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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8. 742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROC...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:58

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida (TRF4, AC 5004014-38.2016.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004014-38.2016.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA SOLANGE BERTEMES
ADVOGADO
:
GABRIEL AUGUSTO GERMANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido
2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência mantida

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022427v8 e, se solicitado, do código CRC 4793F38D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004014-38.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA SOLANGE BERTEMES
ADVOGADO
:
GABRIEL AUGUSTO GERMANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O INSS ajuizou a presente ação contra MARIA SOLANGE BERTEMES objetivando a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS, no período compreendido entre 23/12/2011 e 30/06/2013.

O magistrado a quo, em sentença prolatada em 26/10/2016, julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir os valores recebidos a título de benefício assistencial ao idoso, NB 5496094565, no período compreendido entre 23/12/2011 e 30/06/2013.

A parte autora interpôs recurso, aduzindo que foi vítima de golpe aplicado por terceiros. Afirma que as ações da autora foram de boa-fé e que a má-fé não pode ser presumida.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do apelo.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.

É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.

Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.

Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:

A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.

Percebendo-se inequívoca má-fé, justificada está a imposição do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social.

Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado nos caso de comprovada má-fé do beneficiário. (...) 2. A parte autora cumulou indevidamente a percepção de LOAS (DIB em 16.05.2002) e pensão por morte vinculada a RPPS (DIB em 16.04.2006) decorrente do falecimento de seu ex esposo, servidor púbico estadual. 3. No caso dos autos, a demandante colaborou para o erro administrativo do INSS, não havendo que se falar em boa-fé. No processo concessório do LOAS, informou a autora residir sozinha, sem qualquer renda mensal (fl. 15). Tal fato foi corroborado pela declaração de fl. 21 a qual, em que pese não ter sido subscrita pela demandante, o foi por duas testemunhas, e deu conta de que estava separada de fato de ÉRICO GOMES FERRÃO desde 1975. Se de fato estivesse a autora separada, por óbvio não lhe teria sido concedida a pensão decorrente do falecimento do seu ex esposo. 4. Sequer foi aventada a possibilidade de, ao tempo em que concedido o LOAS, estar a parte autora separada de fato, retomando o relacionamento em momento posterior, o que teria perdurado até o evento morte. 5. Sendo a pensão custeada pelo Estado da Bahia, dificultou-se sobremaneira a fiscalização por parte do INSS, o que só veio a ser possível após um acordo de cooperação celebrado com o ente Estadual. 6. Evidenciado o ardil da parte autora que, com o intento de ser beneficiada pelo LOAS, faltou com a verdade perante o INSS, declarando que não convivia com seu esposo, servidor público estadual dotado de renda muito superior a um salário mínimo. 7. Poder-se-ia cogitar, é certo, que a fraude foi perpetrada contra o ESTADO DA BAHIA, quando do requerimento da pensão estatutária, que veio a ser concedida à parte autora. No entanto, das manifestações apresentadas pela parte autora tanto neste processo quanto na instância administrativa, depreende-se que o seu intuito é de continuar recebendo a pensão, donde se dessume que ela, Autora, admite que o benefício previdenciário fora concedido de forma regular, porque ela, de fato, continuava a conviver com o instituidor da pensão, ao contrário do que afirmara quando do requerimento do benefício assistencial. Ausente, portanto, boa-fé da parte autora, reputando-se devida a cobrança dos valores objeto dos autos. 8. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente (...). (TRF1, AC 004413776.2012.401.3300, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, publicado no e-DJF1 de 29-06-2016).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).

Do caso concreto

O benefício assistencial NB 5496094565 foi concedido à autora em 23/12/2011, mediante declaração de que não convivia com o ex-marido há 5 anos e residia com um casal de primos em Curitiba.(e. 01- PROCADM2 - pág. 12).

O INSS cancelou o benefício em 01/07/2013 quando identificou suposta irregularidade ao realizar pesquisa no endereço informado no requerimento, pois não foram encontrados indicativos de moradia da Sra. Maria Solange Bertemes no endereço contido na pesquisa. .(e. 01- PROCADM2 - pág. 22).

Objetivando recuperar os valores pagos indevidamente no período compreendido entre 23/12/2011 e 30/06/2013, o INSS ajuizou Procedimento Comum, julgado procedente pelo magistrado a quo, cuja fundamentação transcrevo:

"Os documentos apresentados pelo INSS (evento 1, PROCADM2) demonstram que a ré Maria condedeu procuração a Solange Zostes para "requerer benefícios, revisão e interpor recursos" em nome da ré junto ao INSS, em 28/12/2011, informando, neste documento, residir na Rua Cambé, nº 645, Rio Negro, Curitiba/PR.
Consta, ainda, declaração subscrita pela ré, de 28/12/2011, informando que "não convive com ex-marido há [mais] de 5 anos mora com um casal de primos em Curitiba".
Tendo em vista que Maria teve negados vários pedidos na APS de Tijucas em datas recentes e com o mesmo endereço de seu (suposto) ex-esposo em datas próximas ao pedido formulado em junto ao INSS de Curitiba, esta agência povidenciou verificação com os vizinhos no endereço fornecido de Curitiba, a fim de evriguar a veracidade das informações fornecidas pela ré.
Na verificação realizada por servidor do INSS, em 20/12/2012, na Rua Cambé, nº 645, Rio Negro, Curitiba/PR, os vizinhos informaram desconhecer a senhora Maria Solange Bertemes. Concluiu-se, assim, que ela não residia no endereço indicado.
Maria e Paulo Bertemes (seu pretenso ex-esposo), firmaram declaração, de 19/06/2013, com firmas reconhecidas em cartório, informando residir no mesmo endereço, Rua Manoel Nahum Brito, nº 465, Centro, Tijucas/SC, civilmente casados, mas separados de fato e de corpos, sem convivência marital.
Na contestação apresentada, a ré reconhece que, de fato, sempre residiu na cidade de Tijucas/SC, porém alega que também foi vítima de uma fraude, perpetrada pela Senhora Solange Zostes.
Todavia, nada há nos autos comprovando sua alegação.
Fato é que a ré recebeu benefício assistencial no período de 23/12/2011 a 30/06/2013 após ter formalizado pedido junto à agência da Previdência Social em Curitiba/PR. Reconhece, porém, que sempre morou em Tijucas/SC com Paulo Bertemes, com quem é civilmente casada.
Causa estranheza, ainda, a declaração assinada pela ré no sentido de que "não convive com ex-marido há [mais] de 5 anos mora com um casal de primos em Curitiba", de 28/12/2011. Sustenta na contestação que referida declaração é falsa, provavelmente feita por Solange Zortes, mas nada há para provar tal alegação.
Argumenta, também, que as assinaturas na declaração de residência da ré, declaração autônoma e na procuração para a Senhora Solange são completamente diferentes da assinatura da ré, e os documentos, datados de 28/12, contém data posterior à concessão do benefício, 23/12.
Diz que notificada pelo INSS, compareceu à uma agência e "acatou a indicação dada pelo técnico atendente do INSS e providenciou a referida declaração [declaração de que mora com o marido, mas que estão separados de fato], que seria sua 'defesa administrativa'. Por óbvio, sem êxito", alegação que também soa estranha e sem prova.
Noto, ainda, que embora tenha subscrito esse documento, informando que estava separada de fato, informa na contestação que recebe, atualmente, pensão por morte do ex-esposo.
Em suma, a ré apresenta defesa de mérito indireta, recaindo sobre esta o ônus da prova no tocante a tal alegação, conforme art. 373, II do CPC. Sendo vítima de fraude, como alega, poderia ter apresentado boletim de ocorrência, testemunhas, ou qualquer prova para ratificar sua defesa.
Outrossim, em momento nenhum negou que tenha recebido o benefício. Dessa forma, ainda que a mentora da fraude tenha sido Solange, a autora Maria se beneficiou da fraude perpetrada, posto ter recebido o benefício irregularmente.
Diante disso, a única conclusão possível é que a situação dos autos abrange conduta comissiva consistente na apresentação de endereço falso para a percepção do benefício.
Patente, pois, a má-fé da beneficiária, cuja conduta foi decisiva para o pagamento irregular do benefício assistencial.
Destarte, a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente, a fim de que o INSS possa reaver os valores indevidamente pagos à beneficiária."(grifei)

A sentença não merece reparos, uma vez que em suas razões de apelação a autora se limitou a reproduzir os argumentos apresentados na contestação, sem esclarecer fatos nebulosos que restaram admitidos:

"Nítida e incontroversa é a ação criminosa da Sra. Solange que se utiliza da humildade e desconhecimento das normas previdenciárias da Recorrente, pessoa de idade e muito humilde, para obter para si vantagem.
Tanto é verdade, que no dia 17/06/2013, quando a Recorrente recebeu a notificação da Autarquia ficou desesperada e assim que possível se dirigiu a agência mais próxima, em total ato de boa-fé. Lá a Recorrente foi informada que "deveria fazer uma declaração, dizendo que mora com o marido, mas que estão separados de corpos"."

A autora refere que sempre residiu em Tijucas/SC e recebeu a notificação da autarquia no dia 17/06/2013, encaminhada para o endereço informado no requerimento do benefício, qual seja: Rua Cambé, n.º 645, Vila Rio Negro, Curitiba/PR, juntada no e. 01-PROCADM2 - pág. 27.

Se supostamente foi vítima de fraude perpetrada em 2011, conforme alega, como a autora justifica o recebimento, em 17/06/2013, em seu domicílio em Tijucas/SC, notificação endereçada para local por ela desconhecido, situado em outro Estado da Federação, e indicado nos requerimentos apresentados à autarquia?

Também causa estranheza a declaração firmada em 19/06/2013, supostamente lavrada na cidade de Curitiba/PR, com reconhecimento de firma da autora e seu (ex)esposo em cartório situado na comarca de Tijucas/SC.

Como se vê, a parte autora não fazia jus ao benefício, tendo-o recebido somente pelo fato de que omitiu informação crucial para o correto julgamento do pedido, consistente no fato de ainda residir com o cônjuge, em endereço diverso do declarado, e de que este possuía renda apta para garantir sua manutenção.

Tenho que tal agir, no caso dos autos, assemelha-se a má-fé, o que obriga a devolução integral dos valores recebidos.

Frente ao exposto, deve ser mantida a sentença de procedência, nos termos em que prolatada.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido. Honorários majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004014-38.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50040143820164047208
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA SOLANGE BERTEMES
ADVOGADO
:
GABRIEL AUGUSTO GERMANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 19:09




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