APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038259-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDO VIEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADILSON RODRIGO DE OLIVEIRA |
: | VAGNER CESAR TEIXEIRA ROMÁO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINARES. ANOTAÇÕES NA CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que já constavam do arquivo da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de carência de ação.
3. O órgão responsável pela concessão de benefício previdenciário de segurado filiado obrigatório ao regime geral de Previdência Social é o INSS, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante do indeferimento do pleito na via administrativa.
4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
5. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038259-10.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o labor urbano do autor no período de 1-5-1980 a 1-6-2015, que deverá ser averbado pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) condenar o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício; c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (1-6-2015), corrigidas desde o vencimento de cada uma delas, utilizando-se dos seguintes indexadores, admitida a prescrição quinquenal, - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual ficou relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).
Insurge-se o INSS em seu apelo sustentando, preliminarmente, carência da ação sob o argumento de que, em sede administrativa, emitiu carta ao autor para apresentar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e não foi atendida tal exigência, o que impediu a autarquia previdenciária de realizar a contagem do tempo de serviço e pronunciar-se sobre o direito à aposentadoria. Suscita, ainda, ilegitimidade passiva, uma vez que o autor requereu ao Município de Santa Mariana a CTC, o qual se recusou a fornecer, por conseguinte, a lide se afigura entre o autor e o Município. No mérito, assevera que a mera anotação em CTPS não é suficiente à contagem do tempo perante o regime geral de Previdência, razão pela qual a posição adotada em sentença judicial é equivocada, por ferir o princípio contributivo e a exigência de compensação entre os regimes previdenciários. Aduz, ainda, que a alegação de reconhecimento de vínculos empregatícios não inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais não pode ser acolhida, a não ser que comprovados documentalmente, o que não foi feito pelo segurado, ônus processual que lhe cabia. Por fim, pugnou pela extinção do feito sem exame de mérito, configurada a carência de ação e a falta de legitimidade passiva do INSS e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. (evento 57)
Com contrarrazões, nas quais foram postulados honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação (evento 63), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento do período de 1-5-1980 a 1-6-2015, laborado junto ao Município de Santa Mariana, com anotações na CTPS, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 1-6-2015.
No ponto, deve ser mantida a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Juliano Batista dos Santos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 51 - SENT1):
Das preliminares
Carência da Ação
Infere-se do exame dos autos que a alegação de carência de ação pelo INSS restou suprida por meio da expedição do ofício n.º 117/2016 e sua respectiva resposta ao mov. 41.1, com a juntada aos autos de documentos em nome do autor relativos ao tempo de serviço cujo reconhecimento e averbação ora se pleiteia.
De se salientar que não pode o segurado, em tese, ser prejudicado por eventual ausencia de recolhimento da contribuição e emissão de CTC por seu empregador, donde exsurge a ausência de carência de ação.
Ilegitimidade Passiva
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS também restou afastada, pelo mesmo motivo exposto acima, já que a Prefeitura do Município de Santa Mariana, em resposta ao ofício n.º 117/2016, apresentou aos autos os documentos em nome do autor relativos ao tempo de serviço objeto dos autos.
Do mérito
Na fase administrativa o pedido do requerente foi negado por "até a data da entrada do requerimento não ficou comprovada a idade mínima de 53 anos se homem e 48 anos se mulher".
Primeiramente, deve-se esclarecer que se encontra devidamente reconhecido pelo próprio INSS: 00 anos, 00 meses e 00 dias (mov. 24.3, fls. 13).
Da Averbação do período urbano com registro em CTPS
O autor, nascido em 20.12.1958, postula pela averbação do período de 01.05.1980 a 01.06.2015 como tempo de serviço urbano.
No intuito de comprovar a atividade urbana na Prefeitura de Santa Mariana, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia da CTPS do autor constando um único vínculo empregatício de natureza urbana na Prefeitura Municipal de Santa Mariana, com data de admissão em 01.05.1980, sem, contudo, anotação de data de saída (mov. 1.4/1.6) e b) CNIS do autor constando contribuições a partir da competência 01/1982, bem como o Município de Santa Mariana como origem do vínculo (mov.1.14).
Pois bem, as anotações na CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, sendo ônus do réu comprovar eventual falsidade das informações constantes no referido documento para que se possa desconsiderar o período registrado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo fundadas suspeitas de irregularidade quanto ao vínculo, não se permite desconsiderá-lo, sendo certo que o INSS não se desincumbiu deste ônus.
Ainda, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador. Nunca é demais ressaltar que a tarefa fiscalizadora de tais recolhimentos, bem como a relativa à cobrança dos mesmos recai justamente à Autarquia Previdenciária que deve agir junto ao responsável pelos recolhimentos, no caso, o empregador (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91) não podendo ser penalizado o segurado, ao invés daquele, com o indeferimento do benefício previdenciário.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIS. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O fato de não constarem informação no CNIS sobre período durante o qual o agravante trabalhou como empregado, com registro na CTPS e, inclusive, consoante relação de salários-de-contribuição fornecidos pela empresa empregadora não autorizam o INSS a considerar os salários-de-contribuição do período no valor de um salário mínimo. 2. Não pode o empregado ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador, sendo a tarefa fiscalizadora e de cobrar de tais valores atribuições do INSS., mesmo porque incumbe à empregadora efetuar o recolhimento (art. 30, Inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91) não podendo ser penalizado o segurado. 3. Apurados os valores devidos, sendo abatidos os já recebidos, sobre o restante é que deve incidir a verba honorária, nos termos fixados na sentença. 4. O agravo de instrumento não comporta instrução por visar a celeridade processual na linha dos precedentes do STJ e desta Corte. Portanto, devem ser desconsiderados os documentos juntados pelo agravante após ajuizado o presente recurso. (TRF4, AI nº 2006.04.00.035958-2, Turma Suplementar, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Publicado em 09-04-2007)".
"APOSENTADORIA ESPECIAL. MINEIRO. ATIVIDADE INSALUBRE. Atividade de mineiro, em subsolo de mina, em frente de trabalho, constitui tempo de serviço especial, com direito à aposentadoria aos 15 anos de serviço. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADO. REQUERIMENTO E BENEFÍCIOS. Para obter benefícios previdenciários, o empregado não precisa comprovar o recolhimento de contribuições, visto que esse encargo é de responsabilidade do empregador. (TRF4, AC 2000.04.01.144767-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, publicado em 16/11/2006)".
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. - 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. - 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço, mormente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. - 3. Não se cogita de pagamento das contribuições devidas no período ora reconhecido, uma vez que as mesmas estavam a cargo do empregador (art. 30 da Lei 8.213/91), não se afigurando razoável penalizar- se o segurado por ato que não era de sua responsabilidade. (TRF4, AC 2002.71.01.006107-2, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 07/12/2005)".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, não havendo razão para o INSS não computar os respectivos interstícios, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado no caso em tela. III - A prova testemunhal produzida corroborou o vínculo empregatício mantido pelo de cujus no período anterior ao óbito. IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF-3 - AC: 00291103920164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/11/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016). grifo nosso
Além do mais, chega-se a uma conclusão que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar o autor a alguma outra atividade no período indicado, o que lhe confere, de toda forma, o direito a concessão do benefício.
Portanto, o período urbano está devidamente comprovado através de registro em CTPS, qual seja: 01.05.1980 a 01.06.2015 (35 anos, 01 mês e 01 dia - 12.631 dias).
(...)
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
APELAÇÃO DO INSS
O INSS sustenta: a) carência de ação; b) ilegitimidade passiva; c) a mera anotação em CTPS não é suficiente à contagem do tempo perante o regime geral de Previdência; d) afronta ao princípio contributivo e à exigência de compensação entre os regimes previdenciários; e) a alegação de reconhecimento de vínculos empregatícios não inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais não pode ser acolhida.
PRELIMINARES
CARÊNCIA DE AÇÃO
O fato de a parte autora não ter apresentado a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que já constavam do arquivo da autarquia ré.
Aliás, o não atendimento dessa exigência foi devido a um receio do ente municipal de que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC acarretaria o pagamento em duplicidade o que causaria prejuízo aos cofres públicos, por isso o ajuizamento de ação judicial na 3ª Vara Federal de Londrina contra o INSS. (evento 41 -OUT1)
Assim, verifica-se que a negativa de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição por parte do Município de Santa Mariana foi motivada pelo custeio das contribuições previdenciárias, relação essa havida entre o INSS e o referido ente municipal, e da qual a requerente não tem ingerência.
Logo, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
O órgão responsável pela concessão de benefício previdenciário de segurado filiado obrigatório ao regime geral de Previdência Social é o INSS, sendo, portanto, parte legítima para figurar na presente demanda diante do indeferimento do pleito na via administrativa.
A circunstância de o ente municipal não ter expedido a respectiva certidão de tempo de contribuição não obsta que o segurado possa demonstrar o tempo de contribuição por outros meios, tais como as anotações na CTPS e os dados do CNIS.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
CASO CONCRETO
No caso em tela, as anotações referentes ao vínculo empregatício na CTPS da parte autora (evento 24 - OUT2, p. 6-19) foram feitas na ordem cronológica e estão isentas de quaisquer rasuras, o que indica a regularidade de seu preenchimento. Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo segurado, por meio de CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Nesse sentido, vejam-se os acórdãos assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (ACREO nº 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ªRegião, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25-3-2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (ACREO nº 0001252-69.2017.4.04.9999/RS, TRF/4ªRegião, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 7-6-2017).
Cabe referir ainda que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei nº 8.212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Em consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS (ev. 24 - OUT3 p. 1-9), foi possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como da inscrição do autor junto à Autarquia, como empregado do Município de Santa Mariana, desde maio de 1980 (1.700.614.339-8).
Acerca do tempo de serviço lançado no CNIS, veja-se o teor do art. 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008:
Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3º - omissis
§ 4º - omissis
§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 6º - omissis
§ 7º - omissis
Nessa linha de entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes, abaixo relacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. O tempo de serviço como autônomo em que o autor estava devidamente inscrito na previdência social e em que verteu contribuições previdenciárias, deve ser considerado como tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral em 1999 e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (REO nº 0009220-45.2007.404.7108/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 13-6-2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. CNIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. (AC nº 5085231-10.2014.4.04.7100/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 27-9-2016).
Logo, devidamente comprovado o labor urbano no período de 1-5-1980 a 1-6-2015 como empregado do Município de Santa Mariana.
Resta a seguinte contabilização do tempo de contribuição:
Tempo urbano reconhecido até 16-12-1998 (EC 20/98): 18a 7m 16d
Tempo urbano reconhecido até 1-6-2015: 35a 01m 2d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexistente
d - pedágio: inexistente
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, em 1-6-2015.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) remessa ex officio: não conhecida;
b) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) benefício: reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (1-6-2015);
c) de ofício: estabelecer honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038259-10.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005351820168160075
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDO VIEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADILSON RODRIGO DE OLIVEIRA |
: | VAGNER CESAR TEIXEIRA ROMÁO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395960v1 e, se solicitado, do código CRC EAF0487D. | |
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