APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031886-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ZELETE FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. No que diz respeito à revisão dos atos administrativos - incluído aí o ato de concessão de benefício previdenciário - há um dever da Administração Pública em aferir, ainda que posteriormente, a regularidade e validade do ato. Abstratamente considerada, não há qualquer vício na postura do INSS que promove a verificação do ato. Essa postura, porém, fica restrita a travas delineadas pela própria ordem jurídica.
2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9047589v5 e, se solicitado, do código CRC B28CA3E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031886-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ZELETE FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por Maria Zelete Ferreira Alves com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração, bem como para que seja revisto o benefício (pensão por morte) em razão da impossibilidade de modificação da prestação previdenciária originária por ato da administração (aposentadoria por invalidez). Aponta-se, em larga síntese, que houve erro do INSS em proceder à revisão do benefício originário. Além disso, haveria decadência e coisa julgada administrativa.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para indeferir a prescrição e condenar o INSS a abster-se de cobrar a restituição dos valores pagos a maior a título dos NBs 31/519311422-5, 31/541246935-0 e 32/604112212-6. O juiz de primeiro grau entendeu que a revisão realizada pelo INSS no benefício originário foi correta, mas que o crédito lançado é inexigível.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé ou da fraude.
Apela a parte autora. Alega que, além de irrepetíveis os valores, a causa para o lançamento é indevido. Reafirma que o INSS não poderia ter realizado a revisão do benefício originário e que impactou negativamente no benefício derivado. Aduz a existência de prescrição/decadência e coisa julgada administrativa.
É o breve relatório.
VOTO
De início, ressalto que a presente ação veicula duas pretensões distintas e que não se confundem. A primeira diz respeito à validade da revisão do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora. A segunda diz respeito à exigibilidade dos valores encontrados após a revisão e que representaria um débito para a parte autora (inclusive com desconto no benefício ativo). Como visto, a senteça julgou procedente apenas a segunda pretensão (e. 16). Por essa razão, ambas as partes recorrem - cada um do capítulo desfavorável.
Mérito: revisão de benefício na esfera administrativa
No que diz respeito à revisão dos atos administrativos - incluído aí o ato de concessão de benefício previdenciário - há um dever da Administração Pública em aferir, ainda que posteriormente, a regularidade e validade do ato. Abstratamente considerada, não há qualquer vício na postura do INSS que promove a verificação do ato. Essa postura, porém, fica restrita a travas delineadas pela própria ordem jurídica. Exemplo disso é o prazo decadencial.
Atualmente, o prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).
Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999, porque, conforme sedimentado pelo STJ, antes, não havia prazo decadencial aplicável à espécie (vide, nesse sentido: AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Evidentemente que a possibilidade de desconstituição do ato administrativo fica condicionada à "demonstração das referidas ilegalidades, em processo administrativo próprio, com oportunização ao administrado, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 940). Além disso, é limitada pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes ao Estado Democrático de Direito (AC 5009450-12.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/01/2016).
No caso dos autos, verifica-se que não decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91). Nota-se que o primeiro benefício originário da aposentadoria por invalidez foi o auxílio-doença concedido em 18/01/2007 (vide decisão administrativa do evento 01, procad11, fl. 01). Aliás, também não se pode referir que a qualquer ilegalidade na revisão. Pelo contrário, o INSS constatou que determinados pagamentos a título de contribuinte individual não haviam sido incluídos no PBC em razão do desencontro de informações com a Receita Federal (evento 01, procad11, fl. 02). Presentes novos elementos que não eram acessíveis no ato de concessão do benefício, a atuação revisional da autarquia previdenciária é legítima.
O ponto foi devidamente apontado pelo juiz de primeiro grau, em trecho que adoto como razões de decidir: "Não existe, neste caso concreto, mera reavaliação da prova pelo INSS, mas verdadeira omissão da autarquia ao deixar de considerar todos os aspectos que impactavam na concessão dos benefícios por incapacidade, conduta que pode ser validamente corrigida, desde que observados o devido processo legal e o prazo decadencial, este em respeito ao princípio da segurança jurídica." (e. 16).
A revisão do benefício previdenciário em tela, portanto, foi correta, razão pela qual não merece reparos a sentença.
Nega-se provimento à apelação da parte autora.
Mérito: exigibilidade dos valores recebidos por erro do INSS
Se, de um lado, é viável a revisão dos benefícios por heterogêneas razões e inclusive de ofício pela autarquia previdenciária, o mesmo não se confirma quanto à possibilidade de exigir tais valores do segurado. De fato, no regime jurídico previdenciário, o titular do benefício não pode ser prejudicado pelas condutas inadequadas praticadas pela própria administração.
Nessa linha, não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Por outro lado, o segurado havia requerido o parcelamento de débitos como contribuinte individual das competências de 04/1995 a 01/2003, cujos DEBCADs restaram quitados em 04/12/2008 (período de 04/1995 a 11/1999) e 20/10/2005 (de 12/1999 a 01/2003), mas não foram considerados no período básico de cálculo - PBC dos benefícios por incapacidade, provocando o estabelecimento de RMIs mais elevadas.
Uma vez que o PBC é fixado na lei (Lei n° 8.213/1991, art. 29 e Lei n° 9.876/1999, art. 3°), não havendo possibilidade de o segurado ou seus dependentes escolherem apenas os salários-de-contribuição que melhor lhes aprouver, efetivamente houve erro da autarquia em favor do segurado no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, afinal deveriam contemplar todo o histórico contributivo do segurado, inclusive das contribuições regularizadas como contribuinte individual.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a segurada nada mais fez senão se apresentar perante a autarquia e postular o benefício previdenciário.
Concluo que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Matenho, portanto, na íntegra, a sentença de primeiro grau neste ponto.
Desse modo, nega-se provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031886-61.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50318866120164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ZELETE FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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