| D.E. Publicado em 03/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-37.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR LUZ DE LIMA |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo |
: | Karina Weber Cardozo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, tendo havido requerimento administrativo de pedido de auxílio-doença - ocasião em que o INSS negou o pedido - como era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, deveria ter orientado o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação da incapacidade para o labor.
2. Estando o acórdão proferido pela Turma em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e STF no julgamento dos Temas nº 660 e 350, respectivamente, deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622618v2 e, se solicitado, do código CRC 587B3079. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-37.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2012, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, restando a decisão assim ementada (fls. 169-174):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, é de ser concedido o benefício assistencial.
Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, vieram os autos da Vice-Presidência para Juízo de Retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude do julgamento no STJ do Tema nº 660 e no STF do Tema nº 350, os quais teriam pacificado a questão da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
É o relatório.
VOTO
Nada obstante, o acórdão proferido por esta Turma não se encontra em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
Com efeito, no caso em tela, conforme constou no voto condutor do julgado:
A falta de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 3º, 295, inc. III, e 267, inc. I e IV, todos do CPC.
Aliás, assim se posiciona a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, fine, e 295, III, do CPC). 2. Apelação da autora improvida. (TRF4ªR - AC nº 1998.04.01.0833680/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 23/02/00, p. 723, 6ª T)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC).2. Tendo sido indeferida a inicial, pelo não ingresso na via administrativa, e não tendo sido atacado o "meritum causae", correta a decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito, porquanto inexistente o interesse de agir. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4ªR - EIAC 9604268988/RS, 3ª Seção, DJU 15/09/99, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)
Na hipótese dos autos, entretanto, houve requerimento administrativo do pedido de auxílio-doença (fl. 29), em 21/05/2008, ocasião em que o INSS negou o pedido por falta de comprovação da incapacidade para o labor.
Diante de tal quadro, ainda que não tenha eventualmente havido pedido específico para a concessão de amparo ao deficiente, como era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, deveria orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à sua comprovação. Portanto, não obstante a ausência do requerimento administrativo específico para o benefício de amparo assistencial, o INSS, deve verificar todas as possibilidades.
Assim, tendo sido requerido o benefício na esfera administrativa, está configurado o interesse de agir, não esbarrando no óbice da inexistência do prévio requerimento ao Instituto Previdenciário.
Logo, é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas duvidam muito mais em acorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ e o STF no julgamento dos Temas nºs 660 (REsp 1369834) e 350 respectivamente.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-37.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7510800009859
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR LUZ DE LIMA |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo |
: | Karina Weber Cardozo |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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