APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006888-34.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILZA FRACALOSSI SANTINI |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, é cabível pedido revisional posterior, sem ofensa à coisa julgada, desde que se discutam fatos que não foram objeto da demanda anterior.
2. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e por conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8895021v4 e, se solicitado, do código CRC 22E041D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006888-34.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILZA FRACALOSSI SANTINI |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar, reconheço prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 anos do ajuizamento da ação e julgo procedente o pedido (art. 269, I, CPC), para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de 03/04/1945 a 25/10/1945, 05/11/1945 a 07/02/1947, 15/06/1948 a 30/06/1952, 17/07/1952 a 22/03/1956, 01/12/1956 a 27/05/1957 e 27/09/1957 a 16/09/1965, que devem ser computados como tempo de serviço/contribuição no NB 127.401.090-7 de Aposentadoria por Idade;
b) revisar a renda mensal inicial do benefício originário (NB 127.401.090-7), nos termos dos artigos 29 (redação original) e 50 da Lei 8.213/91;
c) em seguida, proceder à revisão da RMI da pensão por morte da Autora, implantando o novo valor para pagamento das parcelas futuras;
d) pagar à Autora as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos (nos termos supra), referentes aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da presente ação (14/06/2008).
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo INPC no período de 10/2007 a 06/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ficando ressalvado que os juros aplicáveis à poupança são devidos apenas a partir da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDENIZATÓRIO
O STJ tem confirmado que o vencedor do processo judicial tem direito de ser restituído dos valores despendidos com pagamento de honorários contratuais pago ao seu advogado. A decisão abaixo é exemplar:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).
Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor.
A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil em vigor justifica o preceito em referência como segue:
'O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.'
O Estatuto da OAB avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23). As excrescentes normas corporativas mencionadas são inconstitucionais, pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontam os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.
Os artigos mencionados acima só não foram declarados inconstitucionais na famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF em razão de propositada preliminar processual.
Posição de Ministros do Supremo sobre o tema:
O Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em julgamento da questão, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:
'... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'.
Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
'Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.'
O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:
'Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional.
Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor.
É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça.'
Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:
'Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância 'sem um justificativa plausível' - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.
Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers.
Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.'
As ilustres manifestações acima confirmam. Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente corporativa tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo.
A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados por interesses financeiros ilegítimos. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir e recompor a Justiça.
Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
[...]
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões do seu inconformismo, a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto à forma de aplicação dos juros de mora e no tocante à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere a verba de sucumbência ao advogado.
O INSS, por sua vez, alega que a aposentadoria por idade lhe foi deferida judicialmente, sendo que a revisão acarretaria ofensa à coisa julgada.
Com as apelações e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível expressamente interposta diante da sentença recorrida e a remessa oficial.
Quanto aos fundamentos de mérito não questionados, a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que as partes tiveram ciência dos fundamentos expostos na sentença e resolveram não se insurgir.
Transcrevo os fundamentos da sentença recorrida:
O de cujus, José Santini, obteve aposentadoria por idade, concedida por sentença transitada em julgado nos autos nº 2003.60.84.001053-9 (OUT10 - Evento 1).
Para cumprir a antecipação de tutela concedida nos autos nº 2003.60.84.001053-9, o INSS 'migrou' os vínculos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de 16/10/1978 a 01/02/1983 (Companhia Multi Industrial), 05/07/1984 a 02/01/1986 (TRANSPARANÁ S/A) e 01/06/1999 a 30/06/1999 (contribuinte individual), totalizando 5 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição (NB 127.401.090-7 - PROCADM9 - Evento 1).
No entanto, no NB 120.011.099-1, de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, o INSS havia computado os seguintes vínculos: 16/10/1978 a 01/02/1983, 05/07/1984 a 02/01/1986, 01/06/1999 a 30/06/1999, 15/06/1948 a 30/06/1952, 17/07/1952 a 22/03/1956, 01/12/1956 a 27/05/1957 e 27/09/1957 a 16/09/1965, totalizando 21 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição (PROCADM3 - Evento 17). Portanto, evidente a falha no sistema da Entidade Autárquica ao não migrar todos os períodos contributivos do segurado quando lhe concedeu a Aposentadoria por Idade.
Verifica-se neste procedimento administrativo, que há, ainda, requerimento do segurado para o reconhecimento de atividade especial, submetido ao ruído acima do limite permitido, para os períodos de 03/04/1945 a 25/10/1945, 15/06/1958 a 30/06/1952 e de 17/07/1952 a 22/03/1956 (fls. 23 - PROCADM3 - Evento 17).
Os períodos de 15/06/1948 a 30/06/1952, 17/07/1952 a 22/03/1956, 01/12/1956 a 27/05/1957, 27/09/1957 a 16/09/1965, 16/10/1978 a 01/02/1983 e 05/07/1984 a 02/01/1986 foram registrados em CTPS (CTPS13 e CTPS14 - Evento 1).
Quanto aos períodos de 03/04/1945 a 25/10/1945 e 05/11/1945 a 07/02/1947, comprovou-se os vínculos pelos Assentamentos a Cargo do Empregador juntados aos autos no Evento 1 (OUT15).
Portanto, resta configurado que José Santini exerceu atividade laborativa nos períodos de 03/04/1945 a 25/10/1945, 05/11/1945 a 07/02/1947, 15/06/1948 a 30/06/1952, 17/07/1952 a 22/03/1956, 01/12/1956 a 27/05/1957 e 27/09/1957 a 16/09/1965, que devem ser computados como tempo de serviço/contribuição no NB 127.401.090-7 de Aposentadoria por Idade.
Alega a requerente que o salário de benefício de aposentadoria por idade concedida ao de cujus deve ser recalculada considerando o direito adquirido na data em que houve o implemento do requisito etário, com aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
De fato.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, o direito à aposentadoria é adquirido no momento em que se preenchem todos os requisitos exigidos pela lei.
O de cujus, completou 65 anos em 14/06/1995, posto que é nascido em 14/06/1930, quando contava com mais de 22 anos de contribuição, demonstrando que havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, quando completou seus 65 anos de idade, já fazia jus a este benefício.
Na sessão realizada em 28/11/2008, a Turma Regional de Uniformização, revendo seu posicionamento, uniformizou a jurisprudência no sentido de que 'quando o segurado preencher os requisitos para a obtenção da aposentadoria até dezembro de 1998 ou até novembro de 1999, mas a DER for posterior a estas datas, a RMI deverá ser apurada na data em que configurado o direito adquirido e reajustada até a DER pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários, na forma do art. 187, do Decreto 3048/99' (informação extraída da consulta processual aos autos 2006.72.55.002381- 9).
O voto proferido pela Dra. Jacqueline Michels Bilhalva, esclareceu o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização, verbis:
'Com efeito, a própria renda mensal inicial da aposentadoria há de ser apurada em 16.12.98, em 28.11.99 ou na data da entrada do requerimento (DER), conforme a sistemática mais benéfica.
Logo, entre 16.12.98 e a data da entrada do requerimento (DER) e entre 28.11.99 e a data da entrada do requerimento (DER) a própria renda mensal inicial do benefício deve ser corrigida para produzir efeitos financeiros somente a partir da DER, isto de acordo com os mesmos índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários, conforme o disposto no art. 187 do Decreto nº 3.048/99:
'Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e §§ 3º e 4º do art. 56'.
Caso esse não fosse o entendimento, estar-se-ia dispensando um tratamento diferenciado a segurados que adquiriram o direito na mesma época (até 16.12.98 ou 28.11.99, conforme o caso), mas requereram a concessão do benefício em épocas distintas:
a) posto que aquele que requereu a aposentadoria até 16.12.98 ou até 28.11.99, conforme o caso, teria, e teve, a renda mensal inicial de seu benefício apurada até então e depois atualizada até hoje com base nos mesmos índices de reajuste dos benefícios;
b) ao passo que aquele que requereu a aposentadoria posteriormente a 16.12.98 ou a 28.11.99, teria a renda mensal inicial de seu benefício apurada até momento posterior, mediante a atualização dos salários-de-contribuição desde aquela época até a data da entrada do requerimento (DER), o que seria mais vantajoso.
Se assim fosse, estar-se-ia admitindo um tratamento privilegiado em função do retardamento da data da entrada do requerimento (DER), o que seria uma contra senso.
Ora, essa não foi a intenção da EC nº 20/98, tampouco da Lei nº 9.876/99, na medida em que o que se pretendeu evitar foram os prejuízos que poderiam advir da superveniência de legislação em regra menos benéfica inclusive quanto à forma de cálculo do valor dos benefícios; o que se pretendeu garantir foi a não-surpresa, evitando-se o causamento de prejuízo àqueles segurados que já haviam preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, mas ainda não tinham requerido a concessão do benefício até o advento dos referidos diplomas legais.
Neste sentido, o art. 3º da EC nº 20/98 e o art. 6º da Lei nº 9.876/99 não podem ser interpretados como garantidores de um privilégio aos segurados que optaram por retardar no tempo o seu requerimento.
De qualquer sorte, não se pode olvidar que estes segurados retardatários já têm direito de opção pela sistemática de cálculo mais vantajosa dentre as três sistemáticas já mencionadas. O que não podem é se valer da legislação anterior para a obtenção de benefícios conforme a legislação anterior mais vantajosos do que os obtidos pelos segurados titulares de benefícios concedidos durante a égide da legislação anterior.
Ora, para se valerem da legislação anterior, em virtude do princípio constitucional da isonomia, os segurados retardatários devem ser colocados na mesma situação dos segurados que requereram seus benefícios sob a égide da legislação anterior, o que significa que a data de início de seus benefícios deve corresponder a 16.12.98 ou a 28.11.99, momento no qual deve ser apurada a renda mensal inicial.
Outrossim, forçoso é reconhecer que a pretensão dos segurados retardatários à utilização dos índices de atualização dos salários-de-contribuição até a data da entrada do requerimento (DER) mesmo em se tratando de exercício de direito adquirido em 16.12.98 ou em 28.11.99 é inclusive desprovida de razoabilidade. Isto por envolver a idéia de que o período básico de cálculo deveria ser apurado com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16.12.98 ou a 28.11.99 com atualização até a data da entrada do requerimento (DER), para, nessa data, apurar a renda mensal inicial. Ora, período básico de cálculo é e sempre foi período básico de cálculo da renda mensal inicial, correspondendo a um período imediatamente anterior à data de início do benefício e, portanto, à data de apuração da renda mensal inicial. E a atualização dos salários-de-contribuição é e sempre foi feita até o mês anterior à data de início do benefício (vg art. 202, caput, da redação originária da CF, art. 31 da redação originária da Lei nº 8.213/91, art. 33 do Decreto nº 3.048/99). Daí por que se o período básico de cálculo se baseia nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16.12.98 ou a 28.11.99, a data de início do benefício e a data de apuração da renda mensal inicial deve corresponder a 16.12.98 ou a 28.11.99 e a os salários-de-contribuição devem ser atualizados apenas até então, tendo em vista que a partir de então há uma renda mensal inicial que deve ser atualizada conforme os índices de reajuste dos benefícios, sob pena de um completo desvirtuamento dos institutos previdenciários.
Finalmente, o que o § 3º do art. 201 da Constituição Federal assegura é que 'todos os salários-de-contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados', mas naturalmente somente pode haver atualização até a data de início do benefício correspondente à data de apuração da renda mensal inicial, eis que depois disso não se pode mais cogitar do cômputo ou da atualização de salários-de-contribuição.
Destarte, a interpretação e a aplicação sistemáticas do § 3º do art. 201 da Constituição Federal, do art. 3º da EC nº 20/98 e do caput do art. 5º da Constituição Federal (princípio da isonomia) conduzem a um juízo de constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 3.048/99, e não o inverso.
Por conseguinte, o acórdão recorrido merece ser mantido por ter determinado a observância do disposto no parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99, de acordo com o qual a renda mensal inicial deveria ser calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16.12.98, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento.'
Assim, preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria até dezembro de 1998 ou até novembro de 1999, mas a DER for posterior a estas datas, a RMI deverá ser apurada na data em que configurado o direito adquirido e reajustada até a DER pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários, na forma do art. 187 do Decreto 3048/99.
Quanto ao coeficiente de cálculo, deve obedecer ao estabelecido no art. 50 da Lei 8.213/91:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Desta forma, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo de cujus José Santini, para computar os períodos de 03/04/1945 a 25/10/1945, 05/11/1945 a 07/02/1947, 15/06/1948 a 30/06/1952, 17/07/1952 a 22/03/1956, 01/12/1956 a 27/05/1957 e 27/09/1957 a 16/09/1965, recalculando o salário de benefício nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original) conforme fundamentação, alterando-se o coeficiente de cálculo nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, gerando reflexos na pensão por morte que recebe.
Tais pleitos não estiveram expressamente questionados no processo de concessão de benefício e referem-se a fatos diversos daqueles lá questionados. Por isso, não se pode dizer que se trata de violação à coisa julgada, porque se trata de fatos diversos (configurando nova causa de pedir). Nem mesmo se pode falar em ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 474 do CPC de 1973 e 508 do NCPC - pois tais regras abrangem a preclusão de todas as alegações e defesas a serem feitas com relação aos fatos deduzidos na demanda - não havendo sido discutidos os tais fatos, tenho que se devem afastar a alegação de coisa julgada.
Nega-se, pois, provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença, quanto ao mérito do pedido de revisão.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.".
Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Com efeito, tendo sido declarado inconstitucional pelo STF o § 3º do art. 24, da Lei 8.906/94 que dispunha ser "nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência" (ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009), entende-se que, salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23, acima transcrito.
Assim, entendo que deva ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
Considerando que a procedência do pedido, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS. Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Tutela específica - revisão do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse ou revisasse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (NB 170.134.508-8), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Assim, mantém-se a sentença quanto ao mérito revisional, diferindo-se para a fase de execução a definição dos consectários legais.
Além disso, reforma-se a decisão recorrida para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, e reconhecer que a verba honorária pertence ao advogado da parte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, por negar provimento à apelação do INSS e por conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006888-34.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50068883420134047003
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILZA FRACALOSSI SANTINI |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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