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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8. 742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPRO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:26

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5001973-59.2015.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001973-59.2015.4.04.7103/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LIGIA DA ROSA FERREIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido
2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789755v10 e, se solicitado, do código CRC CE6ACB73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001973-59.2015.4.04.7103/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LIGIA DA ROSA FERREIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
LIGIA DA ROSA FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a declaração da inexigibilidade da devolução de valores recebidos a título do benefício de amparo assistencial NB n.º 520.905.829-4.

Sobreveio sentença de improcedência do pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Estando o autor litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigência."

Em razões de recurso, a parte autora aduz que a prova produzida confirma a alegação de que reside sozinha e não possui renda, uma vez que seu ex-marido comparece a sua casa em Uruguaiana uma ou duas vezes por mês, para tratar de assuntos particulares.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do apelo.
VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.

Percebendo-se inequívoca má-fé, justificada está a imposição do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social.

Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado nos caso de comprovada má-fé do beneficiário. (...) 2. A parte autora cumulou indevidamente a percepção de LOAS (DIB em 16.05.2002) e pensão por morte vinculada a RPPS (DIB em 16.04.2006) decorrente do falecimento de seu ex esposo, servidor púbico estadual. 3. No caso dos autos, a demandante colaborou para o erro administrativo do INSS, não havendo que se falar em boa-fé. No processo concessório do LOAS, informou a autora residir sozinha, sem qualquer renda mensal (fl. 15). Tal fato foi corroborado pela declaração de fl. 21 a qual, em que pese não ter sido subscrita pela demandante, o foi por duas testemunhas, e deu conta de que estava separada de fato de ÉRICO GOMES FERRÃO desde 1975. Se de fato estivesse a autora separada, por óbvio não lhe teria sido concedida a pensão decorrente do falecimento do seu ex esposo. 4. Sequer foi aventada a possibilidade de, ao tempo em que concedido o LOAS, estar a parte autora separada de fato, retomando o relacionamento em momento posterior, o que teria perdurado até o evento morte. 5. Sendo a pensão custeada pelo Estado da Bahia, dificultou-se sobremaneira a fiscalização por parte do INSS, o que só veio a ser possível após um acordo de cooperação celebrado com o ente Estadual. 6. Evidenciado o ardil da parte autora que, com o intento de ser beneficiada pelo LOAS, faltou com a verdade perante o INSS, declarando que não convivia com seu esposo, servidor público estadual dotado de renda muito superior a um salário mínimo. 7. Poder-se-ia cogitar, é certo, que a fraude foi perpetrada contra o ESTADO DA BAHIA, quando do requerimento da pensão estatutária, que veio a ser concedida à parte autora. No entanto, das manifestações apresentadas pela parte autora tanto neste processo quanto na instância administrativa, depreende-se que o seu intuito é de continuar recebendo a pensão, donde se dessume que ela, Autora, admite que o benefício previdenciário fora concedido de forma regular, porque ela, de fato, continuava a conviver com o instituidor da pensão, ao contrário do que afirmara quando do requerimento do benefício assistencial. Ausente, portanto, boa-fé da parte autora, reputando-se devida a cobrança dos valores objeto dos autos. 8. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente (...). (TRF1, AC 004413776.2012.401.3300, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, publicado no e-DJF1 de 29-06-2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).

Do caso concreto

A presente apelação será apreciada nesta sessão de julgamento em conjunto com a apelação n.º 5002572-32.2014.404.7103.

1) Processo n.º 5002572-32.2014.404.7103:

O benefício assistencial NB n.º 520.905.829-4 foi requerido em 18/06/2007 e naquela oportunidade a requerente declarou que residia sozinha, se encontrava separada de fato de seu esposo havia 13 anos, e não possuía renda. Para corroborar as afirmações, acostou declaração firmada por três testemunhas (e. 08 -PROCADM1 e 2 - autos n.º 5002572-32.2014.404.7103).

O INSS cancelou o benefício quando identificou suposta irregularidade, uma vez que Domingos Ferreira (esposo), aposentado por tempo de contribuição desde 10/09/1987, residia no mesmo endereço da autora.

Nesses autos a autora pleiteou a concessão de tutela antecipada a fim de que a autarquia se abstivesse de inscrever em dívida ativa o montante indicado como recebido indevidamente, e o restabelecimento do pagamento do benefício NB n.º 520.905.829-4, cancelado administrativamente sob a alegação de erro na concessão, em razão da omissão da relação conjugal com Domingos Ferreira, aposentado.

A tutela foi concedida e posteriormente revogada na sentença prolatada no e. 68 dos autos originários, com a seguinte fundamentação:

a) da antecipação de tutela indevidamente deferida:
Inicialmente, de se ressaltar que neste feito, embora tenha sido requerida em antecipação dos efeitos da tutela a suspensão da exigibilidade da cobrança do indébito, não se pediu, como tutela final, a declaração de inexigibilidade.
Tanto é assim que a autora ajuizou ação apartada, distribuída por conexão (5001973-59.2015.4.04.7103), no bojo da qual discute o indébito.
Daí porque indevida a concessão, antecipadamente, de tutela que ao final não é pleiteada.
Em vista disso, cabe revogar a antecipação de tutela deferida nestes autos. (grifei)

No tocante ao restabelecimento do benefício, o pedido foi julgado improcedente pelo magistrado a quo, uma vez que o requisito do risco social não restou comprovado:

b) Mérito:
b.1) do pedido de restabelecimento do amparo assistencial
Nos termos do artigo 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Neste contexto, ressalto que os requisitos para a concessão do benefício de amparo social, ainda que interligados e sopesados no caso concreto, são tecnicamente dois: (1) a insuficiência econômica e (2) a condição de deficiente físico/mental ou de idoso.
A concessão do benefício ante a ausência de qualquer dos pressupostos não se revela possível, sob pena de violação da lei e do próprio escopo do sistema de assistência social.
- da condição de idoso:
A condição do requerente de pessoa idosa, bem como a inexistência da titularidade de outro benefício, vedada pelo art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, são fatos incontroversos nos autos, cingindo-se a discussão à condição econômica.
- da condição econômica:
Realizada diligência de constatação (evento 30), restou apurado que no mesmo imóvel residem a autora e Domingos Ferreira.
Quanto à renda mensal, restou apurado que esta provém da aposentadoria auferida por Domingos no valor de R$ 950,00, além da quantia de R$ 2.000,00 auferida por este pela locação de imóvel adjacente.
Quanto às condições materiais, a análise do registro fotográfico demonstra que o imóvel ocupado pelo grupo familiar está em bom estado de conservação, dispondo de móveis e eletrodomésticos também em boas condições e em bom número, infirmando a alegada miserabilidade.
Cabe repisar que o amparo assistencial destina-se àqueles que não têm qualquer opção de subsistência própria ou por seus familiares, tomando maior relevo a atuação, por definição, supletiva do benefício diante da deficitária situação econômica em que vive a grande maioria da população nacional. Cabe primeira à família, dentro do seu dever alimentar, garantir a manutenção dos seus.
No caso dos autos, em que pese a parte autora alegue estar separada de fato de Domingos Ferreira, tal é infirmado pelo fato de residirem no mesmo imóvel.
Ademais, ainda que assim não fosse, a questão é que o cônjuge manifestamente possui condições financeiras de lhe prestar alimentos, em valor suficiente para lhe garantir a subsistência de forma digna.
Com efeito, a renda auferida por Domingos de aproximadamente R$ 3.000,00 é suficiente para garantir a manutenção da autora seja na condição de cônjuge ou através do pagamento de pensão alimentícia.
A atuação do estado é eminentemente subsidiária. Cabe a autora acionar diretamente ao ex-marido para que, se este já não o faz, passe a prover alimentos de forma a garantir sua subsistência com dignidade.
Neste contexto, a parte autora, manifestamente, não atede ao requisito econômico, estando correta a decisão que determinou o cancelamento do benefício.
Portanto, é improcedente o pedido.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Estando o autor litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigência.

Interposta apelação quanto ao pedido de restabelecimento do benefício naqueles autos, assim encaminhei o voto apresentado nesta sessão de julgamento:

No tocante à situação de risco social, o laudo de constatação acostado no e. 30-LAUDO2, elaborado em 12/02/2015, atesta que a família da parte autora é composta por 02 pessoas (a autora, então com 73 anos de idade, e seu marido, com 76), e a renda familiar era, na data da perícia, de R$ 950,00, proveniente da aposentadoria do esposo, e de R$ 2.000,00, proveniente do aluguel de imóvel adjacente à residência.

Além disso, constatou o Oficial de Justiça que a família possui despesas mensais relativas à aquisição de alimentação e higiene (R$ 200,00), água (R$ 46,32), telefone (R$ 113,90), totalizando R$ 360,22, e anual, com IPTU, no valor de R$ 587,56. Não houve registro dos valores despendidos com o consumo de energia elétrica e gás. A família possui dívidas no valor mensal de R$ 100,00.

Registrou que residem em casa própria, há vários anos no imóvel. Trata-se de um apartamento bem conservado e asseado, composto por sala, dois quartos, cozinha e banheiro, além de uma pequena peça nos fundos, que serve de atelier para Domingos. O piso é recoberto por parquet e lajotas. Conforme apurado, o casal também é proprietário do apartamento adjacente, aparentemente com as mesmas proporções, que serve de estabelecimento para uma clínica veterinária. Móveis bem-conservados. Entre os eletrodomésticos, três televisores, um aparelho de som, um condicionador de ar, dois ventiladores, uma geladeira, um forno elétrico e um micro-ondas, uma máquina lava-roupas. (e. 30 - LAUDO2-pág. 02)

Informou ainda que, em contanto mantido com as funcionárias da clínica veterinária, confirmou que Domingos percebe R$ 2.000,00 (dois mil reais) de aluguel pelo imóvel.

Por fim, consignou o Oficial que a autora reclama o benefício porque dependeria do marido, de quem afirma estar separada de fato, e das filhas para sobreviver; ...que informou jamais ter desempenhado atividade remunerada, sendo que, devido à idade e à pouca instrução, teria restrições para obter emprego. Verifiquei que as roupas de Domingos se encontravam no guarda-roupas do segundo dormitório. Não encontrei indícios de miserabilidade.

Ao verificar os documentos apresentados na esfera administrativa observei que há divergência nas informações prestadas. Segundo a apelante, conforme documento acostado no e. 08-PROCADM1-pág. 04 (declaração prestada em 06/2007), a separação teria ocorrido há 13 anos, portanto, em 1994. No entanto, de acordo com a declaração prestada pelo esposo da autora em 07/2014 (e. 01-ANEXOS PET INI2-pág 02), a separação teria ocorrido no ano de 2007, quando requerido o benefício.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, por sua vez, não deram suporte às alegações da autora, mormente no que diz respeito ao risco social. (e. 58)

Destaco, por fim, que o regime adotado no casamento foi o de comunhão de bens (e. 08-PROCADM1-pág. 09), e, conforme informação lançada pelo Oficial de Justiça no Laudo de Constatação, o casal é proprietário de dois imóveis, um deles destinado à locação, proporcionando renda capaz de suportar as despesas informadas.

Dessa forma, tenho que a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial de prestação continuada não restou comprovada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
2) Processo n.º 5001973-59.2015.404.7103:

Nestes autos, a autora busca a declaração da inexigibilidade da devolução de valores recebidos a título do benefício de amparo assistencial NB n.º 520.905.829-4, suspenso pela autarquia quando identificada suposta irregularidade nas informações prestadas pela ora apelante por ocasião do requerimento administrativo (e. 01-PROCADM9 - pág. 18), uma vez que havia declarado estar separada de fato há mais de 13 anos.

Diferentemente do que informou na Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar (e. 09-PROCADM1), onde afirmou que residia sozinha, a autora, por ocasião da realização do Laudo de Constatação (e. 30-LAUDO2 - autos n.º 5002572-32.2014.4.04.7103), declarou que ela e Domingos Ferreira, de quem alegava estar separada de fato, integravam o grupo familiar.

Afirmou também que não possuia rendimentos, e que seu esposo recebia aposentadoria (R$ 950,00 líquidos) e aluguel de um imóvel, em valor aproximado de R$ 2.000,00, totalizando aproximadamente R$ 3.000,00.

Contudo, no questionário sócio-econômico preenchido em 26/05/2014 (e. 01-DECLPOBR3 - autos originários) informou à Defensoria Pública da União que o núcleo familiar era composto por 2 pessoas, com renda familiar de R$ 724,00 (inferior à declarada posteriormente ao oficial de justiça), e relatou que mora sob o mesmo teto que o esposo, de quem está separada de fato, mas dividem a mesma casa. Informou também que não recebia pensão alimentícia, e omitiu o rendimento proporcionado pelo imóvel locado.

Observei que há também divergência nas informações prestadas na esfera administrativa. Segundo a apelante, conforme documento acostado no e. 08-PROCADM1-pág. 04 (declaração prestada em 06/2007), a separação teria ocorrido há 13 anos (em 1994, portanto). No entanto, de acordo com a declaração prestada pelo esposo da autora em 07/2014 (e. 01-ANEXOS PET INI2-pág 02), a separação teria ocorrido no ano de 2007, quando requerido o benefício.

O juízo a quo avaliou acertadamente a conduta da autora:

Como se vê, a parte autora não fazia jus ao benefício, tendo-o recebido somente pelo fato de que omitiu informação crucial para o correto julgamento do pedido, consistente no fato de ainda residir com o cônjuge e de que este possuia renda apta para garatir sua manutenção.
E tal agir, no caso dos autos, assemelha-se a má-fé, o que obriga a devolução integral dos valores recebidos.
Neste contexto, está correto o ato administrativo que exigiu a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Diante do exposto, examinando os elementos probantes do feito, tenho que não se trata de erro administrativo do INSS, devendo ser mantida a sentença de improcedência, nos termos em que prolatada.

Conclusão

Apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001973-59.2015.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50019735920154047103
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LIGIA DA ROSA FERREIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1636, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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