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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. TRF4. ...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Não comprovada má-fé na percepção do benefício de pensão por morte por parte do pai dos autores, sequer há débito exigível, o que, agregado às nulidades do processo administrativo, fulmina a pretensão de cobrança. (TRF4 5009634-93.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-93.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO SCUSSEL (AUTOR)

APELADO: MAURICIO SCUSSEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), e julgo procedentes os pedidos veiculados para: a) reconhecer a nulidade do processo administrativo movido pelo INSS para obter restituição ao erário em razão da concessão indevida do benefício previdenciário NB 21/133.305.637-8, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia; b) condenar o INSS a restituir aos autores os valores indevidamente descontados do benefício NB 21/133.305.637-8, com correção monetária e juros de mora consoante fundamentação.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% do valor da causa, atualizados desde o ajuizamento pelo INPC, bem como ao ressarcimento das custas processuais adiantadas,

Sentença sujeita a reexame necessário, publicada e registrada eletronicamente.

O INSS apela alegando que não há nulidade no processo administrativo, pois foram obedecidos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz que não há como ser reconhecida a boa-fé do segurado no presente caso, pois ninguém pode alegar a seu favor desconhecimento da lei. Diz que não há dúvidas de que os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos, sob pena de locupletamento indevido do segurado em detrimento do patrimônio do INSS.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Caso concreto

Trata-se de ação ordinária na qual os autores postulam seja declarada a ilegalidade da cobrança efetuada pela autarquia no processo administrativo nº 44232.116420/2013-81, pertinente ao benefício de pensão por morte percebido pelo seu pai, Maucir Scussel (de nº 21/133.305.637-8), falecido em 17/08/2011. Aduzem, em síntese, que seu pai percebia benefício de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de Moisés Scussel, avô dos requerentes. Relatam que, enquanto seu pai ainda era vivo, o INSS deflagrou processo administrativo de restituição ao erário, tendo em vista suposta invalidade na concessão do benefício oriunda do fato da data de início da incapacidade (em 01/02/2005) ser posterior à data do óbito do instituidor (em 11/03/1991). Dizem que, após a suspensão do benefício e falecimento do pai, em 17/08/2011, a autarquia deflagrou novo processo administrativo (de nº 44232.116420/2013-81), a fim de buscar o ressarcimento de valor residual devido, nos limites da herança por eles percebida.

A sentença procedeu à análise do caso, nos seguintes termos:

...

II.1. Dos vícios formais do processo administrativo

Segundo se infere dos autos, deflagrou-se processo administrativo para apuração de suposta irregularidade no percebimento de pensão por morte de filho maior inválido (de nº 21/133.305.637-8) por Maucir Scussel, em razão de supostamente a data de início da incapacidade do beneficiário ser posterior à data do óbito do instituidor (evento 1, OUT4, fls. 8/15). Após ter havido defesa prévia do beneficiário, protocolada em 18/06/2008 (evento 1, OUT4, fls. 16) e não acatada pela autarquia (evento 1, OUT4, fls. 20), o benefício foi suspenso (evento 1, OUT5, fls. 1/3), do qual seguiu-se perícia médica (evento 1, OUT6, fls. 1/7) e nova conclusão no sentido da irregularidade na percepção do benefício de 03/08/2006 a 31/05/2008 (evento 1, OUT6, fls. 14/15). Houve, posteriormente, determinação para cobrança administrativa, com desconto do percentual de 1% ao mês do benefício que titularizava o beneficiário (evento 1, OUT6, fls. 44), totalizando-se o valor de R$46.104,82 (quarenta e seis mil, cento e quatro reais e oitenta e dois centavos).

Sobrevinda informação de óbito do segurado (evento 1, OUT7), ocorrido em 17/08/2011, o INSS averiguou a existência de processo de inventário do de cujus Maucir Scussel, com sentença de homologação de partilha transitada em julgado na Comarca de Chapecó/SC (evento 1, OUT7, fls. 38). Daí, a autarquia deflagrou o processo de cobrança em face dos herdeiros do de cujus, ora autores da presente ação (evento 1, OUT8, fls. 2/3), tendo encaminhado Carta Externa para possibilitar defesa em 21/09/2012 (evento 1, OUT8, fls. 6/7). A correspondência endereçada ao autor Maurício Scussel retornou com anotação de destinatário 'desconhecido', ao passo que a endereçada ao autora Marcelo Scussel foi recebida por sua mãe (evento 1, OUT8, fls. 9), a qual informou a circunstância dos filhos não mais residirem nos respectivos endereços. O INSS, ante a ausência de contestação da dívida, consolidou o valor para cobrança (evento 1, OUT8, fls. 12). Apenas nessa oportunidade os autores interpuseram recurso administrativo (evento 1, OUT8, fls. 16/44), ao qual foi dado parcial provimento, consolidando o débito no valor de R$58.716,33 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) - evento 1, OUT8, fls.4; evento 1, OUT9, fls. 44/46.

Como salientado por ocasião do deferimento do pedido liminar, o art. 3º, inciso III da Lei nº 9784/99 dispõe, como direito do administrado perante a Administração, o de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

No caso, assegurado o direito indeclinável de formular alegações e provas antes da decisão administrativa e verificado que a carta destinada aos sucessores do de cujus retornara com informação de paradeiro "desconhecido" (evento 1, OUT8, fls. 8), corroborada pela mãe dos autores (evento 1, OUT8, fls. fl. 9), era dever da autarquia averiguar o correto endereço dos destinatários ou, ao menos (quando esgotadas as diligências), efetuar intimação por meio de publicação oficial, como disposto no art. 26, §4º da Lei nº 9784/99:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(...) § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Não há se falar, outrossim, que o comparecimento dos ora autores apenas em sede recursal possa suprir a irregularidade na intimação inicial (nos termos do art. 27, supra), dado que ocorrido apenas após a primeira decisão administrativa, quando já esgotada a possibilidade de ultimação de diligências probatórias.

De outra parte, chama a atenção que o "redirecionamento" do processo administrativo de restituição ao erário, de que se valeu o INSS no caso, não prescindiria de adequada informação, antes de consolidação, a respeito dos limites da suposta herança percebida pelos requeridos (ora autores). Afinal, é cediço que a responsabilidade dos herdeiros por atos supostamente ilícitos praticados pelo(a) de cujus se limita às forças da herança (art. 1792 do CC/2002).

Contudo, no caso o INSS, valendo-se de simples constatação da existência de inventário (evento 1, OUT7, fls. 38), sem qualquer menção ao valor dos bens transmitidos, deflagrou o processo de restituição instaurado contra o de cujus em desfavor de seus herdeiros - o que, por si, seria hábil a fulminá-lo.

Verifico vício manifesto na instauração do processo administrativo cujo desfecho foi desfavorável aos autores, procede o pleito de nulidade.

II.2. Do mérito do processo administrativo

Ainda que assim não fosse, não há, nos autos do processo administrativo de revisão, qualquer indício de que o de cujus agira de má-fé ao perceber a aludida pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai.

A propósito, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (cf. TCU, Súmulas 106 e 249).

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).

Não dissente, a posição do nosso Regional:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)

Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.

Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.

Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.

Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado "A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos", inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

"(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não." (grifos nossos)

Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.

Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que o de cujus percebera do benefício de pensão por morte de má-fé (em seu sentido ético).

Em que pese a aparente deficiência na instrução do processo administrativo - não tendo o INSS controvertido a alegação da parte autora de que esta não tivera sequer acesso aos autos originários - se infere que a autarquia cancelou o benefício de pensão por morte percebido pelo pai dos autores (NB 21/133.305.637-8) ao fundamento de que a data do início da incapacidade (01/02/2005), seria posterior à data do óbito do instituidor (11/03/1991).

Conquanto não tenha restado claro como a autarquia pôde conceder um benefício originário de 1991 no ano de 2006 e a partir de suposta invalidez ocorrida no ano de 2005, tudo leva a crer que o segurado apresentou requerimento administrativo para concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido, tendo o INSS, na ocasião, aferido o preenchimento dos requisitos, submetido o segurado à perícia (para aferir a invalidez) e - ao que se infere, por equívoco administrativo - concedido o benefício.

Não se verifica, assim, que o beneficiário tenha, de qualquer modo, tentado ludibriar a autarquia, não lhe sendo exigível, ao apresentar requerimento administrativo, o pleno conhecimento de todos os requisitos para a concessão dos benefícios - o que seria necessário para inferir-se má-fé na postulação. Ao INSS, outrossim, exige-se prova inequívoca da má-fé do beneficiário (ônus de que não se desincumbiu no caso), a fim de autorizar-lhe restituição, o que decorre da própria presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão.

Ausentes provas claras de má-fé do beneficiário - pai dos autores, em cujo desfavor foi redirecionado o processo de restituição ao erário - procede o pleito também quanto ao desfecho meritório do processo administrativo.

Como consequência, deve a autarquia ser condenada a ressarcir aos autores os valores indevidamente descontados do de cujus, quando ainda em vida, em montante a ser aferido em liquidação de sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e sujeito a juros de mora em índice idêntico à poupança, a contar da citação.

...

Os argumentos vertidos em apelação não logram infirmar os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir.

Com efeito, no caso dos autos, não se infere má-fé por parte do pai dos autores ao perceber pensão por morte de seu genitor, de forma que não são devidos os valores apurados pela autarquia, cuja cobrança se promoveu em face dos herdeiros do beneficiário.

Veja-se que o Sr. Maucir Scussel, pai dos autores, requereu, perante o INSS, pedido de pensão por morte de seu pai, na condição de filho maior incapaz, a qual foi deferida e, posteriormente, constatado que a data da invalidez era posterior ao óbito do instituidor, foi cessada, apurando-se o débito controvertido.

Como bem asseverado em sentença, não é "exigível, ao apresentar requerimento administrativo, o pleno conhecimento de todos os requisitos para a concessão dos benefícios - o que seria necessário para inferir-se má-fé na postulação. Ao INSS, outrossim, exige-se prova inequívoca da má-fé do beneficiário (ônus de que não se desincumbiu no caso), a fim de autorizar-lhe restituição, o que decorre da própria presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão."

Dessa forma, além da constatada irregularidade no processo administrativo movido em face dos autores, não houve má-fé na percepção do benefício por parte do pai dos autores, sequer existindo o débito apurado pelo INSS, de forma que fulminada a pretensão de cobrança.

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença.

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701553v11 e do código CRC 6c338ff1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-93.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO SCUSSEL (AUTOR)

APELADO: MAURICIO SCUSSEL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. Não comprovada má-fé na percepção do benefício de pensão por morte por parte do pai dos autores, sequer há débito exigível, o que, agregado às nulidades do processo administrativo, fulmina a pretensão de cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701554v5 e do código CRC 88f63c59.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-93.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO SCUSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580)

APELADO: MAURICIO SCUSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 558, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:08.

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