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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. TRF4. 5030769-97.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento. (TRF4, AC 5030769-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030769-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CRISTINA RUCINSKI FERREIRA

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CRISTINA RUCINSKI FERREIRA ajuizou ação previdenciária para a concessão de benefício de auxílio-doença. Asseverou sempre ter trabalhado na lavoura, passando a sofrer de transtorno depressivo (CID F33- 2), que a impediu de continuar as suas atividades, razão pela qual requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido.

Apresentada contestação, houve réplica e manifestação do Ministério Público.

Em despacho saneador (DESPADEC11), o juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao requerimento administrativo do beneficio de auxilio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, persistindo a demanda em relação aquele formulado para recebimento de beneficio assistencial. Foi deferida a realização de pericia judicial.

Laudo pericial (LAUDOPERIC16), laudo complementar (LAUDOPERIC21) e laudo de estudo sócio-econômico (LAUDOPERIC30) apresentados.

Sobreveio sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.

Apela a autora argumentando que o pedido refere-se a auxílio-doença e não benefício assistencial. Reafirma a incapacidade decorrente da patologia psiquiátrica e requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, em especial o DESPADEC11, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a coisa julgada no tocante ao pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, delimitando o pedido dos autos ao benefício assistencial. Transcrevo a decisão:

"(...)

2. Tocante à preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a autora já havia ajuizado ação com idêntico pedido na vara federal de Mafra (2009.64.002683-5), o caso é mesmo de acolhimento, até porquê, a autora reconheceu este particular aspecto limitada, evidentemente, até a data do trânsito em julgado daquela sentença (é que nova patologia pode ter acometido a autora após aquele evento). Já a alegada falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, igualmente foi aceita pela requerente que, contudo, ajuizou pedido administrativo e, 01.11.2012. Assim, possível o prosseguimento do feito, inclusive na perspectiva de recebimento do BPC, dado o caráter de fungibilidade dos benefícios previdenciários.

(...)"

Não houve insurgências das partes, sobrevindo sentença que apreciou exclusivamente a possibilidade de concessão do benefício assistencial. Embora reconhecida a incapacidade parcial para as atividades laborativas, bem como o requisito econômico, por não se tratar de pessoa portadora de deficiência ou idosa, lhe foi negada a benesse.

Em sede recursal, a parte autora alega estar incapaz para as atividades em decorrência de patologia psiquiátrica, razão pela qual postula o benefício de auxílio-doença.

Como se vê, os argumentos utilizados não atacam a sentença.

Os arts. 932, III, e 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõem:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [..]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]

As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346895v3 e do código CRC 3d421fd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:36:32


5030769-97.2018.4.04.9999
40001346895.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030769-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CRISTINA RUCINSKI FERREIRA

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.

Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346896v3 e do código CRC 3163eff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:36:32


5030769-97.2018.4.04.9999
40001346896 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5030769-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CRISTINA RUCINSKI FERREIRA

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 218, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

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