APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000086-65.2015.4.04.7127/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NADIR JOSE SAVOLDI |
ADVOGADO | : | RODOLFO ACCADROLLI NETO |
: | DAN MARUANI | |
: | ANA PAULA ALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 2. No caso concreto, decreta-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da notificação do segurado. 3. Em face da exclusão das parcelas anteriores as 08-11-2002 conforme fundamentado alhures, remanesce o suposto recebimento indevido de aposentadoria por invalidez em face de cumulação do benefício com os vencimentos pelo exercício de mandato eletivo do cargo de vereador e de Secretário de Agricultura de Rodeio Bonito/RS. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 5. Na hipótese dos autos, o fato das perícias médicas administrativa e judicial haver reconhecido que o autor esteve inválido desde antes do ingresso na vereança, por si só demonstra que o autor da demanda não agiu com má-fé, já que na sua ótica a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício ainda que viesse laborar por algumas horas como vereador do Município de Rodeio Bonito/RS. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes. 7. De outra banda, em razão das perícias administrativa e judicial comprovando a incapacidade laboral para outras atividades distintas da vereança, deve ainda o INSS a restabelecer o pagamento do benefício ao segurado desde a data do cancelamento em 30 de abril de 2008. 8. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte autora da demanda, fica afastada a sucumbência recíproca, de modo que nos termos dos §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária resta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912281v5 e, se solicitado, do código CRC 586509DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000086-65.2015.4.04.7127/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Nadir José Savoldi contra sentença (evento 52 -SENT1 do processo eletrônico originário) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão só para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 118.890,61, recebidos a título de benefícios de incapacidades nºs NB 051.003.683-0 com DIB de 15-08-1989 e NB 055.262.825-5, DIB em 01-09-1993, no período em que exerceu mandato eletivo de vereador.
Nas suas razões (evento 57 -APELAÇÃO1) o apelante sustenta, inicialmente, ocorrência de prescrição, uma vez que o último benefício recebido cessou em 30-04-2008 e a cobrança data de 15-09-2014 (mais de 6 anos), o que impõe sejam declaradas prescritas todas as parcelas. No tocante à suspensão do curso prescricional, refere que somente foi notificado dos indícios de irregularidade no dia 10-07-2007, no qual, a seu ver, começou a ser estabelecido o contraditório e a ampla defesa até então inexistentes, devendo esta data ser considerada para a validade do processo administrativo. Consigna que antes do dia 10-10-2007 sequer teve ciência de um procedimento instaurado pelo INSS, ou seja, desde a instauração do procedimento interno (1996) até a ciência do autor (2007) passaram-se 11 anos. Menciona que se for mantida a condenação para devolver os valores recebidos, deve ter por início a data de 10-10-2002, tendo em vista que as parcelas anteriores encontram-se prescritas.
No mérito, alega que a aposentadoria por invalidez, por sua vez, é concedida a pessoas que estão inválidas para o exercício de suas funções habituais e não para pessoas que perderam seus direitos civis ou políticos. Desse modo, estando o segurado incapaz de exercer suas atividades laborais habituais, nada impede que o mesmo, na condição de cidadão, exerça todos os direitos políticos garantidos por lei. Salienta que o art. 46 da Lei n° 8.213/91, quando dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, está referindo-se à atividade de prestação de serviços em geral e não à dos ocupantes de cargos eletivos, que não se incluem na categoria de prestadores de serviços. Por tal razão argumenta ser caso de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento pela autarquia ré, em 30-04-2008. Pede, por fim, seja provido o recurso para reformar a sentença para: a) Declarar legítimo o direito do recorrente à percepção do benefício de auxílio-doença no período de 15/08/1989 a 25/04/1993 e da aposentadoria por invalidez no lapso de 01/09/1993 a 30/04/2008, determinando o seu restabelecimento desde a data da sua cessação, em 30/04/2008, pagando as parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais, incidentes até a data do pagamento. b) Reconhecer a prescrição da integralidade do valor cobrado pelo INSS; a.1) Não sendo esse o entendimento, que seja declarada a prescrição dos valores recebidos anteriormente a 10/10/2002, nos termos da fundamentação;
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 60 e 62). O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo regularmente autuado e distribuído a este Gabinete.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer opinando pelo parcial provimento do recurso (ev. 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em relação à tese de ocorrência de prescrição da cobrança das parcelas pelo INSS, tenho que deve ser acolhido o inconformismo manifestado no recurso.
Com efeito. Diante do indício de irregularidade na concessão de benefícios por incapacidade concomitante com o exercício de cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio Bonito/RS (de 1989 a 1996) e após, como vereador do mesmo município (de 01/1997 a 2007) e, pelo recebimento indevido dos aludidos benefícios no período de 15/08/1989 a 25/04/1993 e 01/09/1993 a 30/04/2008, após a notificação de Nadir Savoldi em 08-11-2007 e a apresentação defesa e recurso na seara administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez NB 055.262.825-5 foi suspenso em 22-04-2008.
Ao concluir o processo administrativo o INSS enviou ofício, em 15-09-2014, cobrando a devolução de R$ 118.890,61 (evento 1 - PROCADM6 - pág. virtual 189) aos cofres públicos, em razão de terem sido pagos indevidamente. Desta decisão, houve cientificação do réu (AR juntado na fl. 189).
Em primeiro lugar, destaco que o prazo prescricional foi interrompido com o início das investigações, notadamente em 08-11-2007, quando o réu recebeu a correspondência do INSS para apresentar sua defesa (evento 1 -PROCADM6, pág. virtual 77 dos autos eletrônicos originários).
Pois bem. É cediço que na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição. 3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 4. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0011492-30.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/01/2014).
Nesse particular, sendo o processo administrativo causa de suspensão da prescrição, não corre o prazo prescricional no período em que se desenvolve regularmente o processo administrativo de cancelamento de benefício ou de apuração de responsabilidade com vistas ao ressarcimento. Mais especificamente, fica suspenso o prazo compreendido entre a intimação do ex-beneficiário para apresentação de defesa e o encerramento do prazo para interposição de recurso na esfera administrativa.
Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
No caso, conforme preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/32, efetivamente, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08-11-2002.
Restaria, portanto, para ser ressarcido ao INSS, o montante relativo ao período de 09-11-2002 a 22-04-2008 (data em que foi suspenso o pagamento do benefício), merecendo, no ponto, pequeno reparo a sentença.
Todavia, outra circunstância autoriza o afastamento da cobrança das parcelas remanescentes. Explico.
No caso em exame não foi comprovada a má-fé no recebimento dos benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade), mas sim erro da administração, porquanto a despeito de NADIR informar que não passou a exercer outra atividade (entrevista constante do PROCADM6, ev. 1, fl. 06) houve incúria do INSS no procedimento de concessão dos benefícios. Isso porque Nadir já laborava como presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 20-08-1987 até 19-08-1996 e de vereador a partir de 01-01-1997, junto ao Município de Rodeio Bonito/RS.
Vale destacar, ainda, que os próprios servidores do INSS responsáveis pela investigação administrativa, em nenhum momento asseveraram ter o apelante agido com má-fé. A propósito, vejam-se as inquietudes suscitadas por tais servidores no item 9 do documento constante no PROCADM6, evento 1, pág. virtual 89, do eProc originário):
Considerando a necessidade de a APS dar prosseguimento a apuração da irregularidade, solicitamos orientações quanto às irregularidades existentes: - O fato de o segurado estar exercendo atividade como presidente do Sindicato dos trabalhadores rurais, recebendo "gratificação" torna irregular a concessão do benefício de Auxílio Doença haja vista o exercício de outra atividade e renda diversa da agricultura? (descaracterização da qualidade de trabalhador rural) - Ou, o que torna o benefício irregular é o retorno voluntário ao trabalho? Neste caso, qual a data a ser considerada: 15/08/1989 (DIB do Auxílio Doença), 01/09/1993 (DIB da Aposentadoria por Invalidez) ou 01/01/1997 (início das atividades junto à Prefeitura Municipal de Rodeio Bonito).
Pois bem, em face da exclusão das parcelas anteriores a 08-11-2002, conforme fundamentado alhures, remanesce o suposto recebimento indevido de aposentadoria por invalidez em face de cumulação do benefício com os vencimentos pelo exercício de mandato eletivo do cargo de vereador e de Secretário de Agricultura de Rodeio Bonito/RS.
Assim, o que se discute nestes autos é se atua com má-fé o segurado que recebendo valores de aposentadoria por invalidez e, concomitantemente, também recebe proventos do cargo político de vereador a que foi investido posteriormente, e por conseguinte, controverte-se nos autos a necessidade de devolução dos valores previdenciários recebidos, aos cofres do INSS.
Com efeito. Tratando-se a vereança de atividade de natureza política, que se diferencia das atividades normalmente abrangidas pelo RGPS (aliás, na época, sequer os vereadores eram considerados segurados obrigatórios), razoável o entendimento segundo o qual, se mantida a incapacidade laboral, deve ser suspenso o pagamento da aposentadoria por invalidez enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe quando findo o mandato.
No entanto, o fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, nos vários segmentos da sociedade, com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1307425/SC, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 2.10.2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377728/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 2.8.2013)
Cabe asseverar que as perícias médicas administrativas reconheceram que o autor esteve inválido desde antes do ingresso na vereança e tal circunstância, por si só, demonstra que Nadir não agiu com má-fé, já que na sua ótica a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício, ainda que viesse a laborar por algum tempo como vereador do Município de Rodeio Bonito/RS.
A propósito, conforme a sentença, a perícia médica judicial (evento 42), realizada em 16/11/2015, revelou que a parte autora apresenta Paresia dos membros inferiores (Cid G 83.1), patologia em fase estabilizada. O perito afirmou que o autor apresenta incapacidade multiprofissional e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso, desde de fevereiro de 1989.
Consoante ainda atestou o expert:
O Autor está incapacitado para exercer atividade de esforço físico severo com os membros inferiores, por ser portador de paresia nos referidos membros, mas pode exercer qualquer atividade de esforço físico médio e leve que estejam de acordo sua idade, escolaridade, e capacidade de absorção pelo mercado de trabalho na região em que reside.
Desse modo, ainda que se considerasse ilegítima a acumulação de benefício previdenciário com subsídio de vereador, indevida é a cobrança do período em que a percepção cumulativa ocorreu, sob a alegação de ilegalidade da sua concessão, quando ausente a má-fé.
Nessa direção, confira-se o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA ALIMENTAR. NÃO-CABIMENTO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez. 2. Evidenciada a ausência de má-fé, por parte do segurado, quanto ao fato de haver percebido os proventos de inatividade no período de seu mandato eletivo, a imposição da devolução desses proventos é atentatório à segurança jurídica em se tratando de verba alimentar. (TRF4, Turma Suplementar, AI nº 2008.04.00.032224-5-PR, Relator para acórdão Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, publicado no D.E. de 16-12-2008).
Afora isso, na linha dos precedentes do STJ, o fato é que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, segundo a compreensão de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
Isso porque, o exercício de mandato eletivo é distinto da prestação de serviço mediante contrato de trabalho. Essa, por disposição legal, exige a plena capacidade física do empregado para o exercício de função, pois, constatada moléstia incapacitante do segurado para seu trabalho, não suscetível de reabilitação para outra atividade, mister se faz a concessão do benefício previdenciário. Já para o exercício da vereança, com base nos requisitos na Constituição estabelecidos, percebe-se que não se exige a plena capacidade física do eleito, tratando-se, portanto, de situações bem distintas (excerto do voto do RESP 626.988/PR).
Assim, mostra-se inexigível a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, NB 055.262.825-5, ante seu caráter alimentar e porque recebidos de boa-fé.
Aliás, também são firmes os precedentes do STJ no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No caso concreto, em razão de as perícias administrativa e judicial terem comprovado a incapacidade laboral para outras atividades distintas da vereança, deve ainda o INSS restabelecer o pagamento do benefício a Nadir Savoldi desde a data do cancelamento, em 30 de abril de 2008, conforme vindicado no recurso.
Nessa quadra, é imperativa a reforma da sentença para julgar procedente o pedido veiculado pelo autor da demanda.
Honorários advocatícios
Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso do Nadir Savoldi, fica afastada a sucumbência recíproca, de modo que nos termos dos §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000086-65.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50000866520154047127
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NADIR JOSE SAVOLDI |
ADVOGADO | : | RODOLFO ACCADROLLI NETO |
: | DAN MARUANI | |
: | ANA PAULA ALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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