Apelação Cível Nº 5001080-02.2020.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: AVELINO DIAS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A parte autora recorre alegando, em síntese: (a) que as provas apresentadas nos autos não foram analisadas; (b) houve mudança de entendimento dos tribunais acerca da matéria; (c) o STJ decidiu acerca da possibilidade de flexibilização da coisa julgada em caso de improcedência da ação anterior; (d) não tendo sido submetida à apreciação da Administração, a questão afeta ao tempo de serviço rural não pode ser atingida pela decadência.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Coisa Julgada
A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial definitiva, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito.
Partindo-se dessa premissa, é que apenas para os casos restritos, disciplinados no art. 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração da coisa julgada por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas sim de medida excepcionalíssima, a ser aceita com extrema cautela para não ofender a segurança jurídica decorrente da res judicata.
E ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Igual entendimento vem sendo apresentado em julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS QUANDO A CONTROVÉRSIA BASEAR EM NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que tal entendimento seja modificado pela jurisprudência do STF e em seguida adotado pelo STJ, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei.
2. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5556 / SC - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - unânime - DJE 17/12/2015)
A flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
Caso Concreto
A sentença impugnada assim decidiu:
[..]
Segundo o disposto no Código de Processo Civil, art. 337, parágrafos 1º e 4º, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença que não caiba recurso. No mesmo diploma legal, também está definido que uma ação será idêntica à outra quando apresentarem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º).
Quando a demanda é extinta com julgamento de mérito, diz-se que faz "coisa julgada material", não sendo possível nova propositura (art. 502).
No processo nº 2011.71.55.000759-5 (5002081-87.2012.4.04.7105), ajuizado pelo autor AVELINO DIAS DA SILVA contra o INSS, foi requerida a revisão da aposentadoria NB 42/104.740.487-4, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 13/03/1954 a 17/07/1961. Os pedidos foram julgados improcedentes em virtude do reconhecimento da decadência do direito de revisão, ocorrendo o trânsito em julgado em 04/10/2018.
Como se pode verificar, a controvérsia é idêntica nos dois processos ajuizados pela parte autora, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
A parte autora sustenta a inexistência da coisa julgada "pois houve uma mudança no entendimento majoritário dos tribunais, trazendo grandes benefícios para os segurados" (evento 6).
Ocorre que o reconhecimento da decadência do direito pretendido resolve o mérito da demanda (art. 487, II, do CPC), tendo constado expressamente do dispositivo da sentença proferida nos autos do processo nº 2011.71.55.000759-5 (evento 41, grifei):
(...) Ante o exposto, reconheço a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do CPC.
Conforme consignado na decisão do evento 3, a alteração de entendimento jurisprudencial quanto ao tema em debate não tem o condão de afastar, por si só, a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 2011.71.55.000759-5 (5002081-87.2012.4.04.7105).
Tem-se que "(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). (...)" (RE 730462, STF, Tribunal Pleno, Relator Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral, 09/09/2015).
No caso, com maior razão deve ser preservada, em tese, a eficácia da decisão proferida no feito prevento, à medida que se trata, consoante afirmado pelo autor, de mera alteração de entendimento jurisprudencial sem caráter vinculante.
Nos termos do artigo 508, do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
A propósito:
(...) A norma inscrita no art. 508 do CPC/15 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 508 do CPC/15. Doutrina. Precedentes (MS 33528, STF, AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, processo eletrônico DJe-201, divulg, 20/09/2016, public. 21/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário. 2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (AC 5005293-89.2016.4.04.7101, TRF4, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 06/07/2020)
Diante desse contexto, a discussão proposta encontra-se abarcada pela coisa julgada material, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o reconhecimento da existência de coisa julgada, cumpre apenas consignar a desnecessidade de produção de prova testemunhal, indeferindo-se o requerimento efetuado pela parte autora no evento 23.
[...]
Não encontro razões para a reforma pretendida, uma vez que há identidade de partes e o pedido deste processo - reconhecimento de tempo rural no período de 13/03/1954 a 17/07/1961, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.740.487-4 - é idêntico ao formulado na ação 50020818720124047105.
O fato de naquela ação não ter sido apreciada a prova relativa ao tempo rural não impede a configuração da coisa julgada material, porque houve o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, por meio de decisão transitada em julgado.
A decadência, instituto do direito substantivo, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente. Logo, seu reconhecimento dispensa a análise das provas e do próprio direito defendido.
Importante dizer que o prazo decadencial, no âmbito do direito previdenciário, alcança toda e qualquer pretensão de revisão do benefício, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Assim, não subsiste o argumento de que a questão afeta ao tempo rural não se submete ao prazo decadencial.
Ainda, não há possibilidade de flexibilização da coisa julgada com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mencionado pelo recorrente (REsp 1840369 / RS), porquanto relativo à ação rescisória. Ademais, não se está diante de ação julgada improcedente por falta de provas, mas pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão.
Na verdade, mesmo na hipótese de improcedência por falta de provas a relativação da coisa julgada somente é admitida como exceção e mediante a propositura de ação rescisória. Neste sentido, cito precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.
2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola .
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.883.082/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Por fim, a mera mudança de entendimento jurisprudencial não é argumento suficiente para a flexibilização da coisa julgada, em especial quando não há caráter vinculante.
Desta forma, há que ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao processo anterior, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários Sucumbenciais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001080-02.2020.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: AVELINO DIAS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE TEMPO RURAL. mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
1 - A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial definitiva, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito.
2 - A flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
3 - A mera mudança de entendimento jurisprudencial não é argumento suficiente para a flexibilização da coisa julgada, em especial quando não há caráter vinculante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003526364v6 e do código CRC 7857fc25.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022
Apelação Cível Nº 5001080-02.2020.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AVELINO DIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE RICARDO MARGUTTI (OAB RS029983)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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