APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001919-38.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NOEL DE JESUS LIMA |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Anulada a sentença para regular prosseguimento da instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001919-38.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NOEL DE JESUS LIMA |
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RELATÓRIO
NOEL DE JESUS LIMA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 05/09/2013, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
...
c) Ter reconhecido o tempo de serviço rural de 28/03/1966 (12 anos) a 01/01/1973, em regime de economia familiar.
d) Converter o período especial de 02/05/1997 a 25/07/2000; 01/06/2004 a 28/04/2008, em comum, fator de conversão 1,4;
...
f) Ao final JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando o Instituto a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, devendo ser pago desde a DER (29/04/2009), acrescidos de correção monetária que deve ser calculada pelo IGPDI, a partir do vencimento de cada parcela, com base na Lei 9.711/98, e juros legais, a contar do requerimento administrativo, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do STJ (ERESP Nº207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04/02/2002, seção I, p.287).
g) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
...
Sobreveio sentença, com esta fundamentação (evento 23):
2. Fundamentação.
Da leitura da contestação apresentada infere-se que a defesa da autarquia previdenciária se limita a arguição de ausência de interesse de agir, pois não deduzido o prévio requerimento administrativo.
Não houve qualquer impugnação aos temas de mérito trazidos na petição inicial, mas somente a informação de que não há pretensão resistida.
Filio-me ao entendimento de que o "[...] interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012" - AgRg no AREsp 283743/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013.
Na espécie, como não houve requerimento administrativo prévio, inexiste a recusa do réu em receber e processar o pedido administrativo. Pelas mesmas razões não há que se falar em recusa concreta.
Como dito, da leitura da peça de contestação não houve resistência à tese jurídica esposada pelo requerente, mas somente a afirmação de que inexiste o interesse de agir pela ausência do requerimento administrativo.
Tenho, pois, que não está configurado o interesse de agir, ante a ausência requerimento administrativo e de notória resistência a tese jurídica do autor, invocando os fundamentos do voto do em. Min. Herman Benjamin no AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013:
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. De acordo com a Teoria Eclética da ação, adotada pelo nosso ordenamento processualista, é necessária, em regra, a afirmação de lesão a um direito para o exercício do direito de ação. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
A doutrina classifica o interesse processual em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação. É pertinente ao presente caso o interesse-necessidade, que Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª edição, pág. 212) assim define:
O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação.
Nas ações judiciais que visam à concessão de benefício previdenciário, o "cumprimento espontâneo da prestação", na expressão utilizada pelo citado doutrinador, por parte da autarquia previdenciária, impõe a submissão de um pedido administrativo pelo segurado, já que não há possibilidade jurídica de concessão de ofício de prestação previdenciária.
O mesmo autor disserta sobre interesse-necessidade para as ações condenatórias, nas quais se enquadram as ações judiciais com objetivo concessório de benefício:
Nas ações condenatórias (consideradas como todas aquelas em que se busca certificação e efetivação de uma determinada prestação), o autor deve afirmar a existência do fato constitutivo do seu direito (causa ativa), bem como o fato violador desse direito - para a configuração do interesse, basta a afirmação da lesão, pois a verificação da sua existência é questão de mérito" (op. cit. pág. 213).
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária à satisfação da pretensão:
Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial acima, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
A pretensão nestes casos carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que "judicializa" sua pretensão.
Nas hipóteses de direitos potestativos, por exemplo, é imprescindível que a autarquia seja provocada a se manifestar. Se não há como o devedor se opor ao direito, também não há por que provocar o Judiciário nesses casos. (grifado).
Considerando, pois, as circunstâncias do caso, bem como a ausência de resistência jurídica da autarquia previdenciária ao pedido do autor, tenho por ausente o interesse de agir.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os pedidos iniciais (evento 28).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO
Não merece prosperar o entendimento do Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse de agir.
É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, todavia, houve prévio requerimento, estando inclusive comprovada a negativa de reconhecimento da especialidade do labor nos lapsos requeridos na inicial, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1/10).
Quanto ao tempo rural, o INSS não comprovou a sua alegação através da juntada do procedimento administrativo, não havendo demonstração de que o autor não tenha apresentado os documentos comprobatórios do labor rural naquela ocasião.
Nessas condições, reputo caracterizado o atendimento às condições da ação (necessidade/utilidade).
Assim, afastada a preliminar de falta de interesse de agir que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, resta anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular continuação da lide, uma vez que o processo não se encontra maduro para julgamento por esta Corte.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001919-38.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00031723220138160079
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NOEL DE JESUS LIMA |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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