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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. TRF4. 5008495-02.2015.4.04.7201...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC, art. 514). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento. (TRF4, AC 5008495-02.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008495-02.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OTTO SEVERO BORBA
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC, art. 514). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271030v4 e, se solicitado, do código CRC 799466C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 19:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008495-02.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OTTO SEVERO BORBA
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.

A ação foi extinta, sem resolução do mérito, por litispendência, com fundamento no artigo 267, V, do CPC.

A parte autora interpôs apelação pretendendo a desaposentação, bem como alegando a indevida restituição dos valores recebidos.

É o relatório.
VOTO
O pedido inicial pretendia o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que o autor recebe atualmente e a concessão de novo benefício.

A sentença julgou improcedente a demanda pelo reconhecimento da litispendência.

A autora, em suas razões recursais, conforme relatado, não rebate o objeto da decisão recorrida, limitando-se reafirmar os termos da inicial.

Segundo dispõe o art. 514, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.

As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observa-se que a recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento da decadência e da prescrição de anuidades que não estão sendo cobradas no presente feito executivo, não havendo como ser analisado o pedido, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando interposto com razões dissociadas da decisão recorrida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013626-93.2012.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 06/11/2014)

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008495-02.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50084950220154047201
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
OTTO SEVERO BORBA
ADVOGADO
:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305822v1 e, se solicitado, do código CRC 3E2AC1F2.
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