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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALORAÇÃO. TRF4. 5006984-14.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:42:35

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALORAÇÃO. 1. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento. 2. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, AC 5006984-14.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006984-14.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BRUNA JAQUELINE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
OLAVO ALEXANDRE GOMES
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALORAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
2. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais); não conhecer do recurso adesivo da demandante; dar parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a aplicação dos juros, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508898v6 e, se solicitado, do código CRC BFF5610F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006984-14.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BRUNA JAQUELINE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
OLAVO ALEXANDRE GOMES
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade à empregada urbana.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado, a contar da data do parto (15/09/2011); bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, a partir daí corrigido pela SELIC, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Apelou a parte autora e requereu sejam os honorários estabelecidos no valor de R$ 678,00, ou subsidiariamente, no percentual de 20% (Evento 32).

Em apelação, o INSS sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade à antiga empregadora. Asseverou que, sendo a dispensa sem justa causa, é a antiga empregadora a única responsável pelo pagamento do salário maternidade. Insurgiu-se quanto aos juros e correção monetária incidente sobre os honorários, pela taxa da SELIC. Prequestionou a matéria e os dispositivos expendidos na peça recursal (Evento 35).

Na sequência, apelou adesivamente a autora (Evento 46) pugnando pela reforma da sistemática de juros e correção monetária das prestações em atraso, bem como requereu o arbitramento dos honorários em R$ 724,00, ou, no percentual de 20%.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Do não conhecimento do recurso adesivo da parte autora

Primeiramente, deixo de conhecer do apelo adesivo interposto pela parte autora (evento 46), pois se trata recurso idêntico ao manejado no evento 32, com alteração apenas do montante pleiteado a título de honorários advocatícios, o que faço em atenção ao princípio da unicidade recursal, que veda a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena do segundo não ser conhecido, por preclusão consumativa.

Ilegitimidade Passiva do INSS

É entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal que o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada tenha sido demitida sem justa causa, pois a autarquia previdenciária tem a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, o que decorre, diretamente, da natureza do instituto e, indiretamente, dos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003 (Agravo de Instrumento 5018808-96.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 24/01/2013; Apelação Cível 0012523-51.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 15/10/2012).

O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro.

Portanto, resta afastada a preliminar.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Devem ser fixados em R$ 678,00, já que o entendimento desta Corte é de que em causa onde o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, exige-se ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da demandante.

Nesse sentido a ementa a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA maternidade E DO LABOR RURAL. honorários ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora.
AC nº 0001220-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2010).

Provido, portanto, o recurso da parte autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), limitada ao pedido.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais); não conhecer do recurso adesivo da demandante; dar parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a aplicação dos juros, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006984-14.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017576820128160137
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BRUNA JAQUELINE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
OLAVO ALEXANDRE GOMES
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 678,00 (SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS); NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA ADEQUAR A APLICAÇÃO DOS JUROS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565231v1 e, se solicitado, do código CRC 302F5D63.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:06




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