APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009116-27.2014.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DOMINGAS DA CONCEICAO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX FERNANDO DAL PIZZOL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OBTENÇÃO POR MEIO DE FRAUDE E MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO INSS. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A circunstância de a ação ter sido proposta pelo INSS e de não haver qualquer condenação da Fazenda Pública, inviabiliza o conhecimento da remessa necessária prevista no art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso, sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, ao se fez passar por outra pessoa para receber o benefício previdenciário de pensão por morte, bem como assinar e utilizar documentos que não lhe pertenciam, evidentemente, a demandada agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional para obter e, por longo tempo continuar recebendo valores relativos ao benefício de pensão por morte de titularidade de seu falecido companheiro. 4. Ainda que a ré tenha afirmado que fazia jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito de seu companheiro, é certo que foi constatada a ilegalidade do ato concessivo do benefício pela Administração. E do ato administrativo considerado ilegal não se originam direitos, conforme descreve a Súmula 473 do STF. 5. Evidenciada a má-fé da segurada, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, os valores relativos ao benefício de pensão por morte recebidos após 04/06/2004 até a data do cancelamento administrativo (28/02/2011), hão de ser devolvidos aos cofres previdenciários, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação de Domingas da Conceição Rodrigues e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816823v7 e, se solicitado, do código CRC 85522A48. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009116-27.2014.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DOMINGAS DA CONCEICAO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX FERNANDO DAL PIZZOL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas em face de sentença (evento 44 - SENT1 do eProc originário) que, reconhecendo a prescrição das prestações recebidas anteriormente a 04/06/2004, julgou parcialmente procedente o pedido do INSS para que Domingas da Conceição Rodrigues restitua os valores recebidos indevidamente entre 08/11/1986 a 28/02/2011 a título de benefício de pensão por morte (NB 21/081.873.276-8).
A defesa de Domingas da Conceição, nas razões recursais (evento 48 - APELAÇÃO1 do processo originário) alega, em síntese, que a apelante jamais agiu de má-fé, sendo o direito à percepção do benefício previdenciário evidente, não havendo que se falar em recebimento indevido, muito menos em enriquecimento ilícito, tendo em vista que não há ilícito algum no recebimento dos valores junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, ainda que a forma utilizada não tenha sido a correta. Após discorrer sobre a forma de concessão do benefício previdenciário, salienta que a apelante tinha, como ainda tem, direito a receber benefício previdenciário de pensão por morte, por se tratar de companheira do falecido e genitora da prole, não há que se falar em enriquecimento sem causa, já que os valores recebidos, ainda que em nome de outrem, eram de direito da mesma. Argumenta que ao longo da instrução processual restou comprovado que a Apelante utilizou-se dos documentos da ex -esposa de Sebastião em uma única oportunidade, qual seja, para postular o recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra que ela jamais teve intenção de lesar a quem quer que seja, mesmo porque, repita -se mais uma vez , ela fazia jus ao recebimento do benefício em nome próprio. Anota ainda que inexistindo má-fé e por ser verba de natureza alimentar, associado à hipossuficiência financeira da apelante, deve ser reconhecida a improcedência do pedido de ressarcimento formulado pelo INSS. Por fim, pede a reforma da sentença, condenando-se a Autarquia em custas e os honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, em seu apelo (evento 49 do eProc originário), solicita a reforma parcial da sentença no que tange à forma de atualização do crédito oriundo do título judicial de primeiro grau. Refere que nos termos dos artigos 37-A e 30 da Lei 10.522/2002 e do art. 61 da Lei nº 9.430/96, o débito da demandada perante ao erário deve ser atualizado monetariamente pela SELIC, juros de mora e multa de 20% (vinte por cento).
O magistrado singular sujeitou a sentença ao reexame necessário (evento 44 do eProc originário).
Embora devidamente intimados dos apelos, apenas o INSS apresentou contrarrazões (evento 53).
O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo parcial provimento do recurso do INSS e desprovimento do apelo de Domingas da Conceição Rodrigues (evento 5 - PARECER1).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
Inicialmente, sinalo não ser hipótese do art. 475 do CPC/73, porquanto, além de a ação ter sido proposta pelo INSS, não se verifica da sentença ora recorrida qualquer condenação da Fazenda Pública.
Desse modo, não conheço da remessa necessária.
Apelo de Domingas da Conceição Rodrigues
Restituição de valores pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Examinando os elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, ao se fez passar por outra pessoa para receber o benefício previdenciário de pensão por morte, bem como assinar e utilizar documentos que não lhe pertenciam, evidentemente, Domingas agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional para obter e, por longo continuar recebendo valores relativos ao benefício de pensão por morte de titularidade de seu falecido companheiro.
No ponto, a sentença ora hostilizada merece ser mantida (evento 44 do eProc originário). Para evitar tautologia, reproduzo seus fundamentos, que adoto como razões de decidir:
(...)
A pretensão versa sobre a possibilidade do ressarcimento das parcelas pagas à ré a título de benefício previdenciário, alegadamente de forma indevida.
A parte ré não questiona a correção do cancelamento do benefício de pensão por morte, afirmando apenas que agiu motivada pela extrema dificuldade financeira que se encontrava após o falecimento do companheiro. Assevera que não agiu com dolo ou má-fé. A questão acerca da alegada boa-fé diz respeito ao mérito da cobrança, podendo eventualmente isentá-la da obrigação de ressarcimento, ora pretendido, à luz da jurisprudência.
Nesse contexto, cabe mencionar que foi instaurado inquérito policial para apuração da eventual prática de estelionato, cometido por Domingas da Conceição Rodrigues (evento 1, PROCADM11, p. 4 e ss.). Contudo, o Inquérito Policial n. 0000171-78.2010.404.7009/PR foi arquivado conforme decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção (evento 43), da qual destacam-se os seguintes excertos:
(...)
Entretanto, após análise minuciosa destes autos, ainda que este juízo verifique a configuração do dolo para o crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), uma vez que a indiciada, efetivamente, se fez passar por Ladi Catarina Ribeiro para obter o benefício previdenciário, afigura-se impossível a verificação da vantagem indevida, elemento do delito de estelionato. Nas diligências policiais, restou demonstrada a existência de união estável cojungal de Domingas e Sebastião Ribeiro, de modo que, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (art. 226), a investigada passou a ter direito à percepção do benefício.
Assim, depreende-se que a vantagem indevida obtida pela indiciada perdurou até o ano de 1988, marcando o início da prescrição. A partir daí, tendo transcorrido mais de 24 (vinte e quatro) anos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, eis que a pena máxima abastrata cominada para a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não excede 08 (oito) anos.
Da mesma forma, a despeito da conduta acessória de instruir o processo administrativo do benefício com documentos ideologicamente falsos/uso de documentos falsos (art. 304 do CP), ou de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem (art. 307 do CP), estas também já estariam atingidas pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(...)
Ainda, há que se considerar que a conduta delituosa, de obter e portar os documentos públicos até a presente data, decorre diretamente da primeira (atribuir-se identidade com o objetivo de obter a vantagem), afigurando-se em crime instantâneo de efeitos permanentes, em tese, praticado em 1986.
Assim, há que de se reconhecer também a extinção da punibilidade pela prescrição do direito da ação quanto a este delito.
De tal forma, não se verifica a viabilidade da persecução penal, a ser efetivada por meio do processo.
Desse modo, acolho a manifestação do MPF e determino o arquivamento deste inquérito, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código Processual Penal.
(...)
Assim, embora o inquérito policial tenha sido arquivado em razão da prescrição da pretensão punitiva, o Juízo da Vara Criminal concluiu pela existência de dolo na conduta praticada por Domingas da Conceição Rodrigues, uma vez que utilizou documentos falsos, fazendo-se passar pela ex-esposa de seu falecido companheiro, para conseguir o benefício previdenciário de pensão por morte.
Tendo em vista que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do CC), e a fim de buscar mais elementos de convicção, o Juízo determinou a realização de audiência (eventos 32 e 33).
No depoimento da ré Domingas da Conceição Rodrigues, ela relatou que quando seu companheiro faleceu teve cuidar dos filhos Sônia Regina, Adriane, José Osni, Gilcimar e Vilmar (que também faleceu); que as crianças, embora fossem seus filhos, foram registrados em nome de Ladi Catarina Ribeiro, ex mulher do falecido companheiro; que o companheiro afirmava que era viúvo; que inicialmente não cogitava em pedir o benefício de pensão por morte em nome de Ladi Catarina Ribeiro, mas que os vizinhos insistiram para que o fizesse, em razão das dificuldades e despesas familiares; que achava errada a conduta, mas que mesmo assim o fez; que foi até o INSS, mas que por não ter nenhum documento a autarquia solicitou a Carteira de Trabalho; que fez a Carteira de Trabalho em nome de Ladi Catarina Ribeiro e que com isso conseguiu receber o benefício; que conviveu com Sebastião Ribeiro de 1970 a 1986; que antes de conhecer Sebastião Ribeiro já tinha uma filha; que era mãe solteira; que conheceu Sebastião Ribeiro quando foi morar em sua casa para ajudar cuidar dos filhos dele; que a partir daí ficaram juntos e tiveram os seus próprios filhos; que foram registrados como filhos de Ladi Catarina Ribeiro pelo companheiro, quando ainda estava no hospital; que ela e o companheiro Sebastião viviam como marido e mulher; que quase não saiam de casa; que Sebastião trabalhava no comércio de suínos; que inicialmente negou a falsidade ideológica quando o INSS iniciou a investigação sobre o caso; que se apresentou perante o INSS como Ladi Catarina Ribeiro porque não tinha documentos pessoais; que depois que o benefício foi cessado não ajuizou ação judicial pleiteando o benefício em nome próprio. Perguntas pelo INSS: que estudou até a 1ª série; que não é verdade que teria registrado os filhos Adriane, José Osni e Gilcimar, em seu próprio nome, conforme processo administrativo (em que consta o nome da declarante como Ladi); que uma vez Sebastião Ribeiro a levou até o cartório, mas que por não entender o que estava escrito, assinou todos os papéis; que assinou os papéis com seu próprio nome; que atualmente possui documentos próprios; que não pediu o benefício em seu próprio nome porque achou que não teria direito em razão das crianças estarem registradas em nome dos dois; que fez seus próprios documentos em 2010; que antes disso usava os documentos em nome de Ladi Catarina; que antes de conhecer Sebastião já tinha um filho, e que o registrou com sua certidão de nascimento; que depois perdeu a certidão de nascimento.
A informante Sônia Maria Pinheiro Dornelles, disse que a ré conviveu com Sebastião por mais de 20 anos; que a ré estava junto com Sebastião na época do seu falecimento (em 1986); que tiveram 5 filhos (Adriana, Sônia, Gilmar, Vilmar e José); que os filhos não estão registrados em nome da ré; que Sebastião foi até o Cartório e fez o registro dos mesmos ainda quando a ré estava no hospital; que não sabe o motivo da conduta de Sebastião; que depois que Sebastião faleceu a ré usava seu próprio nome perante a sociedade; que ninguém sabia do nome de Ladi Catarina Ribeiro; que soube que a ré utilizava outro nome quando ela teve o 3º ou 4º filho quando verificou as certidões de nascimento deles. Perguntas pelo procurador da ré: que antes do falecimento Sebastião estava desempregado e morando de aluguel; que a situação era bem precária; que Sebastião trabalhava no Degraf - suínos; que Sebastião possuía 3 filhos pequenos antes de conhecer a ré.
A informante Adriane Cristina Ribeiro, filha da ré, afirmou que o seu pai a registrou como sendo filha de Ladi Catarina Ribeiro porque sua mãe, Domingas, não tinha documentos; que nasceu na área rural, localidade de Cristo Rei, em Ponta Grossa/PR; que depois que seu pai faleceu, sua mãe se apresentava para as pessoas com o nome de Domingas Conceição; que não se lembra se sua mãe chegava a se apresentar como Ladi Catarina para algumas pessoas; que nunca teve contato com Ladi Catarina Ribeiro. Perguntas pelo procurador da ré: que sua infância era muito difícil, principalmente depois que seu pai faleceu; que sua mãe necessitava do benefício para manter a condição de vida dos filhos; que sem o benefício não teriam como se sustentar; que na época sua mãe não trabalhava; que quando seu pai faleceu, Sônia tinha 14 anos de idade; que ela mesma tinha 12 anos de idade; que José Osni tinha 10 anos de idade; que Vilmar tinha 7 anos de idade; e que Gilcimar tinha 5 anos de idade. Perguntas pelo INSS: que os outros filhos de Sebastião moraram durante um tempo na mesma casa até completarem 12 a 14 anos de idade; que os filhos de Ladi não tinham contato com a própria mãe; que afirmavam que a mãe tinham ido embora; que na verdade o seu pai dizia que era viúvo; e que mais tarde surgiu a informação de que ela tinha ido embora; que sua mãe utilizou os documentos de Ladi até 2009 apenas para sacar o benefício no banco.
Da análise dos depoimentos, não restam dúvidas que a ré agiu com real intenção de utilizar documentos falsos a fim de obter benefício previdenciário, uma vez que afirmou que sabia que sua conduta era "errada". Justifica a ré que é pessoa simples e extremamente humilde; que não tem estudo; que não possuía documentos; que sua conduta foi legítima porque buscou uma forma de sobreviver e dar condição digna aos seus filhos; e que possuía direito ao benefício de pensão por morte de qualquer forma, uma vez que efetivamente conviveu em união estável com o falecido.
As justificativas da ré são, de fato, plausíveis, mas não tem o condão de afastar a fraude cometida.
Ainda que a ré tenha afirmado que fazia jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito de seu companheiro, é certo que foi constatada a ilegalidade do ato concessivo do benefício pela Administração. E do ato administrativo considerado ilegal não se originam direitos, conforme descreve a Súmula 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não tendo a ré realizado requerimento administrativo para concessão de pensão por morte em seu próprio nome à época do falecimento do companheiro, não pode alegar que teria direito ao recebimento do benefício em data pretérita. O art. 74, III, da Lei 8.213/91, dispõe que a pensão por morte é devida ao dependente a contar da data do requerimento, quando realizado após trinta dias do óbito do instituidor.
E, inexplicavelmente, verifica-se que até o momento a parte ré não realizou requerimento administrativo de pensão por morte em seu próprio nome, conforme se verifica da consulta ao Sistema de Benefícios - Plenus.
Verificada que a atuação da ré contribuiu para o resultado danoso ao erário, cumpre afastar a alegação de boa-fé, o que implica a legitimidade do pedido de ressarcimento, à luz do entendimento prevalecente na Jurisprudência, frisando-se que um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão quando lesado o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Destarte, cumpre julgar parcialmente procedente esta ação, para condenar a ré ao ressarcimento dos valores recebidos a título do benefício NB 081.873.276-8 relativamente às parcelas de 04/06/2004 a 28/02/2011.
Em que pese ser pessoa simples e extremamente humilde e sem estudo, Domingas utilizou documentos falsos, fazendo-se passar pela ex-esposa de seu falecido companheiro, para conseguir o benefício previdenciário de pensão por morte. Restando, portanto, inequivocamente configurada a má-fé e o dolo em sua conduta.
Logo, justifica-se a imposição do dever de restituição dos valores.
Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).
Assim, os valores relativos ao benefício de pensão por morte recebidos após 04/06/2004 até a data do cancelamento administrativo (28/02/2011), hão de ser devolvidos aos cofres previdenciários, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Quanto ao tópico em questão (objeto do apelo do INSS) registro que em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe a aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido.
Desprovejo, portanto, o recurso da Autarquia, neste ponto.
A par disso, consigno as seguintes considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais sobre o débito que ora é confirmado em favor do INSS, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Em resumo. Remessa necessária não conhecida. Negado provimento ao recurso de Domingas. Improvido o apelo do INSS no ponto relativo à aplicação da SELIC e da multa. Diferida para a execução o critério de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação de Domingas da Conceição Rodrigues e dar parcial provimento ao apelo do INSS, consoante a fundamentação supra.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816822v7 e, se solicitado, do código CRC C1D8AC69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009116-27.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50091162720144047009
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DOMINGAS DA CONCEICAO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX FERNANDO DAL PIZZOL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1714, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE DOMINGAS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854473v1 e, se solicitado, do código CRC B7D01204. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:43 |
