Apelação Cível Nº 5024803-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GELCI BRAUERS
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Gelci Brauers interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 05/05/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
III-DISPOSITIVO
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aforados por GELCI BRAUERS em face de INSS, para CONDENÁ-LO;
A- reconhecer e averbar, para fins exclusivamente
previdenciários, o exercício da atividade especial da parte autora nas empresas
Berger, Coop. Pecuária, Jolly, Abst. Laguinho e Willibaldo Brauers, nos períodos
indicados na fl.02v, que faz parte integrante desta sentença.
Considerando que o autor decaiu de parte máxima do pedido, condeno na integralidade a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.800,00 , forte artigos 82 e 85,§2°, do CPCB, cuja exigibilidade fica
suspensa por força da AJG.
A presente fica sujeita a reexame necessário.
Em sua apelação, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/06/1976 a 15/07/1976 (Protege Construção Ltda), de 02/02/1977 a 26/04/1977 (1° Batalhão Ferroviário), de 01/01/1978 a 31/05/1978, de 01/06/1978 a 11/03/1981 e de 01/03/1989 a 24/07/1990 (Geraldino Cagol), de 04/04/1983 a 19/03/1984 (Transp. Giovanella Ltda), de 01/05/1984 a 01/10/1984 e 01/01/1985 a 31/03/1987 (motorista autônomo), de 01/10/1987 a 16/02/1989 (Ilario Caio), de 01/10/1990 a 01/08/1991 (Edmar Caio), de 02/09/1991 a 01/05/1994 (Trancunha Trans Ltda) e de 01/07/1994 a 28/04/1995 (Transmari Trans Cargas Ltda) por enquadramento na categoria profissional de motorista. Postulo o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER e subsidiariamente, na segunda DER, ou a reafirmação da DER. Requer que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85, §3º do CPC e seja considerada a majoração da verba do §11.
Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.
VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e revisão
O autor ajuizou a ação postulando o reconhecimento do direito a benefício previdenciário de aposentadoria em duas datas. Referia DER de 21/05/2012 e de 23/04/2013.
Todavia, a ação foi ajuizada em 13/08/2014, ocasião em que estava ativa a aposentadoria concedida em 23/04/2013, conforme a informação do evento 3, CONTEST12, fl. 76, corroborada pelo CNIS juntado no TRF4 (evento 2).
Estando o autor na fruição de aposentadoria de 2013 e não havendo ação judicial anterior discutindo o direito à aposentadoria em 2012, não é mais possível a desistência da aposentadoria ativa, nos termos do parágrafo único do art. 181-B do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 6.208/2007:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Também não há interesse recursal na concessão do benefício.
O pedido pode ser provido tão somente como de revisão da aposentadoria de 2013.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Motorista de ônibus e caminhão
O Decreto 53.831/1964, em seu quadro anexo, referido no art. 2º, previa o enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032, para as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas e ajudantes de caminhão, em razão da penosidade, no código 2.4.4.
No caso concreto:
O autor postula o enquadramento de todos os vínculos anteriores à vigência da Lei 9.032: períodos de 24/06/1976 a 15/07/1976 (Protege Construção Ltda), 02/02/1977 a 26/04/1977 (1° Batalhão Ferroviário), 01/01/1978 a 31/05/1978 e 01/06/1978 a 11/03/1981 e 01/03/1989 a 24/07/1990 (Geraldino Cagol), 04/04/1983 a 19/03/1984 (Transp. Giovanella Ltda), 01/05/1984 a 01/10/1984 e 01/01/1985 a 31/03/1987 (Motorista Autônomo), 01/10/1987 a 16/02/1989 (IIario Caio), 01/10/1990 a 01/08/1991 (Edmar Caio), 02/09/1991 a 01/05/1994 (Trancunha Trans Ltda) e 01/07/1994 a 28/04/1995 (Transmari Trans Cargas Ltda).
Ressalte-se, porém, que no processo administrativo foi emitida carta de exigências (evento 3, CONTEST12, fl. 61) e o autor não trouxe qualquer documento que demonstrasse que a atividade era de motorista de ônibus ou caminhão, que são as reconhecidas por enquadramento em categoria profissional, prova que lhe competia, não podendo a função ser inferida, já que o cargo de "motorista" pode ser exercido em outros veículos.
Na via judicial tampouco houve a preocupação de demonstrar o cargo corretamente, ainda que o INSS tenha referido a falta de comprovação e tenha sido produzida perícia técnica em relação aos vínculos (que foi realizada apenas em uma empresa), ocasião em que foi oportunizada a prova.
A CTPS apresentada refere apenas o cargo de motorista.
É possível, porém, verificar que no CNIS juntado ao processo administrativo (evento 3, CONTEST12, fls.58/59), alguns vínculos registram o código brasileiro de ocupações - CBO mais específico.
Há registro de CBO 98500 (veículos pesados como ônibus, caminhões e veículos auxiliares) para os vínculos de 01/06/1978 a 11/03/1981 (Geraldino Cagol) e de 04/04/1983 a 19/03/1984 (Transp. Giovanella Ltda).
O CBO 98590 (outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares, metropolitanos e rodoviários) consta no vínculo de 01/10/1987 a 16/02/1989 (IIario Caio)
O CBO 98540 (motorista de ônibus) está registrado para o período de 01/10/1990 a 01/08/1991 (Edmar Caio).
O CBO 98560 (motorista de caminhão) está cadastrado nos vínculos de 02/09/1991 a 01/05/1994 (Trancunha Trans Ltda) e de 01/07/1994 a 28/04/1995 (Transmari Trans Cargas Ltda).
Desta forma, ainda que o autor não tenha juntado os documentos, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), é possível acolher o pedido em relação aos períodos em que há efetiva informação, em documento oficial, de que a atividade era de motorista de ônibus e de caminhão. Saliente-se que mesmo que haja vínculo na mesma empresa em outro período, não é possível inferir que o cargo fosse o mesmo.
Desta forma, é provida a apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1978 a 11/03/1981 (Geraldino Cagol), de 04/04/1983 a 19/03/1984 (Transp. Giovanella Ltda), de 01/10/1987 a 16/02/1989 (IIario Caio), de 01/10/1990 a 01/08/1991 (Edmar Caio), de 02/09/1991 a 01/05/1994 (Trancunha Trans Ltda) e de 01/07/1994 a 28/04/1995 (Transmari Trans Cargas Ltda).
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Honorários advocatícios
A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à revisão do benefício previdenciário do autor.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Revisão imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.
Conclusão
Não é conhecida a remessa necessária.
A apelação do autor é parcialmente provida, para reconhecer o direito à especialidade dos períodos de 01/06/1978 a 11/03/1981 (Geraldino Cagol), de 04/04/1983 a 19/03/1984 (Transp. Giovanella Ltda), de 01/10/1987 a 16/02/1989 (IIario Caio), de 01/10/1990 a 01/08/1991 (Edmar Caio), de 02/09/1991 a 01/05/1994 (Trancunha Trans Ltda) e de 01/07/1994 a 28/04/1995 (Transmari Trans Cargas Ltda), por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão; por consequência, o direito à revisão do benefício ativo; ao arbitramento da verba honorária. É improvida em relação ao pedido de especialidade nos períodos de 24/06/1976 a 15/07/1976 (Protege Construção Ltda), de 02/02/1977 a 26/04/1977 (1° Batalhão Ferroviário), de 01/01/1978 a 31/05/1978, e de 01/03/1989 a 24/07/1990 (Geraldino Cagol), de 01/05/1984 a 01/10/1984 e 01/01/1985 a 31/03/1987 (motorista autônomo); em relação ao pedido de concessão de aposentadoria (na primeira DER, na segunda DER ou por reafirmação da DER).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958083v2 e do código CRC 5ce7d7e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:10:20
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.
Apelação Cível Nº 5024803-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GELCI BRAUERS
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Se o segurado passa a ser beneficiário de aposentadoria administrativamente concedida, não procede o pedido posteriormente deduzido em ação judicial para conceder benefício em data anterior ao que se encontra em manutenção (art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 6.208/2007). O pedido pode ser acolhido tão somente como de revisão.
2. Até a vigência da Lei 9.032, há especialidade por enquadramento em categoria profissional para as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas e ajudantes de caminhão, em razão da penosidade (código 2.4.4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958084v4 e do código CRC 6f5101e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:10:20
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5024803-56.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: GELCI BRAUERS
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 904, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.