Apelação Cível Nº 5030769-97.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: CRISTINA RUCINSKI FERREIRA
ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CRISTINA RUCINSKI FERREIRA ajuizou ação previdenciária para a concessão de benefício de auxílio-doença. Asseverou sempre ter trabalhado na lavoura, passando a sofrer de transtorno depressivo (CID F33- 2), que a impediu de continuar as suas atividades, razão pela qual requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido.
Apresentada contestação, houve réplica e manifestação do Ministério Público.
Em despacho saneador (DESPADEC11), o juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao requerimento administrativo do beneficio de auxilio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, persistindo a demanda em relação aquele formulado para recebimento de beneficio assistencial. Foi deferida a realização de pericia judicial.
Laudo pericial (LAUDOPERIC16), laudo complementar (LAUDOPERIC21) e laudo de estudo sócio-econômico (LAUDOPERIC30) apresentados.
Sobreveio sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a autora argumentando que o pedido refere-se a auxílio-doença e não benefício assistencial. Reafirma a incapacidade decorrente da patologia psiquiátrica e requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, em especial o DESPADEC11, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a coisa julgada no tocante ao pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, delimitando o pedido dos autos ao benefício assistencial. Transcrevo a decisão:
"(...)
2. Tocante à preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a autora já havia ajuizado ação com idêntico pedido na vara federal de Mafra (2009.64.002683-5), o caso é mesmo de acolhimento, até porquê, a autora reconheceu este particular aspecto limitada, evidentemente, até a data do trânsito em julgado daquela sentença (é que nova patologia pode ter acometido a autora após aquele evento). Já a alegada falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, igualmente foi aceita pela requerente que, contudo, ajuizou pedido administrativo e, 01.11.2012. Assim, possível o prosseguimento do feito, inclusive na perspectiva de recebimento do BPC, dado o caráter de fungibilidade dos benefícios previdenciários.
(...)"
Não houve insurgências das partes, sobrevindo sentença que apreciou exclusivamente a possibilidade de concessão do benefício assistencial. Embora reconhecida a incapacidade parcial para as atividades laborativas, bem como o requisito econômico, por não se tratar de pessoa portadora de deficiência ou idosa, lhe foi negada a benesse.
Em sede recursal, a parte autora alega estar incapaz para as atividades em decorrência de patologia psiquiátrica, razão pela qual postula o benefício de auxílio-doença.
Como se vê, os argumentos utilizados não atacam a sentença.
Os arts. 932, III, e 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [..]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]
As razões recursais esposadas pela parte autora encontram-se totalmente dissociadas do que decidido, de forma que a apelação não deve ser conhecida.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5030769-97.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: CRISTINA RUCINSKI FERREIRA
ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5030769-97.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CRISTINA RUCINSKI FERREIRA
ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 218, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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