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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO ÓBITO. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO ÓBITO. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Não se verificando a tríplice identidade, não tendo a parte autora participado do processo anterior, não há falar em coisa julgada. 3. O STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados. Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91." (TRF4 5001776-29.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001776-29.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MERI TERESINHA KREWER SAVIONEK (RÉU)

APELADO: KAREN JULIANA ABERTOL ABADI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu pai, Oldi Abadi, desde a data do óbito, em 07/10/2012, devendo ser mantido até que a autora complete 21 anos de idade, em 28/04/2022, salvo se sobrevier causa de cessação antecipada ou de manutenção prolongada, nos moldes da fundamentação, observando-se o rateio do benefício entre os todos os dependentes do instituidor, nos moldes da fundamentação;

b) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre 07/10/2012 e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, em montante que será calculado pela contadoria deste Juízo.

Custas isentas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Demanda sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A corré Meri Teresinha Savionek apela alegando a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da coisa julgada; a inviabilidade do pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento da mãe da autora e a prescrição do direito de ação e das parcelas anteriores, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, contava com 18 anos.

O INSS apela sustentando que, ainda que se trate de menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, rege-se pelo art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97, não guardando relação com a ressalva da prescrição quinquenal, que exige requerimento administrativo. Aduz que, nos termos do art. 79, o que não se aplica a menores, incapazes e ausentes é o art. 103, da Lei 8.213/91, que trata da prescrição, mas não o art. 74, que trata do início do benefício e do requerimento administrativo. Requer seja jugado improcedente o pedido no que se refere a pagamento dos valores devidos anteriormente ao requerimento administrativo.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

O fato de a corré ter nominado inadequadamente seu recurso como "recurso inominado" não o invalida, tendo em vista que interposto dentro do prazo legal para a apresentação do recurso de apelação, sendo aplicável a fungiilidade recursal (ev. 62).

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, nascida em 28/04/01, ajuizou ação em 28/05/19, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha de Oldi Abadi, falecido em 07/10/12, cujo pedido administrativo, requerido em 17/10/13 (indeferimento, ev. 1), foi indeferido por falta da qualidade de segurado.

Foi integrada, à lide, a companheira do falecido, que percebe pensão desde 07/10/12, por força de decisão judicial que reconheceu a qualidade de segurado e a condição de dependente.

O magistrado singular, considerando irrefutável a qualidade de segurado do falecido, porquanto reconhecida judicialmente em ação movida pela companheira, ora corré, reconheceu o direito da autora à pensão por morte de seu pai desde o óbito, devendo ser rateada com a corré e condenando o INSS no pagamento das diferenças desde 07/10/12, corrigidas pelo INPC e com juros na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97.

Controverte-se, em ambas apelações, quanto aos efeitos da prescrição e habilitação tardia.

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991, como bem explanou o juízo a quo. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Para o menor absolutamente incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

O STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante ajurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando obenefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "aconcessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo,tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/10/2018, DJe 22/10/2018). (Grifou-se).

Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU:

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.

No caso, a autora, nascida em 28/04/01, contava com 11 anos quando do óbito do pai (07/10/12), tendo requerido o benefício em 17/10/13, quando contava com 12 anos e ajuizado a ação em 28/05/19, quando tinha 18 anos de idade.

Ainda que incapaz quando do óbito, considerando que havia outro dependente de grupo familiar diverso, habilitado à pensão desde o óbito, deve ser deferido o benefício à autora desde o requerimento administrativo.

No ponto, provido em parte o recurso da corré e provida a apelação do INSS.

Da impossibilidade jurídica do pedido

A corré Meri Teresinha alega impossibilidade jurídica do pedido de pensão por morte do pai em razão da coisa julgada.

Todavia, não há falar em coisa julgada na espécie, tendo em vista que a autora não foi parte na ação ajuizada pela apelante em 2013, que reconheceu a qualidade de segurado do "de cujus" e sua qualidade de dependente (ev. 36). Dessa forma, não se verificando a tríplice identidade, não há falar em coisa julgada.

Por fim, no que se refere à alegação de impossibilidade jurídica do pleito de pensão por morte da mãe, revela-se impertinente, porquanto evidente que se trata de erro material no pedido inicial da parte autora, pois o objeto desta ação é a pensão por morte do seu genitor.

Provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

153263249-2

Espécie

pensão por morte

DIB

17/10/13 - cota de 50%

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

28/04/22

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da corré e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748209v26 e do código CRC 217d70fa.Informações adicionais da assinatura:
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40002748209.V26


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001776-29.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MERI TERESINHA KREWER SAVIONEK (RÉU)

APELADO: KAREN JULIANA ABERTOL ABADI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO ÓBITO. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. Não se verificando a tríplice identidade, não tendo a parte autora participado do processo anterior, não há falar em coisa julgada.

3. O STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados. Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da corré e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748210v8 e do código CRC dadaa95a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:41:25


5001776-29.2019.4.04.7115
40002748210 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001776-29.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MERI TERESINHA KREWER SAVIONEK (RÉU)

ADVOGADO: Darlusa Trentin de Matos (OAB RS076758)

APELADO: KAREN JULIANA ABERTOL ABADI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON LUIS CENCI (OAB RS063639)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 429, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:10.

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