Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5014931-12.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:14

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso do INSS não conhecido por intempestividade (art. 932, inciso III, do CPC). (TRF4, AC 5014931-12.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014931-12.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INACIO BRANCALIONE

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Dispositivo [Artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil].

Isso posto, JULGO procedente o pedido, para o efeito de declarar o exercício da atividade rural pelo autor no período de 01/01/2000 a 30/12/2003, para todos os efeitos previdenciários, inclusive carência, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (08/09/2017).

Em face da tutela específica reconhecida em sentença, fulcro nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato do da sentença. Oficie-se o INSS, prazo de 30 dias para cumprimento.

As parcelas vencidas serão corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25-03-2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da caderneta de poupança.

Sucumbente, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, sendo responsável pelas despesas, mais honorários advocatícios ao patrono da parte autora em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo diploma legal.

Hipótese não sujeita a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)

Em suas razões recursais, o INSS, sustenta a tempestividade do recurso, haja vista que durante o prazo concedido para ser realizada a digitalização do processo e para a juntada arquivos nos presentes autos, o processo encontrava-se suspenso, conforme disposto no Anexo I do Ofício-Circular 52/2020/CGJ/TJRS. No mérito, alega, em síntese, que o autor não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência. Ressalta que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. Por fim, postula a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas, a isenção legal do pagamento das custas e a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença.

Nas contrarrazões argui a parte autora, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que o INSS foi intimado da sentença em 29-01-2021, tendo a digitalização do processo ocorrido posteriormente à intimação da sentença. No mérito, requer o improvimento do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da intempestividade do recurso

O recurso tem que ser interposto no prazo fixado em lei, ou seja, em 15 dias contados da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (Art. 1003, CPC/2015)

A tempestividade do recurso é considerada a partir da data de protocolo da petição, que pode ser feito no cartório ou em protocolos descentralizados e, se realizados em autos eletrônicos, observa-se a hora do local onde esteja o tribunal em questão e em caso de utilização de correios, considera-se a data da postagem.

No caso dos autos, verifica-se que, após a sentença, foi expedida nota de expediente nº 23/2020, disponibilizada em 02 de março de 2020 (ev. 5. SENT4, fl. 09), por meio da qual o INSS foi intimado do conteúdo da sentença, tendo sido efetuada carga dos autos (ev. 5, SENT 4, fl. 13).

Em certidão posterior, datada de 29/10/2020, devido ao pré-cadastro no feito no sistema de processo eletrônico, os autos foram remetidos ao INSS, ficando suspenso o processo físico, conforme Ofício Circular 52/2020 CGJ. (ev.5, SENT4, fl. 12), sendo confirmado seu recebimento pela Autarquia nos autos físicos (ev. 5, SENT4, fl. 13).

Após digitalização dos autos, a Autarquia foi intimada também por meio eletrônico, em 29/10/2020, tendo vista dos autos pelo prazo de 45 dias (ev. 2, CERT1 e ev.3).

Portanto, a Autarquia teve acesso aos autos tanto no momento anterior à digitalização, sendo naquela ocasião intimada do conteúdo da sentença, quanto posteriormente, tendo inclusive levado os autos físicos em carga, como constata-se do carimbo aposto ao ev.5, SENT4, fl. 13.

A Autarquia, contudo, interpôs apelação apenas em 22/06/2021 (ev.27). Logo, não é de ser conhecido o recurso do INSS, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que intempestivo.

Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, resta impossibilitada a apreciação do recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980682v16 e do código CRC 1cfb1d5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:28:20


5014931-12.2021.4.04.9999
40002980682.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014931-12.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INACIO BRANCALIONE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso do INSS não conhecido por intempestividade (art. 932, inciso III, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980683v3 e do código CRC c37f9a37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:28:21


5014931-12.2021.4.04.9999
40002980683 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5014931-12.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INACIO BRANCALIONE

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!