Agravo de Instrumento Nº 5026771-14.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELONI BORGES BORCHARTT DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante se insurge contra decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 3 - DESPADEC1):
"(...)
A concessão de liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte impetrante argui que a Autoridade impetrada extrapolou o prazo estipulado na legislação para examinar o pedido administrativo.
Em análise dos documentos, verifico que o protocolo do requerimento n. 33725039 foi realizado na data de 21/02/2019, com atendimento presencial em 22/04/2019 (Evento 1, OUT4, Página 1).
Na data de 11/06/2019 (conforme consultei no site https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/agenda/consulta, tendo em vista que o documento juntado no evento 1, OUT5, não tem data), a situação do protocolo permanece "em análise", com nº de protocolo atual 1491834820 (Evento 1, OUT5, Página 1).
Pois bem. Dispõe o artigo 40 da Lei n° 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente no que tange ao processo administrativo previdenciário, estabelece o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Assim, em juízo ainda sumário de cognição, tenho que viola direito líquido e certo do segurado o escoamento do prazo para que o INSS profira decisão acerca do pedido deduzido, sem que tenha prorrogado tal prazo por ato administrativo motivado.
Em casos análogos, o TRF da 4ª Região tem concedido a segurança pleiteada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autarquia Previdenciária profira decisão sobre o pedido deduzido pelo segurado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de revisão da aposentadoria, no prazo de quinze dias. (TRF4 5008280-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. (TRF4 5005009-80.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)
Está presente, portanto, o fumus boni iuris.
Igualmente, considero demonstrado o periculum in mora, consubstanciado na ausência de análise do pedido com vista à eventual concessão do benefício pretendido, de caráter nitidamente alimentar.
Diante disso, resta evidenciada a demora no processamento do pedido da parte impetrante, pois decorreram 50 dias desde a juntada da documentação, e, considerando o caráter alimentar do pleito administrativo, justifica-se o deferimento da medida requerida, inclusive para garantir a razoável duração do processo, no termos do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar ao INSS que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à análise e à conclusão do pedido de benefício previdenciário protocolado sob n° 33725039, DER 21/02/2019, protocolo atual perante o réu nº 1491834820.
(...)
Sustenta, em síntese, que o deferimento da pretensão acarretaria apenas no efeito "fura fila" e que não há como se inferir se já foi encerrada a instrução processual pelo INSS, não havendo como se finalizar a conclusão do pedido sem o término da instrução. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Em outros processos semelhantes ao presente, vinha deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar ao INSS que analisasse o pedido administrativo do segurado no prazo de 30 dias, por entender que o prazo já havia sido extrapolado.
Contudo, em melhor exame da questão, observo que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 é para proferir decisão após encerrada a instrução. Pela experiência desta Relatora, mostra-se comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. E quanto a isso, anoto que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.
Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310112v2 e do código CRC ac373c4a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/9/2019, às 14:41:29
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Agravo de Instrumento Nº 5026771-14.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELONI BORGES BORCHARTT DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. requerimento administrativo. demora na análise.
1. O prazo previsto na Lei n. 9.784/99 é para proferir decisão após encerrada a instrução.
2. Sendo comum a solicitação de concessão/revisão de benefício com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias, mostra-se necessário demonstrar que não houve a necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310113v4 e do código CRC 91096014.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5026771-14.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELONI BORGES BORCHARTT DOS SANTOS
ADVOGADO: THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 110, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.