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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TORNEIRO MECÂNICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TORNEIRO MECÂNICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS basta para configurar o interesse processual. 2. É notório que na atividade de mecânico e/ou torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar o período, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação. 3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Hipótese que não se enquadra na controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5005914-20.2015.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005914-20.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMAR DEMBOSKI BORGES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 137, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar, exceto para fins de carência, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 05/12/1964 a 15/01/1971, sem necessidade de recolhimento de contribuições;

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 18/01/1972 a 14/01/1974, 28/01/1974 a 06/08/1975, 15/03/1976 a 06/08/1977, 10/02/1978 a 15/04/1979, 10/10/1979 a 02/10/1980, 06/10/1980 a 08/07/1981, 02/08/1982 a 01/12/1982, 01/06/1986 a 09/03/1988, 02/04/1988 a 10/03/1989 e 02/08/1999 a 01/08/2006, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

c) Acolher as contribuições como contribuinte individual registradas no CNIS das competências 06/2008 a 09/2008, 01/2011 a 02/2015 e 04/2015, reconhecendo-as como tempo de contribuição e carência;

d) Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, NB 172.238.598-4, em favor do Sr. ADEMAR DEMBOSKI BORGES, desde 01/04/2015 (DIB), com a RMI de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença;

d) Pagar as prestações vencidas desde 01/04/2015 (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação.

O INSS busca a reforma da sentença para afastamento da especialidade dos períodos de 18/01/1972 a 14/01/1974, 28/01/1974 a 06/08/1975, 15/03/1976 a 06/08/1977, 10/02/1978 a 15/04/1979, 10/10/1979 a 02/10/1980, 06/10/1980 a 08/07/1981, 02/08/1982 a 01/12/1982, 01/06/1986 a 09/03/1988, 02/04/1988 a 10/03/1989 e 02/08/1999 a 01/08/2006, tendo em vista que i) o autor apresentou apenas cópia da CTPS, além do PPP de uma das empresas trabalhadas (Jarbas Garcia Minussi - EPP), sendo que o formulário foi elaborado de forma irregular; ii) em relação à exposição a óleos e graxas minerais é necessária a aferição dos níveis de concentração do agente nocivo, assim como a demonstração de habitualidade e permanência; iii) não há comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a ruído excessivo; iv) ainda que houvesse exposição a agentes nocivos, não ocorria de forma permanente; v) o autor fazia uso de EPI eficaz; e, vi) as empresas não pagaram o adicional para custeio da aposentadoria especial. Alega, ainda, ser indevido o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar, em face da ausência de prova material referente ao período pretendido. Eventualmente, requer a adequação dos critérios de correção monetária para aplicação do índice INPC (evento 143, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Autarquia apresentou memorias pré julgamento desistindo do recurso interposto em relação aos intervalos de tempo especial de 28/01/1974 a 06/08/1975, 15/03/1976 a 06/08/1977, 10/02/1978 a 15/04/1979, 10/10/1979 a 02/10/1980, 06/10/1980 a 08/07/1981, 02/08/1982 a 01/12/1982, 01/06/1986 a 09/03/1988, 02/04/1988 a 10/03/1989 e 02/08/1999 a 01/08/2006, bem como do tempo rural de 05/12/1964 a 15/01/1971. Manteve a insurgência em relação ao período de 18/01/1972 a 14/01/1974, alegando a falta de interesse de agir, visto que não foram apresentados os documentos necessários para comprovação da atividade especial na seara administrativa. Sucessivamente, postula pelo esclarecimento acerca da omissão em relação ao termo inicial do benefício na DER, enquanto a comprovação da especialidade das atividades ocorreu apenas na via judicial (evento 3, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Desistência Parcial do Recurso

O INSS requereu a desistência parcial do recurso interposto em relação aos intervalos de 28/01/1974 a 06/08/1975, 15/03/1976 a 06/08/1977, 10/02/1978 a 15/04/1979, 10/10/1979 a 02/10/1980, 06/10/1980 a 08/07/1981, 02/08/1982 a 01/12/1982, 01/06/1986 a 09/03/1988, 02/04/1988 a 10/03/1989, 02/08/1999 a 01/08/2006 (tempo especial) e de 05/12/1964 a 15/01/1971 (tempo rural) (evento 3, PET1).

Assim, homologo o pedido de desistência parcial do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.

Do Interesse Processual

Primeiramente, observo que embora o INSS tenha sustentado a ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/01/1972 a 14/01/1974 somente em memoriais (evento 3, PET1), em se tratando de matéria de ordem pública, é cabível a alegação a qualquer tempo.

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

Com efeito, no que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. O mesmo no que concerne às atividades que, notoriamente, tenham contato com agentes nocivos.

Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor ​(evento 80, PROCADM1, p. 17)​​​​, diante da existência de vínculo no cargo de torneiro, analisar o período 18/01/1972 a 14/01/1974, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.

Sempre tendo em vista os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o caráter social da atividade prestada, é dever legal do INSS orientar e informar o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.

Assim julga esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. 3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios. 4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente. 5. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte. 6. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional. (TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 05/07/2016, grifo nosso)

Destaco, por oportuno, que, não obstante seja reconhecido o interesse processual, estando limitado o enquadramento por categoria profissional à edição da Lei 9.032/1995, para o reconhecimento da especialidade após essa data deve ser demonstrada – por meio de PPP e laudo técnico ou, no caso de empresas baixadas, por prova emprestada ou laudos de empresas similares – a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.

Termo Inicial do Benefício

​A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), sendo submetida a julgamento, na forma que segue:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Entretanto, o caso dos autos não se adequa à controvérsia.

De fato, não se trata aqui de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa. Tampouco seria caso de concessão de efeitos financeiros da citação, tendo em vista a apresentação dos documentos necessários em sede administrativa, cabendo ao INSS analisar os períodos, ainda que para abrir exigência de complementação probatória.

Correção Monetária e Juros

O INSS ​requer a reforma da sentença para aplicação do índice de correção monetária INPC (evento 143, APELAÇÃO1).

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Dado parcial provimento ao apelo, no ponto, e adequados os critérios dos juros de mora.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1722385984
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/04/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do INSS, quanto aos critérios de correção monetária, e adequados os critérios dos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência parcial do recurso interposto pelo INSS e, na parte remanescente, dar-lhe parcial provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351974v21 e do código CRC b49d3b0f.Informações adicionais da assinatura:
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    5005914-20.2015.4.04.7102
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    Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:18.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5005914-20.2015.4.04.7102/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: ADEMAR DEMBOSKI BORGES (AUTOR)

    EMENTA

    previdenciário. processo civil. prévio requerimento administrativo. torneiro mecânico. interesse processual. configuração. termo inicial do benefício. tema 1.124 do stj. inaplicabilidade. consectários legais.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS basta para configurar o interesse processual.

    2. É notório que na atividade de mecânico e/ou torneiro mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar o período, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.

    3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Hipótese que não se enquadra na controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio de perícia técnica judicial e procedimento de justificação administrativa.

    4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência parcial do recurso interposto pelo INSS e, na parte remanescente, dar-lhe parcial provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 19 de março de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351975v7 e do código CRC f4be204f.Informações adicionais da assinatura:
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    5005914-20.2015.4.04.7102
    40004351975 .V7


    Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:18.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

    Apelação Cível Nº 5005914-20.2015.4.04.7102/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA por ADEMAR DEMBOSKI BORGES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: ADEMAR DEMBOSKI BORGES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 153, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E, NA PARTE REMANESCENTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:18.

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