| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-59.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE HERMETO ROCHEMBACH |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
1. O pleito revisional de consideração, no cálculo da RMI, de várias contribuições/remunerações vertidas a Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos depende da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição acompanhada da relação de salários de contribuição.
2. Considerando os documentos apresentados ao INSS, não há qualquer irregularidade no ato administrativo de concessão do benefício, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida.
3. Diante do princípio da causalidade, e tendo a sentença silenciado acerca do tópico, os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em virtude da concessão do benefício da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022565v3 e, se solicitado, do código CRC 9B8733EF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 20/06/2017 19:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-59.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE HERMETO ROCHEMBACH |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que a parte não apresentou, na via administrativa, os documentos que fundamentam seu pedido de revisão. Pela sucumbência, a autora foi condenada nas custas processuais, restando suspensa a exigibilidade pela AJG.
Inconformada, autora sustenta que juntou certidão narratória na via administrativa (fls. 55/56) em que consta seu período de trabalho/contribuição para o Município de Salvador do Sul, razão pela qual o INSS deveria ter considerado as respectivas contribuições/remunerações, que foram vertidas ao RGPS. Ao deixar de fazê-lo, caracteriza-se a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. Postula a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do caso concreto
Em que pese as alegações da parte autora, não há como reconhecer o seu interesse processual. O pleito revisional, com efeito, consiste na consideração de várias contribuições/remunerações atinentes ao vínculo que manteve com a Prefeitura Municipal de Salvador do Sul no período de 07/1994 a 02/2001 (discriminadas na inicial, às fls. 2/7). Ante a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS, sustenta que apresentou certidão narratória na via administrativa (fls. 55/56) em que constam expressamente seus períodos e que caberia à Autarquia reconhecê-los.
A pretensão do autor esbarra justamente no conteúdo da Certidão Narratória a que se refere (fls. 55/56). Consta do referido documento que "a contar de 01 de abril de 1993 foi enquadrado no Regime Jurídico Único Estatutário - Lei nº 1.586/93, conforme portaria nº 2291/93, passando a contribuir, a partir desta data, para o Fundo Próprio - FASS". Ora, não haveria como o INSS considerar quaisquer contribuições relativas a esse vínculo porque elas não foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.
Somente em 03/2001 o autor voltou a contribuir para o RGPS, conforme declaração emitida por outro ente a Prefeitura de São José do Sul (fl. 32). Esses salários-de-contribuição foram regularmente computados para apuração da RMI do benefício de aposentadoria. Assim, diante desse cenário, de acordo com os documentos apresentados à Autarquia, não há qualquer irregularidade no ato administrativo de concessão do benefício.
De mais a mais, não calha a argumentação de que caberia ao INSS exigir outros documentos, na medida em que o segurado poderia, inclusive, estar aposentado pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Salvador do Sul. Assim, de fato, somente é possível o cômputo das remunerações mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo órgão gestor do RPPS.
Considerando que a CTC e a relação dos salários de contribuição somente foram apresentados na via judicial (fls. 28/30), não houve pretensão resistida na via administrativa. Em outras palavras, não se pode impor ao INSS um ônus acerca do qual não lhe foi oportunizado se manifestar.
Mantenho, portanto, a sentença de primeiro grau.
Diante do princípio da causalidade, e tendo a sentença silenciado acerca do tópico, condeno o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nada obstante, fica a exigibilidade da verba suspensa em virtude da concessão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022564v2 e, se solicitado, do código CRC FF0ADE77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 20/06/2017 19:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00557918920108210018
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE HERMETO ROCHEMBACH |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1075, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045653v1 e, se solicitado, do código CRC F117608C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 00:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00557918920108210018
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSE HERMETO ROCHEMBACH |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055349v1 e, se solicitado, do código CRC 15583248. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/06/2017 17:36 |
