APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005738-94.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES |
ADVOGADO | : | ORLANDO ANTUNES TOLEDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BIS IN IDEM. SELIC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Significa que, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes. Assim, não procede o argumento invocado pelo réu no sentido de que pretensão do INSS implica bis in idem, em razão da contribuição destinada ao SAT/RAT.
3. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, no caso dos autos deve ser aplicado na atualização monetária o IPCA-E, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário
5. Não há sucumbência recíproca porque o pedido do INSS foi no sentido de que fosse respeitada a prescrição quinquenal.
6. Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem ser objeto da condenação no caso em apreço. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
7. Apelação provida, e recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524118v3 e, se solicitado, do código CRC D8116F1C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005738-94.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES |
ADVOGADO | : | ORLANDO ANTUNES TOLEDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos contra sentença que, em ação objetivando a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 02/12/2002 com o funcionário Dilvo Biazus, fresador, foi vitima de fratura com ferimentos múltiplos no antebraço enquanto trabalhava com a esmerilhadeira de mão cortando pontos de solda numa grade, julgou parcialmente procedente o pedido porque "não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou a lesão ao segurado Dilvo Biazus, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, a lesão e sequelas deixadas no antebraço e mão esquerdos do funcionário não teria ocorrido" (SENT1, evento 45 na origem), respeitada a prescrição quinquenal. Correção pelo IPCA-E e juros de mora de 6% desde a citação, e honorários fixados em R$ 1.500,00.
O INSS requer "seja determinada a utilização da taxa SELIC como índice de atualização, a partir da data de início do primeiro benefício concedido à vítima do acidente de trabalho ou a taxa de juros no percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso; bem como que sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação" (fl. 08, APELAÇÃO1, evento 49 na origem).
A parte ré recorreu adesivamente e alega que "a presente ação caracteriza um verdadeiro 'bis in idem'" (fl. 05, RECADESI1, evento 56 na origem) e requer a sucumbência recíproca porque "o INSS decaiu em parte maior do pedido" porque "a sentença restringiu o pagamento ao quinquênio que antecedeu o julgamento da ação" (fl. 06).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
SAT
A constitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5.
Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Significa que, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.
Não procede, portanto, o argumento invocado pelo réu no sentido de que pretensão do INSS implica bis in idem, em razão da contribuição destinada ao SAT/RAT.
Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
"Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas" de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social."
"O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente."
"O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não."
Recurso não conhecido.
(STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003, RSTJ vol. 177)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (grifo nosso)
3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas.
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(TRF da 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8, 3ª Turma, Relª Desª Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
1.- A ré contribuiu para o desfecho do evento que culminou com a morte de um de seus empregados, na medida em que permitiu que os trabalhos iniciassem com a Rede de Alta Tensão energizada, deixando de observar o disposto no item 10.2.8.2 da Norma Regulamentadora nº 10, relacionada à segurança em instalações e serviços em eletricidade.
2.- "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF4 - 3ª Turma - AC n.200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973).
(TRF da 4ª Região, AC 2006.72.06.003780-2, 3ª Turma, Relª Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJE 09/09/2009)
SELIC
A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, no caso dos autos deve ser aplicado na atualização monetária o IPCA-E, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Juros de mora
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Honorários
No seu pedido inicial, o INSS requereu "a procedência total dos pedidos dessa ação para condenar a empresa ré no pagamento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 13, INIC1, evento 1 na origem).
Portanto, a alegação da parte ré de que "a sentença restringiu o pagamento ao quinquênio que antecedeu o julgamento da ação" (RECADESIV1, evento 56, fl. 06) improcede.
Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem ser objeto da condenação no caso em apreço.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
Por esses motivos, voto por dar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo para a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, e honorários advocatícios de 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524117v2 e, se solicitado, do código CRC 7EC47AB0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005738-94.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50057389420134047107
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES |
ADVOGADO | : | ORLANDO ANTUNES TOLEDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO PARA A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE VINCENDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7586667v1 e, se solicitado, do código CRC 15E3AA8C. | |
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