APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002966-24.2014.4.04.7011/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALVINA RODINÉIA OLIVEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANA CANAVER DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. OMISSÃO MALICIOSA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO CARGO DE VEREADORA PARA QUAL DETINHA PLENA CAPACIDADE LABORAL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. CONDENAÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso, a incapacidade para o trabalho de professora que a ora recorrida apresentava não a impediu de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontrava plenamente apta. 3. Das provas dos autos, conclui-se que a ré obrou com má-fé ao omitir dos peritos que laborava como vereadora durante o período de 10/03/2009 a 17/09/2010 para permanecer recebendo indevidamente o benefício de incapacidade e com nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé, é de rigor a condenação da demandada para que restitua ao INSS, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91 a quantia paga indevidamente a título de auxílio-doença no período apurado no processo administrativo (março/2009 a setembro/2010). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o disposto na Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801088v7 e, se solicitado, do código CRC B885DE5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002966-24.2014.4.04.7011/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALVINA RODINÉIA OLIVEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANA CANAVER DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 32 - SENT1 do eProc originário) que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 10/03/2009 a 17/09/2010 por Salvina Rodinéia Oliveira Azevedo a título de auxílio-doença, NB 31 534.635.292-5.
Nas razões (evento 40) o INSS alude ter restado comprovado nos autos que a ré (a) omitiu que era vereadora e recebeu todos os salários decorrentes do cargo; (b) é pessoa instruída, professora e vereadora, não podendo alegar qualquer tipo de ignorância; (c) pediu desincompatibilidade das funções de professora para concorrer a cargo eletivo, demonstrando que tinha conhecimento da sua situação, fatos que configura flagrante má-fé. Consigna que a lei proíbe pagamento de benefício por incapacidade quando há filiação obrigatória ao RGPS. Menciona que em perícia realizada em processo judicial movido pela parte ré (5000968.89.2012.404.7011) para restabelecer o pagamento do benefício de incapacidade foi atestado expressamente que a demandada trabalhava como professora e como vereadora naquele momento e que não existia incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. Com relação ao exame do estado mental, avaliou que a ré se apresentava com aparência normal, sem alterações senso perceptivas, orientada, vigil, pensamento lógico, juízo crítico preservado, inteligência normal, calma e eutímica. Anota que o recebimento de auxilio-doença pela segurada após a recuperação de sua capacidade laborativa, mesmo diante de sua inequívoca ciência a respeito de vedação legal nesse sentido, denota claramente a sua má-fé no recebimento do benefício previdenciário. Citando precedentes e abordando a possibilidade de restituição de valores recebidos indevidamente, registra que a regra do art. 115 da Lei 8.213/91 autoriza o desconto e a cobrança das parcelas ainda que recebidas de boa fé. Assevera que o art. 154 do Decreto 3.048/99 dispõe que o INSS tem o dever de buscar ressarcimento. Diz que é vedado o enriquecimento sem causa, devendo incidir também, o disposto nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Pede por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de condenar a demandada a devolver ao INSS os valores recebidos indevidamente a título de auxilio-doença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 40 do eProc originário).
O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo regularmente distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo provimento do recurso (evento 9 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causar prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Com efeito. Examinando os elementos probantes do feito, tenho que não se trata de simples erro administrativo do INSS. Ao contrário, a segurada, evidentemente, agiu maliciosamente, uma vez que ao ser submetida às perícias para confirmar a incapacidade temporária, em nenhuma delas informou de que laborava normalmente como vereadora da cidade de Mirador/PR, mas somente ocupava o cargo de professora.
Ora, mesmo que estivesse incapaz para o labor de professora, o fato de estar investida no cargo político de vereadora em que é necessária capacidade psíquica plena lhe tirava o direito de percepção concomitante do benefício por incapacidade.
Registro que no processo nº 5000968-89.2012.404.7011 movido pela demandada no Juizado Especial Federal para restabelecer o pagamento do auxilio-doença, a perícia foi taxativa em atestar a inexistência de incapacidade laborativa, sob o ponto de vista psiquiátrico. Colaciono excerto da sentença transitado em julgado dessa ação (evento 29 - SENT1), in verbis:
O perito constatou que a autora sofre de 'transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão', CID: F 31.7. Asseverou que a data provável de início da doença foi em 2005, sendo que atualmente está estabilizada e assintomática. Anotou que a autora trabalha como professora e que não existe incapacidade do ponto de vista psiquiátrico.
Com relação ao exame do estado mental, avaliou o perito que a autora se apresenta com aparência normal, sem alterações sensoperceptivas, orientada, vigil, pensamento lógico, juízo crítico preservado, inteligência normal, calma e eutímica.
Por fim, concluiu o perito que a autora está capaz para realização de qualquer trabalho.
Intimada a se manifestar sobre o laudo, a autora nada disse.
Convém ressaltar, também, as considerações emitidas pelo perito do INSS no exame realizado em 01/07/2011 (processo administrativo anexado no evento 15, PROCADM4, última folha), em que faz o seguinte relato sobre a autora: '... não se observam sintomas depressivos, refere grande preocupação com a aparência (ler exame físico) e com o corpo, até fazendo cirurgia de lipopexia há 1 ano, pago por namorado (tem relacionamento amoroso), nunca precisou de internamento psiquiátrio, nunca tentou suicídio, ... é vereadora, cargo que exige muita paciência, conhecimento e empatia para ganhar eleição, coisa que uma pessoa depressiva nunca teria. ...' Tal parecer é incisivo ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral naquela data, o que condiz com o laudo do perito judicial.
Desta forma, diante da capacidade para qualquer trabalho indicada pela prova técnica produzida em juízo, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido.
Percebe-se, portanto, inequívoca a má-fé da recorrida, quando omite maliciosamente da perícia, que exercia o cargo de vereadora, razão pela qual se justifica a imposição do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social.
Em face de praticamente esgotar o exame do tema, adoto como razões de decidir as percucientes palavras do Douto Procurador Regional da República Januário Paulo (evento 8 - PARECER1), in verbis:
(...) a controvérsia em testilha limita-se à possibilidade de ressarcimento dos valores percebidos pela ora apelada a título de auxílio-doença, do período compreendido entre 10/03/2009 e 17/09/2010, sob a alegação de má-fé por parte da segurada que omitiu do perito que exercia cargo de Vereadora enquanto gozava do benefício ao manter-se afastada das atividades de professora estatutária.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela ora apelada em sede de contestação e contrarrazões, no sentido de que o médico perito deve possuir pleno conhecimento das atividades desenvolvidas pelos segurados, razão pela qual não resta caracterizada a má-fé na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o substrato fático e probatório do caso em apreço mostra-se incontroverso quanto à
incompatibilidade entre as informações prestadas ao expert e as atividades desenvolvidas enquanto Vereadora do Município de Mirador/PR.
Com efeito, denota-se dos laudos médicos anexados aos autos do período de 09/03/2009 a 17/09/2010 (evento 27 - PERÍCIA2) que, em nenhum momento, a ora apelada informou ao expert que exercia o cargo eletivo de Vereadora, cujo mandato iniciou-se em 01/01/2009 com término em 31/12/2012.
Depreende-se as seguintes informações dos laudos periciais do INSS no interregno em comento:
Perícia de 09/03/2009
História: Professora, esteve em benefício devido transtorno psiquiátrico e não retornou ao trabalho. Insônia, choro.
Perícia de 16/03/2009
História: Tem quadro de depressão e ansiedade há dois anos, cefaleia, desmaios, alucinações auditivas e visuais. Traz atestado médico.
Perícia de 22/06/2009
História: Não está conseguindo permanecer em ambientes que tenham muita gente, muito esquecimento, e tem hora que não lembra nada - chora muito e tem nervosismo - dá apagão e cai com tonturas. À noite escuta vozes de alunos e barulhos de arrastamento de carteiras.
Perícia de 16/03/2010
História: PROFESSORA, refere manutenção do quadro depressivo, ora com melhora ora com crises. Tem episódios ocasionais de sincope, tem cefaleia, vertigem, deficit auditivo a esquerda e deficit de memória. Dificuldade de realizar tarefas com desanimo.
Perícia de 01/07/2010
História: Professora, continua com insônia, alucinações auditivas, episódios dissociativos com sincopes, muito nervosa, cefaleia e sensação de que a cabeça está inchada.
Perícia de 17/09/2010
História: Professora, refere que ainda tem sintomas ansiosos com desmaios ocasionais (último há 30 dias), nervosismo e agorafobia.
Todavia, conforme consta nos autos, ocorreu registo de candidatura a cargo legislativo (Vereadora), referente ao Município de Mirador/PR, da ré Salvina Rodineia Oliveira Azevedo, portadora do documento de identidade n. 3.781.886-0/SSP-PR e CPF n. 897.360.449-04. Ademais, consta, ainda, do Ofício n. 036/2011, que a ré participou, no interregno de seu mandato, de sessões ocorridas nas segundas-feiras de cada semana com início às 20h, com duração de até 01 (uma) hora por sessão (evento 1 - PROCADM2).
Nesse sentido, correto o laudo médico do INSS datado de 07/04/2011, ao realizar as seguintes observações sobre a situação da segurada que percebia, até então, o benefício de auxílio-doença por suposta indisposição ao trabalho de professora:
Perícia de 07/04/2011:
Considerações: Segurada que tendo atividade laboral como professora estatutária no Município de Mirador/PR, e alegando depressão e ansiedade tendo sido solicitado por médico assistente afastamento de sala de aula e que apesar do declarado diagnóstico e tratamento de depressão solicitou alta do benefício anterior para se desincompatibilizar do cargo público de professora e se candidatar a Vereadora, sendo bem sucedida e eleita em 1º lugar e findado processo eleitoral solicitou e obteve (pela mesma patologia do BI do qual solicitou alta), o BI ora se revisa e que conforme CNIS recebeu remuneração pelo cargo de Vereadora em concomitância com o benefício; conclui-se que se tratando de transtorno mental e comprovada capacidade para o cargo eletivo que desenvolve desde 2009, não é caso de prorrogar o benefício ora analisado, já que a Vereadora professora está apta para retomar atividades na escola em que está lotada, em atividades diversas e similares à Vereança.
Dessarte, deve ser afastada a alegação de incapacidade da recorrida à época dos fatos.
Há, com efeito, diferenças essenciais entre ambas as profissões desenvolvidas pela segurada, o que, em certa medida, poderia justificar o afastamento de apenas um dos cargos públicos em razão de incapacidade temporária. Contudo, as informações prestadas ao perito remetem à similitude das atividades laborais exercidas, porquanto ambas estão diretamente vinculadas com a relação da ré com mais pessoas, sendo, inclusive, o exercício de Vereadora sujeito a contínuas críticas e pressões sociais.
Não é lógico, portanto, que exista indisposição e incapacidade para frequentar o ambiente de trabalho onde lecionava para crianças, e a plena disponibilidade para exercer o cargo político referido.
Dessa forma, é incontroversa a incompatibilidade entre as alegações arguidas ao expert quanto à incapacidade de lidar com o público na escola onde está lotada e, em contrapartida, participar de sessões semanais na Câmara Municipal com duração de aproximadamente 01 (uma) hora.
(...)
Dessarte, a reforma da sentença recorrida é medida necessária no presente caso, com a restituição ao INSS dos valores recebidos indevidamente, porquanto comprovada a má-fé da apelada em não informar ao expert do INSS sobre a existência de outra atividade exercida concomitantemente à percepção das parcelas a título de auxílio-doença, sobretudo pela incompatibilidade dos sintomas descritos nos laudos com o exercício de cargo político exercido na Câmara Municipal de Mirador/PR.
Com efeito, a incapacidade para o trabalho de professora que a ora recorrida apresentava não a impediu de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontrava plenamente apta. Das provas dos autos, conclui-se que Salvina obrou com má-fé ao omitir dos peritos que trabalhava como vereadora durante o período de 10/03/2009 a 17/09/2010 para permanecer recebendo indevidamente o benefício de incapacidade.
Como bem observado pelo recorrente, a ré recebeu remuneração pelo seu mandato eletivo e pediu desincompatibilização do cargo de professora para concorrer ao mandato, mas não solicitou o cancelamento do benefício (decorrente daquele), mesmo após ser vencedora no certame, diga-se, em primeiro lugar.
Desse modo, não se justifica a manutenção do benefício de auxílio-doença, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade temporária para o trabalho, sem condições de auferir rendimentos para prover seu próprio sustento.
Cabe frisar que, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. O parágrafo único desse dispositivo legal autoriza o não parcelamento quando verificada má-fé, como ocorre no caso dos autos.
Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado nos caso de comprovada má-fé do beneficiário. (...) 2. A parte autora cumulou indevidamente a percepção de LOAS (DIB em 16.05.2002) e pensão por morte vinculada a RPPS (DIB em 16.04.2006) decorrente do falecimento de seu ex esposo, servidor púbico estadual. 3. No caso dos autos, a demandante colaborou para o erro administrativo do INSS, não havendo que se falar em boa-fé. No processo concessório do LOAS, informou a autora residir sozinha, sem qualquer renda mensal (fl. 15). Tal fato foi corroborado pela declaração de fl. 21 a qual, em que pese não ter sido subscrita pela demandante, o foi por duas testemunhas, e deu conta de que estava separada de fato de ÉRICO GOMES FERRÃO desde 1975. Se de fato estivesse a autora separada, por óbvio não lhe teria sido concedida a pensão decorrente do falecimento do seu ex esposo. 4. Sequer foi aventada a possibilidade de, ao tempo em que concedido o LOAS, estar a parte autora separada de fato, retomando o relacionamento em momento posterior, o que teria perdurado até o evento morte. 5. Sendo a pensão custeada pelo Estado da Bahia, dificultou-se sobremaneira a fiscalização por parte do INSS, o que só veio a ser possível após um acordo de cooperação celebrado com o ente Estadual. 6. Evidenciado o ardil da parte autora que, com o intento de ser beneficiada pelo LOAS, faltou com a verdade perante o INSS, declarando que não convivia com seu esposo, servidor público estadual dotado de renda muito superior a um salário mínimo. 7. Poder-se-ia cogitar, é certo, que a fraude foi perpetrada contra o ESTADO DA BAHIA, quando do requerimento da pensão estatutária, que veio a ser concedida à parte autora. No entanto, das manifestações apresentadas pela parte autora tanto neste processo quanto na instância administrativa, depreende-se que o seu intuito é de continuar recebendo a pensão, donde se dessume que ela, Autora, admite que o benefício previdenciário fora concedido de forma regular, porque ela, de fato, continuava a conviver com o instituidor da pensão, ao contrário do que afirmara quando do requerimento do benefício assistencial. Ausente, portanto, boa-fé da parte autora, reputando-se devida a cobrança dos valores objeto dos autos. 8. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente (...). (TRF1, AC 004413776.2012.401.3300, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, publicado no e-DJF1 de 29-06-2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).
Na hipótese em apreço, considerando que o benefício foi concedido em virtude de omissão maliciosa da ré de que exercia normalmente o cargo de vereadora no período de 03/2009 a 09/2010 não há como reputar que a concessão do auxílio-doença decorreu de simples erro administrativo da Autarquia Previdenciária. Por tal razão, entendo que os valores relativos ao benefício de auxílio-doença (NB 31/534.635.292-5) recebidos indevidamente por Salvina Rodinéia hão de ser devolvidos aos cofres previdenciários, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A propósito, a prova dos autos, dá conta do dano/prejuízo causado à Autarquia, uma vez que o proceder de Salvina foi com nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio.
Isto posto, condeno a recorrida Salvina Rodinéia Oliveira Azevedo a devolver ao INSS a quantia indicada na inicial (R$ 24.239,81) atualizada monetariamente a partir de maio de 2014.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência total, e consideradas as disposições do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC/73, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao INSS no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801087v7 e, se solicitado, do código CRC F7AC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002966-24.2014.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50029662420144047011
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALVINA RODINÉIA OLIVEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | LUCIANA CANAVER DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1713, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854472v1 e, se solicitado, do código CRC 6F54B984. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:43 |
