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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5008696-87.2020.4...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. "É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias." (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006) 2. Portanto, reconhecida a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador. (TRF4, AG 5008696-87.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008696-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELI SCURSEL

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 59), alegando excesso de R$ 244.170,88, pois a exequente considerou como salários-de-contribuição os valores informados na planilha de cálculo da dívida a título de FGTS na reclamatória trabalhista, ao passo que, naquela lide, foram reconhecidas como devidas apenas as diferenças salariais de 03/2002 a 10/2006, consistindo nas únicas competências a serem incluídas no cálculo do benefício previdenciário.

Requereu a revogação da AJG e a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, inclusive pela retenção no crédito principal. Alegou que não deve ser estendido o benefício da AJG ao montante executado a título de honorários advocatícios excedentes à quantia devida, porque se trata de verba autônoma e os representantes judiciais não têm direito a esse benefício. Anexou conta e documentos.

A exequente apresentou defesa, requerendo a improcedência da impugnação (Evento 64), porque o vínculo de emprego foi reconhecido na reclamatória trabalhista com início em 13/10/1997 e os valores estabelecidos como base para o cálculo do FGTS também servem para demonstrar a remuneração da trabalhadora no período.

Parecer e conta do Núcleo de Cálculos Judiciais - NCJ no Evento 88, tendo ambas as partes insistido nas suas teses.

Requisitadas e pagas as parcelas incontroversas.

Apresentada nova conta pelo NCJ, mediante o critério pretendido pela exequente.

Decido.

2. Inclusão de tempo de contribuição e respectivos salários: reclamatória trabalhista

O título executivo judicial condenou o INSS a:

a) revisar o benefício da autora (NB 41/146.813.502-0), recalculando a renda mensal inicial com a inclusão dos salários-de-contribuição apurados na Reclamatória Trabalhista n. 00243-2007-027-04-00-0, relativamente ao contrato de trabalho com a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Complexo Hospitalar Ulbra Saúde, no período de 13/10/1997 a 24/10/12006;

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo de revisão (14/07/2009).

Durante a fase condenatória foi apresentada apenas a cópia parcial da reclamatória trabalhista, impedindo uma análise mais detalhada das remunerações. Agora, em sede de execução, restou aportada a íntegra daqueles autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer ter sido reconhecida a prescrição dos créditos vencidos antes de 12/03/2002 (Evento 19, OUT5, p. 174), por isso que os cálculos das verbas salariais e respectivas contribuições previdenciárias contemplam somente o período desde essa data, consoante o "DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO SALARIAL" e o "DEMONSTRATIVO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CALCULADOS MÊS A MÊS" (Evento 19, OUT6, pp. 50 e 62).

Por outro lado, também foi apresentado o "DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS DE FGTS NA CONTRATUALIDADE", que compreende todo o período do vínculo de emprego, de 13/10/1997 a 24/10/2006 (Evento 19, OUT6, p. 59).

Pois bem, o título executivo judicial não estabeleceu limitação sobre o intervalo do contrato de trabalho a incluir no cálculo da revisão do benefício previdenciário, determinando a consideração de todo o vínculo. Assim, na hipótese de o cálculo trabalhista não contemplar as verbas desde a competência mais antiga, pela prescrição, por exemplo, devem ser estabelecidas as respectivas remunerações com base em outros elementos de convicção, se necessário.

O fato é que a prescrição trabalhista ou mesmo a prescrição das contribuições previdenciárias não impede a consideração do tempo de contribuição e das verbas salariais para efeito na relação da segurada/empregada com a previdência social.

Assim, para o intervalo anterior a 03/2002, os salários-de-contribuição a serem considerados efetivamente são os informados no "DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS DE FGTS NA CONTRATUALIDADE" (Evento 19, OUT6, p. 59), coluna "BASE", inclusive por repetir os mesmos valores, a partir de 03/2002, da planilha "DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO SALARIAL", indicando que o contador utilizou o mesmo critério no cálculo. Em outras palavras, a quantia "BASE" do FGTS é o próprio salário incluído na evolução salarial.

Por fim, esses cálculos foram homologados pelo juiz trabalhista (Evento 19, OUT6, p. 101) e tornaram-se definitivos, ante a não oposição de embargos pela devedora (Evento 19, OUT6, p. 105).

Sem razão, portanto, o INSS.

(...)."

O agravante sustenta que os salários de contribuição atingidos pela prescrição na reclamatória trabalhista não podem ser utilizados na revisão da renda mensal do benefício, pois não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na forma do art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remansou a diretriz jurisprudencial nesta Corte no sentido de que é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS PRESCRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Assegurado o direito à revisão da RMI de aposentadoria, com a inclusão dos ganhos salariais obtidos nos autos de reclamatória trabalhista, observada a prescrição. 2. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 4. Mantida a distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, porquanto as partes decaíram de grande parte dos pedidos. (TRF4, AC 5050247-68.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS PRESCRITAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Hipótese de extinção do pedido de revisão do benefício de auxílio-doença sem julgamento do mérito, com o reconhecimento da coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada pelo autor. 2. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais prescritas com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5019484-54.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Portanto, reconhecida a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador.

In casu, tendo em vista a prescrição quinquenal reconhecida nos autos da reclamatória trabalhista, a remuneração do segurado nos períodos anteriores a 12/03/2002 resultou inalterada, ainda que em tese houvesse direito ao pagamento de montantes superiores - motivo pelo qual logicamente não há que se admitir a alteração dos salários de contribuição anteriores às parcelas computadas na liquidação promovida perante a Egrégia Justiça do Trabalho.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002096771v4 e do código CRC 0affebe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:5:30


5008696-87.2020.4.04.0000
40002096771.V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008696-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELI SCURSEL

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

EMENTA

previdenciário. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. aproveitamento de VERBAS RECONHECIDAS prescritas EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. "É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias." (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006)

2. Portanto, reconhecida a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002096772v4 e do código CRC 1c3cd68c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:5:30


5008696-87.2020.4.04.0000
40002096772 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008696-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELI SCURSEL

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 693, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

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