| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024546-58.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANELISE NEUMANN DREGER |
ADVOGADO | : | Elizabete Kohlrausch |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497163v2 e, se solicitado, do código CRC 8C39067C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período de 21/12/75 a 31/12/81.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de uma das condições de ação (interesse de agir), em virtude da ausência de requerimento administrativo, na forma do art. 267, VI, do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da AJG.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, eis que foi efetuado o pedido de revisão administrativamente.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024546-58.2014.404.9999/RS
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VOTO
De início, compulsando os autos, verifico que o demandante teve indeferido o pedido administrativo de revisão de seu benefício (fls. 22 e 23), razão pela qual não há que se falar em ausência de prévio ingresso.
Além disso, o exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Demonstrada a existência de interesse processual a justificar a procura do Poder Judiciário, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Alegando o segurado que tem direito à aposentadoria por invalidez, a simples manutenção do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício.
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 0005815-53.2010.404.9999/PR, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DE 06/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 2008.72.99.002628-5/SC, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, DE 27/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento ou, na seara judicial, a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, manifestada em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possui "alta programada", bem como por versar a controvérsia a respeito de suposta cessação indevida do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 2008.72.99.001997-9/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 03/11/2008)
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024546-58.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046798020148210070
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANELISE NEUMANN DREGER |
ADVOGADO | : | Elizabete Kohlrausch |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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