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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TRF4. 5007838-03.2019.4.04.7110...

Data da publicação: 01/01/2021, 11:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. Não é possível a reafirmação da DER de benefício concedido em ação judicial diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres. (TRF4, AC 5007838-03.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007838-03.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARMEN REGINA DE PINHO GUSMAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Carmen Regina de Pinho Gusmao interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 08/01/2020, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço que as pretensões deduzidas neste feito estão abarcadas pela coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretando, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto beneficiária da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora alegou que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que, computando-se o período não concomitante de 05/10/1999 a 12/2001, conta com 30 anos e 4 meses de tempo de contribuição. Postulou, caso não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, a reafirmação da DER.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

VOTO

Primeiramente, em relação ao período de 1999 a 2001 que a demandante alega não ter sido computado por equívoco, uma vez que não é concomitante com nenhum outro período, anote-se que o CNIS (evento 1, CNIS3, página 3) informa o indicador PRPPS (vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)). A autora limitou-se a requerer o cômputo do interregno sob o fundamento de que o período não é concomitante, motivo pelo qual deve ser negado provimento à apelação no ponto.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

No presente caso, a autora pretende a reafirmação da DER do benefício nº 42/181.782.232-0, o qual já havia sido negado na ação nº 5001845-13.2018.4.04.7110, nos seguintes termos:

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Dito isso, verifica-se que, somando-se o acréscimo decorrente das atividades reconhecidas no presente feito, limitado a 16-12-1998, ao tempo de serviço/contribuição da requerente (9 anos, 6 meses e 10 dias - evento 9, RESPOSTA2, p. 8), tem-se 10 anos, 3 meses e 2 dias em 16-12-1998, ocasião em que não tinha direito à aposentadoria proporcional, porquanto contava menos de 25 anos de tempo de serviço. Idêntico obstáculo se verificava em 28-11-1999.

Por outro lado, na DER, a autora contava 28 anos e 8 meses, ali considerados os acréscimos reconhecidos nestes feito, tempo de contribuição insuficiente à obtenção da aposentação pretendida conforme a legislação atual de regência.

Como a segurada não satisfez às condições para inativação pelas regras antigas, anteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 e à Lei n. 9.786/1999, tampouco para a jubilação integral, resta-lhe submeter-se aos termos da nova ordem legislativa (regras de transição), cujos requisitos são o chamado "pedágio" e a idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), nos termos do art. 9º daquela Emenda.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30-12-1963, contava 52 anos de idade na DER, em 11-11-2016, atendendo ao requisito etário, bem como cumpria a carência necessária.

Considerando que na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998 faltavam à parte autora 14 anos, 8 meses e 28 dias para completar 25 anos de atividade, tenho que o tempo adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) desse tempo faltante corresponde a 5 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço.

Sendo assim, entendo não satisfeita essa condição, uma vez que a parte autora, depois de 16-12-1998, permaneceu trabalhando até a data do requerimento administrativo, perfazendo um total de 28 anos e 8 meses de tempo de serviço.

Considero que na apuração do percentual a ser aplicado sobre o salário-de-benefício da parte autora não deve ser computado o período necessário para o pedágio, visto que tem como objetivo completar o tempo mínimo gerador do coeficiente de cálculo de 70% (coeficiente mínimo). Somente a partir da implementação do tempo mínimo é que incidirá o acréscimo de percentual de 5%, até o máximo de 100%. Como a demandante, deduzido o tempo do pedágio, totalizou menos de 25 anos de tempo de contribuição, não faz jus ao benefício, consideradas as regras de transição estabelecidas pela EC n. 20/1998.

Em resumo, na ação nº 5001845-13.2018.4.04.7110, foi reconhecido o tempo de contribuição de 28 anos e 8 meses na DER. A referida ação transitou em julgado em 01/03/2019 e foi baixada em 16/04/2019.

O presente processo foi extinto sem extinto sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.

É necessário apreciar a questão sob o enfoque, também, da eficácia preclusiva da coisa julgada, de expressa previsão no art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.

Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."

E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.

E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.

No presente caso, é isso exatamente o que acontece.

Assim, tratando-se de pedido de reafirmação da DER de benefício já negado em ação diversa, o pedido não merece acolhimento.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pela autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202938v5 e do código CRC bbe1e2fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 10:42:46


5007838-03.2019.4.04.7110
40002202938.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007838-03.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARMEN REGINA DE PINHO GUSMAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. eficácia preclusiva da coisa julgada.

1. Não é possível a reafirmação da DER de benefício concedido em ação judicial diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202939v4 e do código CRC de0e16ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 10:42:46


5007838-03.2019.4.04.7110
40002202939 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5007838-03.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: CARMEN REGINA DE PINHO GUSMAO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:04.

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