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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. TRF4. 5009476-03.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1. Considerando que o anterior acórdão foi proferido antes de ultimado prazo para cumprimento de diligência reputada essencial pelo relator (juntada de documentação legível sobre o período especial em debate), é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão. 3. Reabertura de prazo para cumprimento da diligência, restando prejudicados os embargos de declaração opostos. (TRF4, AC 5009476-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009476-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOPOLDO CELIO DE SOUSA

RELATÓRIO

O presente processo foi encaminhado, inicialmente, a este Tribunal, por força de recurso interposto pelo INSS (evento 74) contra sentença, publicada em 29/04/2020, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 69):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Leopoldo Celio de Souza em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER a atividade rural desenvolvida pela parte autora nos períodos compreendidos de 03/07/1979 a 31/08/1988; b) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 16/10/2013 a 30/09/2014 e 01/10/2014 a 10/06/2016, determinando-se que o INSS proceda à conversão em tempo comum pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR que o INSS implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, o beneficio da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor de Leopoldo Celio de Sousa, de forma que corresponda a 100% (cem por cento) do salário de beneficio para cálculo da renda mensal inicial (RMI), com data de inicio do beneficio desde a data do requerimento, ou seja em 05/09/2016 (DER). d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o disposto pelo STF no Tema 810, agora com decisão definitiva. Ou seja, em relação à correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, deve-se adotar o indexador do IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, contados da citação, serão computados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Na fase de cumprimento da sentença, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 233-234. Após, expeça-se alvará em favor da perito. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33 da LC 156/1997, com redação dada pela LC 728/2018. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas demandas previdenciárias, em regra, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Em julgamento anterior, realizado em 21/07/2020, esta e. Turma negou provimento ao recurso do INSS em acórdão assim ementado (evento 96):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. 1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.

Em momento anterior ao acórdão (evento 88), foi determinada à parte autora a juntada de documentos legíveis ao feito, diligência que não restou ultimada.

A parte autora (evento 102) e o INSS (evento 103) interpuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 92.

VOTO

Questão de ordem

Conforme se observa do andamento processual do presente feito, no evento 88 este relator deteminou o seguinte à parte autora:

Intime-se a parte autora para que providencie a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de formulário PPP e LTCAT (na íntegra, retratando especialmente a metodoligia aplicada nos exames) LEGÍVEIS relativamente aos períodos de 16/10/2013 a 30/09/2014 e 01/10/2014 a 10/06/2016, laborados junto à empresa Cahdam Volta Grande S.A., sob pena de indeferimento do pedido.

Após a juntada do documento, abra-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias.

Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.

O autor tinha como data final 30/07/2020 para cuprir a determinação, conforme se extrai do evento 90.

Ocorre que o feito foi incluído em pauta antes de ultimado tal prazo, e julgado em 21/07/2020, sem que os documentos solicitados aportassem aos autos.

Houve evidente erro procedimental, passível de ser corrigido de ofício.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.

Sendo os laudos legíveis sobre os agentes nocivos presentes nos períodos cujo reconhecimento é postulado essenciais para a análise do pedido, proponho a presente questão de ordem para anular o acórdão anterior.

Determino seja reaberto o prazo para que a parte autora cumpra o quanto determinado no evento 88.

Deixa-se de conhecer dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS (evento 102 E 103), por ficarem prejudicados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de solver questão de ordem, para anular o acórdão anterior, não conhecendo dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS, por considerá-los prejudicados.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009787v6 e do código CRC 0085e9c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:27:38


5009476-03.2020.4.04.9999
40002009787.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009476-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOPOLDO CELIO DE SOUSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.

1. Considerando que o anterior acórdão foi proferido antes de ultimado prazo para cumprimento de diligência reputada essencial pelo relator (juntada de documentação legível sobre o período especial em debate), é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente.

2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.

3. Reabertura de prazo para cumprimento da diligência, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para anular o acórdão anterior, não conhecendo dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS, por considerá-los prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009788v5 e do código CRC 4dfb2265.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:27:38


5009476-03.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5009476-03.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOPOLDO CELIO DE SOUSA

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA ANULAR O ACÓRDÃO ANTERIOR, NÃO CONHECENDO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS, POR CONSIDERÁ-LOS PREJUDICADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:49.

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