril teve início a aplicação do artigo 58 do ADCT, o qual determinou a equivalência com o número de salários mínimos da renda mensal inicial (A Súmula 17 do TRF 2ª R., revisada, dispunha: "No reajuste dos benefícios de prestação, continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, § 2º da mesma Carta Magna." Referida Súmula foi revogada e substituída pela de número 29, do seguinte teor: "No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, § 2º, da mesma Carta Magna). Deste modo, se o início do período imprescrito é posterior a abril de 1989, o segurado nada receberá por conta da primeira parte da Súmula 260 (A Súmula 21 do TRF da 1ª Região tem o seguinte teor: "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.04.89).
Já para os benefícios posteriores a 5 de outubro de 1988, entendeu-se superada a Súmula 260 do TFR, como segue.
O inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, sucedido pelo § 2º do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, por sua vez substituído pelo § 6º do artigo 20 e §§ 3º e 4º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 estabeleceram que o primeiro reajuste do benefício era o da variação do índice inflacionário eleito pelo legislador - INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI, sucessivamente - desde a data da concessão até o mês do reajuste. É o chamado critério proporcional de reajuste, pelo qual somente os benefícios concedidos no mês do reajuste anterior recebem o índice integral, aplicando-se aos demais na proporção do número de meses transcorridos desde o início do benefício até o reajuste.
Sustentam alguns que esta prática viola o § 4º do art. 201 da Constituição e discrimina os segurados. Todavia a argumentação não tem procedência. Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213:
Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar seus valores reais.
Isso significa que aquele segurado que teve seu benefício concedido no segundo, no terceiro ou no quarto meses do quadrimestre não sofre qualquer prejuízo com a sistemática do inciso II do art. 41, pois no cálculo da renda mensal inicial foi levada em conta a inflação até ali ocorrida. Ao contrário, se o primeiro reajuste fosse concedido igualmente para todos os segurados, independentemente da data de concessão, haveria um enriquecimento sem causa daqueles que veriam seus benefícios corrigidos duas vezes pela inflação do mesmo período.
Como se vê, a forma de cálculo do primeiro reajuste estabelecida pela lei não viola, mas preserva a igualdade entre os segurados.
Todavia, no caso concreto, o beneficio foi concedido em abril/2003 e cancelado indevidamente em agosto/2011 e em fevereiro/2012 restabelecido. Logo não se está diante de hipótese de primeiro reajuste, devendo ser mantida a sentença que deferiu o reajuste integral do período, pois sequer deveria ter havido a descontinuidade da percepção.
Logo , não merece acolhida o apelo do INSS devendo ser mantida a sentença.
Auxílio-acidente cumulação com aposentadoria por tempo de serviço
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos, onde a aposentadoria foi concedida após a vigência da referida lei.
Todavia, cessado o auxílio-acidente, nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal deste benefício, até o mês anterior à concessão da aposentadoria, passa a integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei.
Reformada em parte a sentença no ponto relativo ao período de consideração do auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
O objeto da ação é o cancelamento da cobrança administrativa promovida pelo INSS, referente aos valores percebidos pela autora a título de amparo social ao idoso. Para tanto, ela sustenta ter recebido os valores em boa-fé, razão pela qual a verba alimentar recebida é irrepetível e o débito exigido pela autarquia deve ser cancelado.
Compulsando os autos, verifico que o INSS procedeu a cobrança dos valores acima referidos por entender que a autora não preenchia os requisitos do amparo social que lhe havia sido deferido na via administrativa, notadamente porque seu cônjuge percebia aposentadoria por tempo de contribuição. Por isso, ao conceder a pensão por morte do marido à postulante, a autarquia entendeu por bem descontar do novo benefício as parcelas recebidas no benefício de natureza assistencial.
(...)
Sopesadas tais questões, verifico que, no caso concreto, não é possível reconhecer a existência de ma-fé da autora. Com efeito, a autora apresentou certidão de casamento ao requerer o amparo social, razão pela qual a própria autarquia deveria ter verificado a existência de rendimentos no grupo familiar, mediante simples consulta ao sistema de dados, uma vez que ela própria mantinha o benefício recebido pelo cônjuge.
Por conseguinte, é possível concluir que o desconto incidente em benefício previdenciário é descabido, por se tratar de verba alimentar recebida em boa-fé.
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação. Não há indícios de que houve uma tentativa de fraudar a autarquia previdenciária (até porque as condições de fato por ocasião do pedido do benefício poderiam não ser as mesmas do momento em que deferida a pensão). Além disso, como pontuado pelo juízo de origem, o INSS tinha plenas condições de avaliar a situação econômica da parte autora, inclusive através do seu sistema informatizo ou mediante esclarecimentos.
Não merece reparos, portanto, a sentença de primeiro grau.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011744020128210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ARIZOLI DE QUADROS MOURA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697993v1 e, se solicitado, do código CRC A12A1020. | |
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