APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134876v3 e, se solicitado, do código CRC 30D99311. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício por incapacidade laborativa. Alega a autora que "o INSS não considerou nos cálculos iniciais a aplicação do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91, id est, a aplicação da média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo". Requer a procedência da ação para condenar a autarquia a revisar o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença declarando a decadência da pretensão da revisão do benefício previdenciário e julgando improcedente o pedido, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00, restando suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita concedido à autora (SENT1).
A parte autora interpôs apelação (PET60) na qual pretende a revisão do benefício "reconhecendo como especial o tempo constante da planilha e da perícia judicial".
Com contrarrazões (PET65), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pedido inicial pretendia a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente a demanda pelo reconhecimento da decadência da pretensão da revisão do benefício da autora.
A autora, em suas razões recursais, conforme relatado, não rebate o objeto da decisão recorrida, limitando-se a transcrever jurisprudência deste Tribunal e, após, formulando pedido de reconhecimento de tempo especial.
Segundo dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observa-se que a recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento da decadência e da prescrição de anuidades que não estão sendo cobradas no presente feito executivo, não havendo como ser analisado o pedido, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando interposto com razões dissociadas da decisão recorrida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013626-93.2012.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 06/11/2014)
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-09.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001681120128240056
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA DOS SANTOS MELLO |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1259, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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