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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5008994-37.2016.4.04.7108

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. (TRF4, AC 5008994-37.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008994-37.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA JUSSARA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Teresinha Jussara dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 14/11/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora nos seguintes períodos: de 02/07/1981 a 03/12/1981, 26/01/1982 a 15/02/1982 e de 17/10/1994 a 19/12/1994;
(b) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigação de fazer, consistente em averbar os períodos acima referidos;
(d) desacolho o pedido de indenização por danos morais;
(e) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.

Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período trabalhado após a data de entrada do requerimento administrativo. Postulou que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios recaia exclusivamente sobre o INSS.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

No caso sob análise, foram reconhecidos em sentença 29 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição até a DER (28/02/2011).

Conforme dados extraídos do CNIS (evento 15), a autora, após a DER, continuou trabalhando na empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda. até 01/08/2013. Portanto, não há óbice ao cômputo desse período para o fim de conceder o benefício postulado.

Dessa forma, considerando o tempo já reconhecido, chega-se ao seguinte quadro:

Data de Nascimento17/09/1966
SexoFeminino
DER28/11/2011
Reafirmação da DER19/04/2012

- Tempo já reconhecido em sentença:

Marco temporalTempo totalIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)15 anos, 11 meses e 24 dias32 anos e 3 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)17 anos, 1 mês e 15 dias33 anos e 2 meses
Até a DER (28/02/2011)29 anos, 7 meses e 6 dias44 anos e 5 meses

- Período posterior à DER:

InícioFimFatorTempoCarência
29/11/201119/04/20121.000 anos, 4 meses e 21 dias
Período posterior à DER
6

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
Até a reafirmação da DER
(19/04/2012)
30 anos, 0 meses e 0 dias32545 anos, 7 meses e 2 diasinaplicável

Em 19/04/2012 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n° 9.876, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei n° 8.213.

Registre-se que, nesta hipótese, a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à DER reafirmada (19/04/2012).

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, arbitra-se o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo equivalente à metade dos honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542278v4 e do código CRC 49c5a9c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:11:51


5008994-37.2016.4.04.7108
40003542278.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008994-37.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA JUSSARA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542279v3 e do código CRC fc35c7e3.Informações adicionais da assinatura:
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5008994-37.2016.4.04.7108
40003542279 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5008994-37.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: TERESINHA JUSSARA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:13.

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