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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3. Comprovado que, ao tempo do óbito, a contribuição financeira do filho falecido era substancial e essencial à manutenção da genitora, é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4 5023611-54.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023611-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLGA APARECIDA SOUZA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a autarquia-ré a conceder à autora o benefício previdenciário da pensão por morte, forte no art. 74 da LBPS.

O termo inicial do benefício deverá ser a data do pedido administrativo, 20/04/2012.

Quanto às parcelas vencidas, deverão atualizadas na forma da fundamentação acima explicitada.

Dada a sucumbência mínima da autora, na forma do art. 21, §único, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas atualizadas, em atenção à Súmula n. 76 do o TRF4.

Quanto à atualização monetária, a sentença determinou a incidência do INPC e juros na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

O INSS apelou sustentando que não restou comprovada a dependência da autora em relação ao falecido filhos, pois ausentes elementos materiais, não servindo para tanto apenas a produção de prova testemunhal. Referiu que a autora trabalhava como faxineira, possuindo renda própria. Caso mantida a sentença, defendeu a aplicação da TR como índice de atualização monetária das parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda em 10/09/12, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (genitora) do filho Anderson Souza Pinto, falecido em 20/02/12, aos vinte e cinco anos de idade.

O pedido administrativo protocolado em 20/04/12 - NB 159.646.038-2, foi indeferido por não ter restado comprovada dependência econômica da autora.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da parte autora.

Foi proferida sentença de procedência em ago/15 (sent19), anulada por esta Turma para complementação da prova, in verbis:

Com efeito, entendo que as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido/filho.

Os depoimentos foram frágeis e limitaram-se a afirmar que o filho "comentava" prestar ajuda financeira à mãe.

Ademais, a requerente menciona na exordial estar separada de fato de seu esposo. Entretanto, não encontro evidências significativas do alegado pois, ao contrário, a prova produzida nos autos é indiciária de que a autora convivia com Joel, pois que residiam no mesmo endereço. Senão, vejamos.

A peça inicial qualifica a autora como casada, residente e domiciliada na Rua Reynaldo Guilherme Martins, nº 114, Bairro feitoria em São Leopoldo - RS, CEP 93.040-290. Foi acostada a certidão de óbito do filho instituidor do benefício, na qual há referência ao casal Joel e Olga como residentes no mesmo endereço; a conta de energia elétrica da casa, na qual vive a autora, referente ao mês de janeiro de 2012 está em nome de Joel. Verifico, ainda, nos sistemas Plenus e CNIS, cujas pesquisas acompanham o voto, que os cadastros do suposto ex-marido da autora, Joel José de Brito Pinto, igualmente registram o endereço retro mencionado.

Friso que não houve qualquer indagação na audiência de instrução sobre o fato elencado.

Diante deste quadro, elucidar a hipótese da autora estar separada de fato ou não do pai do falecido é questão crucial ao deslinde da lide, pois verifico no sistema Plenus que Joel José de Brito Pinto é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 03-05-2006, com remuneração de R$ 2.179,69 e, se comprovado que a autora permanece casada, possui dependência econômica presumida em relação ao seu cônjuge por expressa disposição legal (art. 16, inciso I c/c o § 4º, da Lei 8.213/91).

Complementada a instrução, sobreveio a sentença de procedência ora impugnada.

Não merece reforma a sentença.

Note-se que, na legislação previdenciária aplicável ao caso (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para ser reconhecido o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente falecido seja substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.

Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho, que não possa ser considerada essencial à manutenção de seus genitores.

Para comprovação dessa dependência, não há exigência de apresentação de início de prova material, podendo ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

No caso, entretanto, há prova documental de que o "de cujus" morava no mesmo endereço da genitora, quais sejam: rescisão de contrato de trabalho havido de dez/09 a mar/10 (p. 18, anexospet4); rescisão de contrato de trabalho havido de 19/04/10 a 21/12/10 (p. 20, anexospet4); contrato de experiência firmado em 21/02/11 (p. 27, anexospet4).

Observado o CNIS da autora, verifica-se que somentou ostentou vínculos empregatícios até 09/96 e, após, recolheu contribuições, como facultativa, entre março e maio de 2009.

O CNIS do "de cujus", por sua vez, informa que manteve sucessivos vínculos empregatícios desde 2004 até o óbito, considerando o último contrato de experiência firmado e juntado à inicial. Veja-se.

11.282.613.267-003.010.421/0001-91TESTONE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAEmpregado20/01/200424/01/200501/2005
21.282.613.267-091.678.342/0004-63COPE & CIA LTDAEmpregado01/03/200525/05/200505/2005
31.282.613.267-094.227.469/0001-01CALVI ASSESSORIA EMPRESARIAL E RECURSOS HUMANOS LTDAEmpregado12/09/200610/03/2007 ACNISVR
41.282.613.267-091.593.038/0001-70BKS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDAEmpregado12/03/200714/05/200705/2007
51.282.613.267-002.846.537/0001-00ZEIT ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDAEmpregado13/08/200706/12/200712/2007
61.282.613.267-090.314.451/0001-96METALURGICA NUNES LTDAEmpregado07/12/200703/07/200807/2008
71.282.613.267-002.846.537/0001-00ZEIT ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDAEmpregado09/04/200907/07/200907/2009
81.282.613.267-061.532.198/0006-53DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/AEmpregado09/07/200913/10/200910/2009
91.282.613.267-091.513.895/0001-13B M SEVERO & CIA LTDAEmpregado01/12/200911/03/201003/2010
101.282.613.267-004.137.990/0001-65GREFOR FORNOS INDUSTRIAIS LTDAEmpregado19/04/201021/12/201012/2010
111.282.613.267-091.687.160/0001-06HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDAEmpregado21/02/201121/05/201105/2011
121.282.613.267-007.752.099/0004-70PACIFIC RECURSOS HUMANOS LTDAEmpregado04/07/201130/11/201111/2011

As duas testemunhas ouvidas na primeira audiência em 13/03/18, relataram que o "de cujus" sustentava a casa, onde moravam ele, a mãe e outro irmão, dependente químico. Veja-se:

Pedro Paulo Rodrigues, autônomo, disse ter conhecido Anderson, que vivia com a mãe, na casa dela; que jogava futebol com Anderson; que viviam a autora, o "de cujus" e um outro filho, dependente químico; que, pelo que Anderson comentava, sustentava a casa, junto com as faxinas esporádicas da mãe, que, por último, Anderson trabalhava nos correios.

João Reni dos Santos, metalúrgico aposentado, disse conhecer Anderson, que jogava futebol com o filho do depoente; que seu filho comentava que ele sustentava a casa; que morava com a mãe e mais um filho dependente; que atualmente, a autora vive de faxinas e de ajuda de terceiros.

Na audiência de 03/04/18, as testemunhas afirmaram, ainda, que a parte autora era separada do marido já há algum tempo antes do óbito. Veja-se:

João Reni dos Santos (video 3) disse que conheceu o "de cujus" que jogava com seu filho final de semana; que moravam na casa os filhos e D. Olga; que, segundo o filho comentava, ela não tinha fixo e dependia de faxina e que o outro filho não trabalhava; que ela foi casada; que, segundo sabe, são separados há muito tempo, que a separação foi anterior ao óbito, acha que desde 2006/2007; que sabe, de comentário do filho, que o casal está tentando reatar para ajudar o filho dependente; que, após o óbito, a situação dela piorou muito; que o antigo marido tinha ido embora.

Pedro Paulo Rodrigues (video4) disse conhecer a autora há uns oito anos, pois jogava futebol junto com Anderson; que moravam Anderson, a mãe e o irmão usuário; que a sua esposa teve contato com ela e que passou por dificuldades; que, quando Anderson faleceu, era separada; que ela fazia faxina esporádica; que 80% da casa era ele quem sustentava; que assim que o pai aposentou-se foi para o interior; que eram separados; que soube, em dezembro, que ele tinha tentado voltar em função do filho ususário.

Portanto, conjugadas as provas materiais e a prova testemunhal colhida em juízo, é possível concluir que, ao tempo do óbito, a contribuição financeira de Anderson era substancial e essencial à manutenção da autora, de forma que faz jus ao benefício de pensão por morte, como bem determinou o decisum.

Connsectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Honorários

Desprovido o recurso da Autarquia Previdenciária, majoro em 50% os honorários arbitrados em desfavor do INSS, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 159.646.038-2

Espécie: 21

DIB: 20/04/12

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: Sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Não conhecida da remessa necessária. Negado provimento à apelação do INSS. Majorados os honorários advocatícios a cargo do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002023172v16 e do código CRC d6e8be7f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023611-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLGA APARECIDA SOUZA PINTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. cOMPROVAção.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

3. Comprovado que, ao tempo do óbito, a contribuição financeira do filho falecido era substancial e essencial à manutenção da genitora, é devido o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002023173v5 e do código CRC 45aae00d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2020, às 22:51:33


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40002023173 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023611-54.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLGA APARECIDA SOUZA PINTO

ADVOGADO: ELIANE ARAUJO LOPES (OAB RS018637)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:24.

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