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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. TRF4. 5021146-72.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas do que decidiu a sentença. (TRF4, AC 5021146-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021146-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: RAFAELA MORO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Rafaela Moro em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A apelante sustenta, em síntese, preencher os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme documentos médicos juntados aos autos. Requer a procedência do pedido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.

[...]

Com efeito, a parte ativa não compareceu no local e na data designada para a perícia, por duas vezes, e tampouco apresentou justificativa plausível em tempo hábil, de modo a revelar que deixou de produzir a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito por inércia processual.

Portanto, a parte ativa não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão do benefício previdenciário, ensejando a rejeição da postulação.

Em sede recursal, a parte autora alega que, apesar da perícia judicial atestar a aptidão ao trabalho, os documentos médicos constantes nos autos comprovam a sua incapacidade laboral.

Como se vê, os argumentos utilizados não atacam os fundamentos da sentença.

O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [..]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]

As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339265v14 e do código CRC 8b2d06d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:42


5021146-72.2019.4.04.9999
40001339265.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021146-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: RAFAELA MORO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.

Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas do que decidiu a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339266v4 e do código CRC af064f25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:42


5021146-72.2019.4.04.9999
40001339266 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5021146-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RAFAELA MORO

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 424, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

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