APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056937-73.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON BOEING |
ADVOGADO | : | CAMILA MENDES PILON RICKEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372912v3 e, se solicitado, do código CRC 9899A502. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056937-73.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON BOEING |
ADVOGADO | : | CAMILA MENDES PILON RICKEN |
RELATÓRIO
VILSON BOEING ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, ter sofrido acidente que causou esmagamento da perna esquerda, e, em consequência, levando à amputação do membro. Afirma que a perícia médica realizada pelo INSS o considerou incapaz para o desenvolvimento das atividades laborais, razão pela qual pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Em audiência foi realizado exame pericial na parte autora e, no mesmo ato, proferida sentença de procedência para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17/05/2017). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (AUDIÊNCI33).
O INSS apresentou apelação, alegando que não foi intimado da sentença, devendo ser desconstituídos todos os atos posteriores à prolação do decisum, inclusive com a restituição do prazo recursal. Caso mantida a sentença requereu "expresso pronunciamento judicial acerca do devido processo legal (art. 5º, LIV), da afronta direta ao princípio contributivo (artigo 201 da CF), ao princípio da isonomia previdenciária (artigo 201, §1º, da CF), bem como no tocante ao aumento de benefício sem a respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF), bem como ao disposto no art. 5º, caput, da CF; art. 42, caput, e art. 59 da Lei 8.213/91 e art. 9, caput, da Lei 6.367/76 a fim de possibilitar eventual interposição de recurso especial e extraordinário, bem como dos demais dispositivos legais e constitucionais já mencionados no corpo do presente recurso" (PET39).
Vieram os autos a esta Corte.
Restituído o prazo recursal à autarquia federal (evento 6), esta limitou-se a reiterar os termos da apelação anteriormente interposta (PET18, evento 21).
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, especialmente do recurso de apelação interposto pelo INSS, verifica-se que a insurgência se deu quanto à falta de intimação da autarquia federal, a qual, contudo, foi suprida com a decisão do evento 6, determinando a reabertura do prazo recursal.
Os demais argumentos, conforme relatado, não atacam a sentença, limitando-se a requerer o prequestionamento de princípios e dispositivos legais e constitucionais a fim de eventual interposição de recurso especial e extraordinário.
Segundo dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito dos quais se vale o apelante para impugnar a sentença, bem como as razões do pedido de reforma.
As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056937-73.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03025271720168240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON BOEING |
ADVOGADO | : | CAMILA MENDES PILON RICKEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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