Apelação Cível Nº 5021146-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: RAFAELA MORO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Rafaela Moro em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A apelante sustenta, em síntese, preencher os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme documentos médicos juntados aos autos. Requer a procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.
[...]
Com efeito, a parte ativa não compareceu no local e na data designada para a perícia, por duas vezes, e tampouco apresentou justificativa plausível em tempo hábil, de modo a revelar que deixou de produzir a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito por inércia processual.
Portanto, a parte ativa não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão do benefício previdenciário, ensejando a rejeição da postulação.
Em sede recursal, a parte autora alega que, apesar da perícia judicial atestar a aptidão ao trabalho, os documentos médicos constantes nos autos comprovam a sua incapacidade laboral.
Como se vê, os argumentos utilizados não atacam os fundamentos da sentença.
O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [..]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]
As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5021146-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: RAFAELA MORO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas do que decidiu a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5021146-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RAFAELA MORO
ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 424, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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